DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
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I - Formalização da demanda;
II - Elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP), quando couber,
observado o Anexo II deste Decreto;
III - Elaboração do Termo de Referência (TR), observado o Anexo III
deste Decreto;
IV - Elaboração do Anteprojeto e do Projeto Executivo para obras e
serviços de engenharia;
V - Realização da estimativa de despesas;
VI - Elaboração da minuta do ato convocatório e, quando couber, do
instrumento contratual;
VII - Verificação e informação quanto à disponibilidade orçamentária;
VIII - Controle prévio de legalidade, mediante a análise jurídica da
contratação;
IX - Aprovação final da minuta de instrumento convocatório e
autorização da despesa.
§ 1º - As demandas oriundas da estrutura da Administração Municipal
deverão ser formalizadas por instrumento padronizado cujos
requisitos e formalidades serão instituídos por meio de ato normativo
editado pela Procuradoria Geral do Município.
§ 2º - A formalização da demanda e o registro das informações
necessárias é de responsabilidade do Órgão demandante.
§ 3º - A elaboração do ETP, do TR/PB e do Projeto Executivo é de
responsabilidade do Órgão demandante e/ou equipe de planejamento e
equipe técnica da pasta ordenadora.
SEÇÃO II
Dos Elementos Mínimos e Fluxos da Fase Preparatória
Art. 16 - Após a formalização da demanda e a elaboração dos
artefatos de planejamento pelo Órgão demandante, o processo de
contratação será devidamente autuado por meio de software de gestão
administrativa financeira (preferencialmente) e encaminhado à Setor
de Compras para definição do valor estimado da contratação,
mediante aferição do melhor preço, por meio da utilização dos
parâmetros estabelecidos no art. 23, § 1º, da Lei nº 14.133/2021,
adotados de forma combinada ou não.
Parágrafo único - O TR/PB conterá informações detalhadas do
objeto, devendo ser elaborado pelo Órgão demandante e/ou equipe de
planejamento, de acordo com as normas estabelecidas pelo Anexo III
deste Decreto.
Art. 17 - Para fins de definição do valor estimado da contratação,
mediante aferição do melhor preço, os autos deverão conter, no
mínimo, a documentação básica para instrução da contratação,
composta pelos seguintes documentos:
I - Documento de Formalização de Demanda;
II - Estudo Técnico Preliminar, quando couber, observado o disposto
no Anexo II deste Decreto;
III - Termo de Referência, observado o disposto no Anexo III deste
Decreto.
§ 1º - Os processos de contratação de bens e serviços por meio de
inexigibilidade de licitação deverão conter, além da documentação
básica para instrução da contratação:
I - Proposta comercial da pretensa contratada dentro do prazo de
validade;
II - Documentos que comprovem a situação de inexigibilidade de
licitação e consequente escolha do fornecedor.
§ 2º - Os processos de contratações de bens e serviços por meio de
adesão a Ata de Registro de Preços (ARP) gerenciada por outro órgão
público federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 53,
deste Decreto, deverão conter, além da documentação básica para
instrução da contratação:
I - Cópia da ARP a que se pretende aderir;
II - Cópia do edital da licitação de origem e seus anexos;
III - Demonstração, por parte do Ordenador da Despesa, acerca do
ganho de eficiência e a avaliação quanto à viabilidade e à
economicidade para a Administração com a utilização da ARP a que
se pretende aderir;
IV - Autorização formal do órgão gerenciador da ARP;
V
-
Concordância
formal
da
empresa
signatária
da
ARP/fornecedor/prestador de serviços quanto ao fornecimento do
objeto, no que se refere aos itens e quantidades desejadas.
§ 3º - Os processos de contratação de execução indireta de obras e
serviços de engenharia deverão conter, além da documentação básica
para instrução da contratação, o Projeto Executivo.
§ 4º - Será dispensada a exigência do Projeto Executivo nos casos de
contratação de obras e serviços comuns de engenharia caso seja
demonstrada a inexistência de prejuízo para aferição dos padrões de
desempenho e qualidade almejados, situação em que a especificação
poderá ser realizada apenas em Termo de Referência.
Art. 18 - A partir do Termo de Referência, a Setor de Compras
realizará a estimativa prévia da despesa, mediante procedimento de
pesquisa de preços, na forma do Anexo V, deste Decreto.
§ 1º - Diante das características e das particularidades da pesquisa de
preços, bem como do histórico das licitações anteriormente realizadas
para contratação do objeto, caso o Ordenador da Despesa entenda pela
pertinência excepcional de atribuição de caráter sigiloso ao orçamento
estimado, deverá apresentar robusta justificativa para tanto.
§ 2º - A justificativa do preço em contratações de bens e serviços por
meio de inexigibilidade de licitação deverá ser realizada:
I - Por meio da comprovação da razoabilidade de preços, a qual
deverá ser verificada em pesquisa de preços, conforme procedimentos
descritos no Anexo V deste Decreto, para objetos similares, devendo
ser verificada, sempre que possível, no caso da contratação por itens, a
similaridade de cada item pesquisado;
II - Excepcionalmente, quando não for possível estimar o valor do
objeto na forma estabelecida no inciso I, deste parágrafo, a estimativa
será realizada por meio da comprovação da regularidade de preços
feita a partir da anexação de, no mínimo, 3 (três) documentos idôneos
em nome da própria proponente, referentes ao mesmo objeto (notas
fiscais, contratos, notas de empenho, certidões ou outros documentos
extraídos de sítios públicos) e emitidos no período de até 1 (um) ano
anterior à data de envio, que demonstrem que o preço ofertado à
Administração Municipal é igual ou inferior àquele cobrado de outras
entidades, públicas ou privadas.
III - Caso a futura contratada não tenha anteriormente contratado o
mesmo objeto e fique evidenciada a impossibilidade de observância
dos incisos I e II, deste parágrafo, a regularidade dos preços propostos
poderá ser realizada por meio da apresentação de documentos idôneos
que comprovem a execução ou o fornecimento por parte da própria
proponente ou de outros profissionais da área, referentes à contratação
de objetos de mesma natureza, devendo apresentar especificações
técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º - Na impossibilidade de se estimar o valor do objeto nas formas
descritas nos incisos I, II e III, do § 2º, deste artigo, a Administração
deverá justificar nos autos a inviabilidade de comprovação da
regularidade de preços.
Art. 19 - Concluído o procedimento de estimativa de despesas, os
autos do processo de contratação seguirão para o setor de licitação
para fins de elaboração da minuta de edital e, quando couber, da
respectiva minuta de instrumento contratual a partir das minutas-
padrão adotadas no Poder Executivo Municipal.
Art. 20 - Após a elaboração da minuta de edital e/ou do instrumento
contratual devido, os autos seguirão para a Procuradoria Geral do
Município para realização de controle prévio de legalidade mediante
análise jurídica da contratação, nos termos deste artigo e do art. 53 da
Lei nº 14.133/2021.
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