DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
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I - Da análise do conjunto de atribuições do cargo, da função
comissionada ou da unidade de lotação do servidor;
II - De documento comprobatório de conclusão de curso superior ou
técnico em área de conhecimento correlata à contratação pública, tais
como
gestão,
logística,
administração,
direito,
economia,
contabilidade e similares;
III - De certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação
emitido por instituição pública com temática correlata à contratação
pública;
IV - De certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação
emitido por instituição privada com temática correlata à contratação
pública cuja concessão do afastamento para a realização do
treinamento externo tenha sido autorizada pela Administração
Municipal.
§ 3º - Em relação aos servidores referidos no caput deste artigo, a
aferição do requisito estabelecido no § 1º compete ao titular da
unidade responsável pela elaboração do Termo de Referência, quando
da indicação dos gestores e fiscais de contratos em tais artefatos de
planejamento.
Art. 8º - Os agentes públicos de que trata o caput do art. 7º deste
Decreto, para o adequado desempenho de suas atribuições em matéria
de contratação pública, poderão solicitar auxílios e análises por parte
da Procuradoria Geral do Município, devendo, para tanto, formular as
solicitações de modo objetivo e adequado às competências
institucionais da mencionada unidade.
§ 1º - Ato regulamentar específico editado pela Procuradoria Geral do
Município e/ou pela Controladoria Geral do Município poderá
disciplinar os procedimentos de consulta, os prazos de atendimento e
os critérios de urgência referentes às consultas formuladas pelos
agentes públicos.
§ 2º - No desempenho da atividade consultiva de que trata o caput
deste artigo, deverão ser observados por parte dos agentes consulentes
a independência funcional e, em relação à Controladoria Geral do
Município, a não caracterização de atos de cogestão.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
SEÇÃO I
Do Plano de Contratações Anual
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal elaborará Plano de
Contratações Anual (PCA) com vistas à racionalização e padronização
das contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, ao
alinhamento com o planejamento estratégico municipal e a subsidiar a
elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo único - A regulamentação acerca dos procedimentos,
fluxos, prazos e divulgação do Plano de Contratações Anual (PCA)
consta no Anexo IX deste Decreto.
SEÇÃO II
Do Catálogo Eletrônico de Padronização
Art. 10 - A Administração Municipal adotará, nos termos do inciso II,
do art. 19 da Lei Federal nº 14.133/2021, o Catálogo de Materiais e
Serviços do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais
(SIASG), do Governo Federal, ou o que vier a substituí-lo.
SEÇÃO III
Do Ciclo de Vida do Objeto a Ser Contratado
Art. 11 - Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao
ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a
definição do menor dispêndio para a Administração Municipal.
§ 1º - A modelagem de contratação mais vantajosa para a
Administração Municipal, levando em conta todo o ciclo de vida do
objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da
contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar
(ETP), do Termo de Referência (TR) ou do Projeto Básico (PB).
§ 2º - Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição,
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros
diversos, tais como: históricos de contratos anteriores, séries
estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações
especializadas,
métodos
de
cálculo
usualmente
aceitos
ou
eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e
acadêmicos, dentre outros.
SEÇÃO IV
Da Contratação de Software de Uso Disseminado
Art. 12 - O processo de gestão estratégica das contratações de
software de uso disseminado na Administração Municipal deve ter em
conta aspectos como: adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a
usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a
contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades da
Administração com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
SEÇÃO V
Dos Bens de Luxo
Art. 13 - Os itens de consumo para suprir as demandas da
Administração Municipal não deverão ostentar especificações e
características excessivas àquelas necessárias ao cumprimento das
finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de
luxo, nos termos do art. 20, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º - Considera- “ l x ” q caput
deste artigo, os materiais de consumo, de uso corrente, cujas
características técnicas e funcionais sejam superiores ao estritamente
suficiente e necessário para o atendimento da necessidade da
Administração, possuindo caráter de ostentação, opulência, forte apelo
estético ou requinte.
§ 2º - Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição constante do § 1º deste artigo:
I - For ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de
categoria comum da mesma natureza; ou
II - For demonstrada a essencialidade das características superiores do
bem em face das necessidades da Administração, a partir da aplicação
de parâmetros objetivos identificados no âmbito do ETP, do TR ou
PB.
SEÇÃO VI
Do Programa de Integridade
Art. 14 - Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de
grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação
de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 06
(seis) meses, contados da celebração do contrato, adotando-se como
parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua
implementação, no que couber, o disposto no Capítulo V, do Decreto
Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022.
Parágrafo único - Decorrido o prazo de 06 (seis) meses indicado no
caput sem o início da implantação de programa de integridade, o
contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da
aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de
obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO DA CONTRATAÇÃO
SEÇÃO I
Da Fase Preparatória
Art. 15 - As contratações do Poder Executivo Municipal, seja
mediante licitação, seja mediante dispensa ou inexigibilidade, estão
sujeitas à realização da fase preparatória, composta pelas seguintes
etapas:
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