Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544 www.diariomunicipal.com.br/aprece 55 I - Da análise do conjunto de atribuições do cargo, da função comissionada ou da unidade de lotação do servidor; II - De documento comprobatório de conclusão de curso superior ou técnico em área de conhecimento correlata à contratação pública, tais como gestão, logística, administração, direito, economia, contabilidade e similares; III - De certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação emitido por instituição pública com temática correlata à contratação pública; IV - De certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação emitido por instituição privada com temática correlata à contratação pública cuja concessão do afastamento para a realização do treinamento externo tenha sido autorizada pela Administração Municipal. § 3º - Em relação aos servidores referidos no caput deste artigo, a aferição do requisito estabelecido no § 1º compete ao titular da unidade responsável pela elaboração do Termo de Referência, quando da indicação dos gestores e fiscais de contratos em tais artefatos de planejamento. Art. 8º - Os agentes públicos de que trata o caput do art. 7º deste Decreto, para o adequado desempenho de suas atribuições em matéria de contratação pública, poderão solicitar auxílios e análises por parte da Procuradoria Geral do Município, devendo, para tanto, formular as solicitações de modo objetivo e adequado às competências institucionais da mencionada unidade. § 1º - Ato regulamentar específico editado pela Procuradoria Geral do Município e/ou pela Controladoria Geral do Município poderá disciplinar os procedimentos de consulta, os prazos de atendimento e os critérios de urgência referentes às consultas formuladas pelos agentes públicos. § 2º - No desempenho da atividade consultiva de que trata o caput deste artigo, deverão ser observados por parte dos agentes consulentes a independência funcional e, em relação à Controladoria Geral do Município, a não caracterização de atos de cogestão. CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO SEÇÃO I Do Plano de Contratações Anual Art. 9º - O Poder Executivo Municipal elaborará Plano de Contratações Anual (PCA) com vistas à racionalização e padronização das contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, ao alinhamento com o planejamento estratégico municipal e a subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. Parágrafo único - A regulamentação acerca dos procedimentos, fluxos, prazos e divulgação do Plano de Contratações Anual (PCA) consta no Anexo IX deste Decreto. SEÇÃO II Do Catálogo Eletrônico de Padronização Art. 10 - A Administração Municipal adotará, nos termos do inciso II, do art. 19 da Lei Federal nº 14.133/2021, o Catálogo de Materiais e Serviços do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), do Governo Federal, ou o que vier a substituí-lo. SEÇÃO III Do Ciclo de Vida do Objeto a Ser Contratado Art. 11 - Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Municipal. § 1º - A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Municipal, levando em conta todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), do Termo de Referência (TR) ou do Projeto Básico (PB). § 2º - Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como: históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros. SEÇÃO IV Da Contratação de Software de Uso Disseminado Art. 12 - O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado na Administração Municipal deve ter em conta aspectos como: adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades da Administração com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados. SEÇÃO V Dos Bens de Luxo Art. 13 - Os itens de consumo para suprir as demandas da Administração Municipal não deverão ostentar especificações e características excessivas àquelas necessárias ao cumprimento das finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, nos termos do art. 20, da Lei Federal nº 14.133/2021. § 1º - Considera- “ l x ” q caput deste artigo, os materiais de consumo, de uso corrente, cujas características técnicas e funcionais sejam superiores ao estritamente suficiente e necessário para o atendimento da necessidade da Administração, possuindo caráter de ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte. § 2º - Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição constante do § 1º deste artigo: I - For ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de categoria comum da mesma natureza; ou II - For demonstrada a essencialidade das características superiores do bem em face das necessidades da Administração, a partir da aplicação de parâmetros objetivos identificados no âmbito do ETP, do TR ou PB. SEÇÃO VI Do Programa de Integridade Art. 14 - Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 06 (seis) meses, contados da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo V, do Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022. Parágrafo único - Decorrido o prazo de 06 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa. CAPÍTULO III DA INSTRUÇÃO DA CONTRATAÇÃO SEÇÃO I Da Fase Preparatória Art. 15 - As contratações do Poder Executivo Municipal, seja mediante licitação, seja mediante dispensa ou inexigibilidade, estão sujeitas à realização da fase preparatória, composta pelas seguintes etapas:Fechar