Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544 www.diariomunicipal.com.br/aprece 58 § 6º - Quando da condução de licitação na modalidade leilão, o agente de contratação formalmente designado pelo Chefe do Poder Executivo “ l ” “ l l” 31 § 1º 14 133/21 Art. 26 - Ao Agente de Contratação e ao Pregeoiro compete conduzir a fase externa dos processos licitatórios, observado o rito procedimental previsto no art. 17 da Lei nº 14.133/2021, e, em especial: I - Receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela elaboração dos artefatos de planejamento da licitação e, quando necessário, pela Procuradoria Geral do Município; II - Conduzir a sessão pública; III - Conduzir a etapa de lances; IV - Verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório e analisar as condições de habilitação, apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela elaboração dos artefatos de planejamento da licitação; V - Receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão; VI - Indicar o vencedor do certame; VII - Conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio; VIII - Promover diligências necessárias à instrução do processo; IX - Promover o saneamento de falhas formais; X - Elaborar relatórios e atas de suas reuniões e atividades; XI - Formalizar a indicação de ocorrência de conduta praticada por licitantes que, hipoteticamente, se enquadre nos tipos infracionais previstos no art. 155, da Lei nº 14.133/2021, cujo encaminhamento à autoridade competente ocorrerá somente após a instrução da Procuradoria Geral do Município; XII - Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior para as providências e deliberações de que trata o art. 71 da Lei nº 14.133/2021. § 1º - A atuação e responsabilidade dos agentes de contratação ou pregoeiros e, quando for o caso, dos membros de Comissão de Contratação será adstrita à realização dos atos do procedimento licitatório propriamente dito, desde a etapa de divulgação do edital até o envio dos autos à autoridade superior para os fins previstos no art. 71 da Lei nº 14.133/2021. § 2º - O disposto no § 1º deste artigo, não afasta a atuação dos agentes de contratação ou pregoeiros, em caráter meramente colaborativo e sem assunção de responsabilidade pela elaboração dos artefatos de planejamento, em relação à instrução da fase preparatória dos certames. Art. 27 - A apreciação, o julgamento e a resposta às impugnações, pedidos de esclarecimento e recursos administrativos, bem como o julgamento das propostas e a análise dos documentos de habilitação por parte dos agentes de contratação e, quando for o caso, da Comissão de Contratação serão realizados mediante o auxílio do Órgão demandante e da Procuradoria Geral do Município. § 1º - Na oportunidade da deflagração de cada procedimento licitatório, uma vez solicitado pelo agente de contratação responsável pela condução do certame, o titular do Órgão demandante indicará, nominalmente, um ou mais servidores como responsáveis por conferir o suporte técnico necessário à realização dos atos de condução da licitação. § 2º - Para os fins de que trata este artigo, tanto a solicitação de suporte quanto a indicação dos servidores responsáveis poderá ser formalizada nos autos do processo administrativo. Art. 28 - No julgamento das propostas, na análise da habilitação e na apreciação dos recursos administrativos, o agente de contratação poderá, de forma motivada e pública, realizar diligências para: I - Obter esclarecimentos e a complementação das informações contidas nos documentos apresentados pelas licitantes; II - Sanar erros ou falhas que não alterem os aspectos substanciais das propostas e dos documentos apresentados pelas licitantes; III - Atualizar documentos cuja validade tenha expirado após a data de abertura do certame; IV - Avaliar, com o suporte do Órgão Técnico do Órgão demandante, a exequibilidade das propostas ou exigir das licitantes que ela seja demonstrada. § 1º - A inclusão posterior de documentos será admitida em caráter de complementação de informações acerca dos documentos enviados pelas licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame, no sentido de aferir o substancial atendimento aos requisitos de proposta e de habilitação. § 2º - Para fins de verificação das condições de habilitação, o agente de contratação poderá, diretamente, realizar consulta em sítios oficiais de órgãos e entidades cujos atos gozem de presunção de veracidade e fé pública, constituindo os documentos obtidos como meio legal de prova. § 3º - Para fins de aferição da exequibilidade da proposta, se sujeitarão à comprovação as proposta de preço inferiores a 25% (vinte e cinco porcento) do valor de referência, podendo ser comprovada através de: I - Contratos celebrados contendo o valor praticado; II - Notas fiscais de compra dos produtos, com a respectiva demonstração dos valores de venda; III - Notas fiscais de venda do produto; ou, IV - Qualquer outro meio idôneo que venha a garantir seguranã aos agentes de contratação. Art. 29 - O agente de contratação indicado na forma deste Decreto, em seus afastamentos e impedimentos legais ou, ainda, nos casos de impossibilidade prática de condução do certame, poderá ser substituído por outro agente de contratação formalmente designado pelo Prefeito. SUBSEÇÃO II Da Modelagem da Licitação Art. 30 - A modelagem da licitação, no tocante à modalidade, rito procedimental, critério de julgamento de proposta e modo de disputa, será estruturada de acordo com o ato convocatório, observadas as características do objeto e as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão constantes dos artefatos de planejamento da contratação. § 1º - Quando adotada a modalidade concorrência ou pregão, a licitação será estruturada conforme o rito procedimental ordinário previsto no caput do art. 17 da Lei nº 14.133/2021. § 2º - A aplicação excepcional da possibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas prevista no § 1º, do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, fica condicionada à indicação robusta e circunstanciada dos ganhos de eficiência e vantajosidade, notadamente quando: I - For estabelecido para o julgamento das propostas procedimentos de análise e exigências que tornem tal fase mais morosa, evidenciando o ganho de celeridade e segurança decorrente da antecipação da habilitação; II - Em razão dos certames anteriores, for plausível a conclusão de que a realização da fase de lances apenas entre as licitantes que já tenham demonstrado o atendimento às exigências de habilitação representaria uma disputa mais qualificada e ofertas presumidamente exequíveis. § 3º - Compete ao agente de contratação/pregoeiro a apreciação dos motivos e a deliberação acerca da admissibilidade de inversão de fases de que trata o § 2º deste artigo. § 4º - Em caso de licitação deserta ou fracassada com participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, será realizado procedimento licitatório amplo, hipótese em que os atos administrativos já praticados, inclusive os pareceres técnicos e jurídicos, poderão ser aproveitados na nova licitação. CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES Art. 31 - São procedimentos auxiliares das contratações do Poder Executivo Municipal: I - Sistema de registro de preços; II - Credenciamento; III - Pré-qualificação; IV - Procedimento de manifestação de interesse; V - Registro cadastral. SEÇÃO I Do Sistema de Registro de PreçosFechar