Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544 www.diariomunicipal.com.br/aprece 56 I - Formalização da demanda; II - Elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP), quando couber, observado o Anexo II deste Decreto; III - Elaboração do Termo de Referência (TR), observado o Anexo III deste Decreto; IV - Elaboração do Anteprojeto e do Projeto Executivo para obras e serviços de engenharia; V - Realização da estimativa de despesas; VI - Elaboração da minuta do ato convocatório e, quando couber, do instrumento contratual; VII - Verificação e informação quanto à disponibilidade orçamentária; VIII - Controle prévio de legalidade, mediante a análise jurídica da contratação; IX - Aprovação final da minuta de instrumento convocatório e autorização da despesa. § 1º - As demandas oriundas da estrutura da Administração Municipal deverão ser formalizadas por instrumento padronizado cujos requisitos e formalidades serão instituídos por meio de ato normativo editado pela Procuradoria Geral do Município. § 2º - A formalização da demanda e o registro das informações necessárias é de responsabilidade do Órgão demandante. § 3º - A elaboração do ETP, do TR/PB e do Projeto Executivo é de responsabilidade do Órgão demandante e/ou equipe de planejamento e equipe técnica da pasta ordenadora. SEÇÃO II Dos Elementos Mínimos e Fluxos da Fase Preparatória Art. 16 - Após a formalização da demanda e a elaboração dos artefatos de planejamento pelo Órgão demandante, o processo de contratação será devidamente autuado por meio de software de gestão administrativa financeira (preferencialmente) e encaminhado à Setor de Compras para definição do valor estimado da contratação, mediante aferição do melhor preço, por meio da utilização dos parâmetros estabelecidos no art. 23, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, adotados de forma combinada ou não. Parágrafo único - O TR/PB conterá informações detalhadas do objeto, devendo ser elaborado pelo Órgão demandante e/ou equipe de planejamento, de acordo com as normas estabelecidas pelo Anexo III deste Decreto. Art. 17 - Para fins de definição do valor estimado da contratação, mediante aferição do melhor preço, os autos deverão conter, no mínimo, a documentação básica para instrução da contratação, composta pelos seguintes documentos: I - Documento de Formalização de Demanda; II - Estudo Técnico Preliminar, quando couber, observado o disposto no Anexo II deste Decreto; III - Termo de Referência, observado o disposto no Anexo III deste Decreto. § 1º - Os processos de contratação de bens e serviços por meio de inexigibilidade de licitação deverão conter, além da documentação básica para instrução da contratação: I - Proposta comercial da pretensa contratada dentro do prazo de validade; II - Documentos que comprovem a situação de inexigibilidade de licitação e consequente escolha do fornecedor. § 2º - Os processos de contratações de bens e serviços por meio de adesão a Ata de Registro de Preços (ARP) gerenciada por outro órgão público federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 53, deste Decreto, deverão conter, além da documentação básica para instrução da contratação: I - Cópia da ARP a que se pretende aderir; II - Cópia do edital da licitação de origem e seus anexos; III - Demonstração, por parte do Ordenador da Despesa, acerca do ganho de eficiência e a avaliação quanto à viabilidade e à economicidade para a Administração com a utilização da ARP a que se pretende aderir; IV - Autorização formal do órgão gerenciador da ARP; V - Concordância formal da empresa signatária da ARP/fornecedor/prestador de serviços quanto ao fornecimento do objeto, no que se refere aos itens e quantidades desejadas. § 3º - Os processos de contratação de execução indireta de obras e serviços de engenharia deverão conter, além da documentação básica para instrução da contratação, o Projeto Executivo. § 4º - Será dispensada a exigência do Projeto Executivo nos casos de contratação de obras e serviços comuns de engenharia caso seja demonstrada a inexistência de prejuízo para aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, situação em que a especificação poderá ser realizada apenas em Termo de Referência. Art. 18 - A partir do Termo de Referência, a Setor de Compras realizará a estimativa prévia da despesa, mediante procedimento de pesquisa de preços, na forma do Anexo V, deste Decreto. § 1º - Diante das características e das particularidades da pesquisa de preços, bem como do histórico das licitações anteriormente realizadas para contratação do objeto, caso o Ordenador da Despesa entenda pela pertinência excepcional de atribuição de caráter sigiloso ao orçamento estimado, deverá apresentar robusta justificativa para tanto. § 2º - A justificativa do preço em contratações de bens e serviços por meio de inexigibilidade de licitação deverá ser realizada: I - Por meio da comprovação da razoabilidade de preços, a qual deverá ser verificada em pesquisa de preços, conforme procedimentos descritos no Anexo V deste Decreto, para objetos similares, devendo ser verificada, sempre que possível, no caso da contratação por itens, a similaridade de cada item pesquisado; II - Excepcionalmente, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no inciso I, deste parágrafo, a estimativa será realizada por meio da comprovação da regularidade de preços feita a partir da anexação de, no mínimo, 3 (três) documentos idôneos em nome da própria proponente, referentes ao mesmo objeto (notas fiscais, contratos, notas de empenho, certidões ou outros documentos extraídos de sítios públicos) e emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data de envio, que demonstrem que o preço ofertado à Administração Municipal é igual ou inferior àquele cobrado de outras entidades, públicas ou privadas. III - Caso a futura contratada não tenha anteriormente contratado o mesmo objeto e fique evidenciada a impossibilidade de observância dos incisos I e II, deste parágrafo, a regularidade dos preços propostos poderá ser realizada por meio da apresentação de documentos idôneos que comprovem a execução ou o fornecimento por parte da própria proponente ou de outros profissionais da área, referentes à contratação de objetos de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. § 3º - Na impossibilidade de se estimar o valor do objeto nas formas descritas nos incisos I, II e III, do § 2º, deste artigo, a Administração deverá justificar nos autos a inviabilidade de comprovação da regularidade de preços. Art. 19 - Concluído o procedimento de estimativa de despesas, os autos do processo de contratação seguirão para o setor de licitação para fins de elaboração da minuta de edital e, quando couber, da respectiva minuta de instrumento contratual a partir das minutas- padrão adotadas no Poder Executivo Municipal. Art. 20 - Após a elaboração da minuta de edital e/ou do instrumento contratual devido, os autos seguirão para a Procuradoria Geral do Município para realização de controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação, nos termos deste artigo e do art. 53 da Lei nº 14.133/2021.Fechar