Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544 www.diariomunicipal.com.br/aprece 57 § 1º - Todos os processos que visem a uma contratação mediante licitação, dispensa ou inexigibilidade, independentemente do instrumento que a formalizará, ao final da fase preparatória, serão submetidos à análise jurídica pela Procuradoria Geral do Município. § 2º - Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá: I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade; II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica. § 3º - Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a autoridade determinará a divulgação do edital de licitação conforme disposto no art. 54 da Lei nº 14.133/2021. § 4º - Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos. § 5º - É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato do Procurador Geral do Município, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico. § 6º - Concluída a análise jurídica pela Procuradoria Geral do Município nos termos deste artigo, não será objeto de nova submissão a minuta de edital, de contrato ou de ARP que seja alterada por força de correção de erros materiais, de reprodução textual de atos normativos e demais ajustes redacionais que não representem alteração substancial de conteúdo. Art. 21 - Após a análise jurídica, os autos serão encaminhados para apreciação do Ordenador de Despesas que deverá decidir a respeito da contratação, para, posteriormente ser emitida a disponibilidade ou previsão orçamentária da demanda. Parágrafo único - A análise de disponibilidade orçamentária será dispensada em caso de adoção de Sistema de Registro de Preços (SRP) e quando a contratação não resultar ônus orçamentário pelo Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO IV DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR Art. 22 - A seleção do fornecedor será realizada mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, ressalvados os casos especificados na legislação, quando se admite a contratação direta. SEÇÃO I Da Licitação Art. 23 - A licitação será processada em conformidade com a modalidade indicada no Termo de Referência tendo em vista a natureza do objeto e os requisitos para a seleção da melhor proposta. § 1º - Será obrigatória a adoção da modalidade pregão quando o bem ou o serviço, i l h “ ” conforme análise empreendida pelo Órgão demandante. § 2º - Será adotada a modalidade concorrência quando o objeto cuja contratação se pretende for considerado pelo Órgão demandante como bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia. § 3º - A adoção da modalidade diálogo competitivo será utilizada para contratação de obras, serviços e compras, quando a Administração Pública realizará diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos e somente se dará nas estritas hipóteses previstas no art. 32 da Lei Federal nº 14.133/2021. § 4º - Quando a Administração pretender alienar bens móveis ou imóveis, deverá ser adotada a modalidade leilão, cuja condução poderá ser atribuída a leiloeiro oficial ou a servidor designado pelo Prefeito Municipal, devendo o respectivo edital estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 14.133/2021. § 5º - Caso a Administração pretenda selecionar trabalho técnico, científico ou artístico, deverá ser adotada a modalidade concurso, cuja condução será atribuída a uma Comissão Especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não, devendo o respectivo edital estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o disposto no art. 30 da Lei nº 14.133/2021. Art. 24 - As licitações no Poder Executivo Municipal serão realizadas, preferencialmente, na forma eletrônica. § 1º - Para a realização do pregão e da concorrência na forma eletrônica poderá ser adotada plataforma eletrônica fornecida por pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que mantida a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do § 1º, do art. 175 da Lei nº 14.133/2021. § 2º - Diante do disposto no § 1º deste artigo, no caso de utilização de plataforma eletrônica parametrizada conforme regulamentação de outro ente federativo, a aplicação dos respectivos normativos limitar- se-á aos aspectos operacionais inerentes à parametrização do sistema, prevalecendo os normativos regulamentares do Poder Executivo Municipal no que se refere à disciplina da atuação dos pregoeiros e agentes de contratação, prazos e procedimentos atinentes ao envio de documentação pelas licitantes, apreciação de impugnação e pedidos de esclarecimentos, diligências e saneamento de falhas. § 3º - Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa, a realização de licitação na forma presencial, desde que comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. § 4º - Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial a que refere o § 3º deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento. SUBSEÇÃO I Dos Responsáveis pela Condução da Licitação Art. 25 - A fase externa do processo de licitação pública nas modalidades concorrência e leilão, assim como os procedimentos auxiliares das contratações, serão conduzidas por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. § 1º - Nos casos previstos no § 2º, do art. 8º ou no inciso XI, do art. 32, da Lei nº 14.133/2021, a licitação será conduzida por Comissão de Contratação. § 2º - Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro, auxiliado por Equipe de Apoio. § 3º - O(s) agente(s) de contratação(ões) poderá(ão) contar com o suporte necessário da Equipe de Apoio na condução dos procedimentos licitatórios, tanto na forma presencial quanto na eletrônica. § 4º - Compete ao Prefeito Municipal designar: I - O(s) agente(s) de contratação(ões) e os membros de Comissão de Contratação, dentre os servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal e observado o disposto no art. 6º, deste Decreto. II - Os integrantes da Equipe de Apoio, dentre os servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal. III - Excepcionalmente, a equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o disposto no art. 11 do Anexo VI deste Decreto. § 5º - Quando da condução de licitação na modalidade pregão, o agente de contratação formalmente designado pelo Chefe do Poder x “ ” §5º 8º da Lei 14.133/21.Fechar