DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
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§ 1º - Todos os processos que visem a uma contratação mediante 
licitação, dispensa ou inexigibilidade, independentemente do 
instrumento que a formalizará, ao final da fase preparatória, serão 
submetidos à análise jurídica pela Procuradoria Geral do Município. 
§ 2º - Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento 
jurídico da Administração deverá: 
I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios 
de atribuição de prioridade; 
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e 
de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos 
indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de 
fato e de direito levados em consideração na análise jurídica. 
§ 3º - Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e 
jurídico, a autoridade determinará a divulgação do edital de licitação 
conforme disposto no art. 54 da Lei nº 14.133/2021. 
§ 4º - Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da 
Administração também realizará controle prévio de legalidade de 
contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, 
ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos 
congêneres e de seus termos aditivos. 
§ 5º - É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente 
definidas em ato do Procurador Geral do Município, que deverá 
considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a 
entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e 
instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente 
padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico. 
§ 6º - Concluída a análise jurídica pela Procuradoria Geral do 
Município nos termos deste artigo, não será objeto de nova submissão 
a minuta de edital, de contrato ou de ARP que seja alterada por força 
de correção de erros materiais, de reprodução textual de atos 
normativos e demais ajustes redacionais que não representem 
alteração substancial de conteúdo. 
  
Art. 21 - Após a análise jurídica, os autos serão encaminhados para 
apreciação do Ordenador de Despesas que deverá decidir a respeito da 
contratação, para, posteriormente ser emitida a disponibilidade ou 
previsão orçamentária da demanda. 
  
Parágrafo único - A análise de disponibilidade orçamentária será 
dispensada em caso de adoção de Sistema de Registro de Preços 
(SRP) e quando a contratação não resultar ônus orçamentário pelo 
Poder Executivo Municipal. 
  
CAPÍTULO IV 
DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR 
  
Art. 22 - A seleção do fornecedor será realizada mediante processo de 
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os 
concorrentes, ressalvados os casos especificados na legislação, 
quando se admite a contratação direta. 
  
SEÇÃO I 
Da Licitação 
  
Art. 23 - A licitação será processada em conformidade com a 
modalidade indicada no Termo de Referência tendo em vista a 
natureza do objeto e os requisitos para a seleção da melhor proposta. 
§ 1º - Será obrigatória a adoção da modalidade pregão quando o bem 
ou o serviço, i  l              h                      “     ”  
conforme análise empreendida pelo Órgão demandante. 
§ 2º - Será adotada a modalidade concorrência quando o objeto cuja 
contratação se pretende for considerado pelo Órgão demandante como 
bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de 
engenharia. 
§ 3º - A adoção da modalidade diálogo competitivo será utilizada para 
contratação de obras, serviços e compras, quando a Administração 
Pública realizará diálogos com licitantes previamente selecionados 
mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou 
mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os 
licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos e 
somente se dará nas estritas hipóteses previstas no art. 32 da Lei 
Federal nº 14.133/2021. 
§ 4º - Quando a Administração pretender alienar bens móveis ou 
imóveis, deverá ser adotada a modalidade leilão, cuja condução 
poderá ser atribuída a leiloeiro oficial ou a servidor designado pelo 
Prefeito Municipal, devendo o respectivo edital estabelecer os 
procedimentos operacionais do certame, observado o disposto no art. 
31 da Lei nº 14.133/2021. 
§ 5º - Caso a Administração pretenda selecionar trabalho técnico, 
científico ou artístico, deverá ser adotada a modalidade concurso, cuja 
condução será atribuída a uma Comissão Especial integrada por 
pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria 
em exame, agentes públicos ou não, devendo o respectivo edital 
estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o 
disposto no art. 30 da Lei nº 14.133/2021. 
  
Art. 24 - As licitações no Poder Executivo Municipal serão 
realizadas, preferencialmente, na forma eletrônica. 
§ 1º - Para a realização do pregão e da concorrência na forma 
eletrônica poderá ser adotada plataforma eletrônica fornecida por 
pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que mantida a 
integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), 
nos termos do § 1º, do art. 175 da Lei nº 14.133/2021. 
§ 2º - Diante do disposto no § 1º deste artigo, no caso de utilização de 
plataforma eletrônica parametrizada conforme regulamentação de 
outro ente federativo, a aplicação dos respectivos normativos limitar-
se-á aos aspectos operacionais inerentes à parametrização do sistema, 
prevalecendo os normativos regulamentares do Poder Executivo 
Municipal no que se refere à disciplina da atuação dos pregoeiros e 
agentes de contratação, prazos e procedimentos atinentes ao envio de 
documentação pelas licitantes, apreciação de impugnação e pedidos 
de esclarecimentos, diligências e saneamento de falhas. 
§ 3º - Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa, 
a realização de licitação na forma presencial, desde que comprovada a 
inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na 
realização da forma eletrônica, devendo a sessão pública ser registrada 
em ata e gravada em áudio e vídeo. 
§ 4º - Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial a 
que refere o § 3º deste artigo, a sessão pública de apresentação de 
propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será 
juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento. 
  
SUBSEÇÃO I 
Dos Responsáveis pela Condução da Licitação 
  
Art. 25 - A fase externa do processo de licitação pública nas 
modalidades concorrência e leilão, assim como os procedimentos 
auxiliares das contratações, serão conduzidas por agente de 
contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre 
servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes 
da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite 
da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar 
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame 
até a homologação. 
§ 1º - Nos casos previstos no § 2º, do art. 8º ou no inciso XI, do art. 
32, da Lei nº 14.133/2021, a licitação será conduzida por Comissão de 
Contratação. 
§ 2º - Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela 
condução do certame será designado pregoeiro, auxiliado por Equipe 
de Apoio. 
§ 3º - O(s) agente(s) de contratação(ões) poderá(ão) contar com o 
suporte necessário da Equipe de Apoio na condução dos 
procedimentos licitatórios, tanto na forma presencial quanto na 
eletrônica. 
§ 4º - Compete ao Prefeito Municipal designar: 
I - O(s) agente(s) de contratação(ões) e os membros de Comissão de 
Contratação, dentre os servidores integrantes do Quadro de Pessoal do 
Poder Executivo Municipal e observado o disposto no art. 6º, deste 
Decreto. 
II - Os integrantes da Equipe de Apoio, dentre os servidores 
integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal. 
III - Excepcionalmente, a equipe de apoio poderá ser composta por 
terceiros contratados, observado o disposto no art. 11 do Anexo VI 
deste Decreto. 
§ 5º - Quando da condução de licitação na modalidade pregão, o 
agente de contratação formalmente designado pelo Chefe do Poder 
 x                            “         ”                §5º         
8º da Lei 14.133/21. 

                            

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