DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               56 
 
I - Formalização da demanda; 
II - Elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP), quando couber, 
observado o Anexo II deste Decreto; 
III - Elaboração do Termo de Referência (TR), observado o Anexo III 
deste Decreto; 
IV - Elaboração do Anteprojeto e do Projeto Executivo para obras e 
serviços de engenharia; 
V - Realização da estimativa de despesas; 
VI - Elaboração da minuta do ato convocatório e, quando couber, do 
instrumento contratual; 
VII - Verificação e informação quanto à disponibilidade orçamentária; 
VIII - Controle prévio de legalidade, mediante a análise jurídica da 
contratação; 
IX - Aprovação final da minuta de instrumento convocatório e 
autorização da despesa. 
  
§ 1º - As demandas oriundas da estrutura da Administração Municipal 
deverão ser formalizadas por instrumento padronizado cujos 
requisitos e formalidades serão instituídos por meio de ato normativo 
editado pela Procuradoria Geral do Município. 
  
§ 2º - A formalização da demanda e o registro das informações 
necessárias é de responsabilidade do Órgão demandante. 
  
§ 3º - A elaboração do ETP, do TR/PB e do Projeto Executivo é de 
responsabilidade do Órgão demandante e/ou equipe de planejamento e 
equipe técnica da pasta ordenadora. 
  
SEÇÃO II 
Dos Elementos Mínimos e Fluxos da Fase Preparatória 
  
Art. 16 - Após a formalização da demanda e a elaboração dos 
artefatos de planejamento pelo Órgão demandante, o processo de 
contratação será devidamente autuado por meio de software de gestão 
administrativa financeira (preferencialmente) e encaminhado à Setor 
de Compras para definição do valor estimado da contratação, 
mediante aferição do melhor preço, por meio da utilização dos 
parâmetros estabelecidos no art. 23, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, 
adotados de forma combinada ou não. 
  
Parágrafo único - O TR/PB conterá informações detalhadas do 
objeto, devendo ser elaborado pelo Órgão demandante e/ou equipe de 
planejamento, de acordo com as normas estabelecidas pelo Anexo III 
deste Decreto. 
  
Art. 17 - Para fins de definição do valor estimado da contratação, 
mediante aferição do melhor preço, os autos deverão conter, no 
mínimo, a documentação básica para instrução da contratação, 
composta pelos seguintes documentos: 
  
I - Documento de Formalização de Demanda; 
II - Estudo Técnico Preliminar, quando couber, observado o disposto 
no Anexo II deste Decreto; 
III - Termo de Referência, observado o disposto no Anexo III deste 
Decreto. 
  
§ 1º - Os processos de contratação de bens e serviços por meio de 
inexigibilidade de licitação deverão conter, além da documentação 
básica para instrução da contratação: 
  
I - Proposta comercial da pretensa contratada dentro do prazo de 
validade; 
II - Documentos que comprovem a situação de inexigibilidade de 
licitação e consequente escolha do fornecedor. 
  
§ 2º - Os processos de contratações de bens e serviços por meio de 
adesão a Ata de Registro de Preços (ARP) gerenciada por outro órgão 
público federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 53, 
deste Decreto, deverão conter, além da documentação básica para 
instrução da contratação: 
  
I - Cópia da ARP a que se pretende aderir; 
II - Cópia do edital da licitação de origem e seus anexos; 
III - Demonstração, por parte do Ordenador da Despesa, acerca do 
ganho de eficiência e a avaliação quanto à viabilidade e à 
economicidade para a Administração com a utilização da ARP a que 
se pretende aderir; 
IV - Autorização formal do órgão gerenciador da ARP; 
V 
- 
Concordância 
formal 
da 
empresa 
signatária 
da 
ARP/fornecedor/prestador de serviços quanto ao fornecimento do 
objeto, no que se refere aos itens e quantidades desejadas. 
  
§ 3º - Os processos de contratação de execução indireta de obras e 
serviços de engenharia deverão conter, além da documentação básica 
para instrução da contratação, o Projeto Executivo. 
  
§ 4º - Será dispensada a exigência do Projeto Executivo nos casos de 
contratação de obras e serviços comuns de engenharia caso seja 
demonstrada a inexistência de prejuízo para aferição dos padrões de 
desempenho e qualidade almejados, situação em que a especificação 
poderá ser realizada apenas em Termo de Referência. 
  
Art. 18 - A partir do Termo de Referência, a Setor de Compras 
realizará a estimativa prévia da despesa, mediante procedimento de 
pesquisa de preços, na forma do Anexo V, deste Decreto. 
  
§ 1º - Diante das características e das particularidades da pesquisa de 
preços, bem como do histórico das licitações anteriormente realizadas 
para contratação do objeto, caso o Ordenador da Despesa entenda pela 
pertinência excepcional de atribuição de caráter sigiloso ao orçamento 
estimado, deverá apresentar robusta justificativa para tanto. 
  
§ 2º - A justificativa do preço em contratações de bens e serviços por 
meio de inexigibilidade de licitação deverá ser realizada: 
I - Por meio da comprovação da razoabilidade de preços, a qual 
deverá ser verificada em pesquisa de preços, conforme procedimentos 
descritos no Anexo V deste Decreto, para objetos similares, devendo 
ser verificada, sempre que possível, no caso da contratação por itens, a 
similaridade de cada item pesquisado; 
  
II - Excepcionalmente, quando não for possível estimar o valor do 
objeto na forma estabelecida no inciso I, deste parágrafo, a estimativa 
será realizada por meio da comprovação da regularidade de preços 
feita a partir da anexação de, no mínimo, 3 (três) documentos idôneos 
em nome da própria proponente, referentes ao mesmo objeto (notas 
fiscais, contratos, notas de empenho, certidões ou outros documentos 
extraídos de sítios públicos) e emitidos no período de até 1 (um) ano 
anterior à data de envio, que demonstrem que o preço ofertado à 
Administração Municipal é igual ou inferior àquele cobrado de outras 
entidades, públicas ou privadas. 
III - Caso a futura contratada não tenha anteriormente contratado o 
mesmo objeto e fique evidenciada a impossibilidade de observância 
dos incisos I e II, deste parágrafo, a regularidade dos preços propostos 
poderá ser realizada por meio da apresentação de documentos idôneos 
que comprovem a execução ou o fornecimento por parte da própria 
proponente ou de outros profissionais da área, referentes à contratação 
de objetos de mesma natureza, devendo apresentar especificações 
técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. 
  
§ 3º - Na impossibilidade de se estimar o valor do objeto nas formas 
descritas nos incisos I, II e III, do § 2º, deste artigo, a Administração 
deverá justificar nos autos a inviabilidade de comprovação da 
regularidade de preços. 
  
Art. 19 - Concluído o procedimento de estimativa de despesas, os 
autos do processo de contratação seguirão para o setor de licitação 
para fins de elaboração da minuta de edital e, quando couber, da 
respectiva minuta de instrumento contratual a partir das minutas-
padrão adotadas no Poder Executivo Municipal. 
  
Art. 20 - Após a elaboração da minuta de edital e/ou do instrumento 
contratual devido, os autos seguirão para a Procuradoria Geral do 
Município para realização de controle prévio de legalidade mediante 
análise jurídica da contratação, nos termos deste artigo e do art. 53 da 
Lei nº 14.133/2021. 
  

                            

Fechar