DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               58 
 
§ 6º - Quando da condução de licitação na modalidade leilão, o agente 
de contratação formalmente designado pelo Chefe do Poder Executivo 
                       “   l                    ”    “   l      
      l”                     31  § 1º        14 133/21  
  
Art. 26 - Ao Agente de Contratação e ao Pregeoiro compete conduzir 
a fase externa dos processos licitatórios, observado o rito 
procedimental previsto no art. 17 da Lei nº 14.133/2021, e, em 
especial: 
I - Receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, 
apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela elaboração dos 
artefatos de planejamento da licitação e, quando necessário, pela 
Procuradoria Geral do Município; 
II - Conduzir a sessão pública; 
III - Conduzir a etapa de lances; 
IV - Verificar a conformidade da proposta com os requisitos 
estabelecidos no instrumento convocatório e analisar as condições de 
habilitação, apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela 
elaboração dos artefatos de planejamento da licitação; 
V - Receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à 
autoridade competente quando mantiver sua decisão; 
VI - Indicar o vencedor do certame; 
VII - Conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio; 
VIII - Promover diligências necessárias à instrução do processo; 
IX - Promover o saneamento de falhas formais; 
X - Elaborar relatórios e atas de suas reuniões e atividades; 
XI - Formalizar a indicação de ocorrência de conduta praticada por 
licitantes que, hipoteticamente, se enquadre nos tipos infracionais 
previstos no art. 155, da Lei nº 14.133/2021, cujo encaminhamento à 
autoridade competente ocorrerá somente após a instrução da 
Procuradoria Geral do Município; 
XII - Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade 
superior para as providências e deliberações de que trata o art. 71 da 
Lei nº 14.133/2021. 
§ 1º - A atuação e responsabilidade dos agentes de contratação ou 
pregoeiros e, quando for o caso, dos membros de Comissão de 
Contratação será adstrita à realização dos atos do procedimento 
licitatório propriamente dito, desde a etapa de divulgação do edital até 
o envio dos autos à autoridade superior para os fins previstos no art. 
71 da Lei nº 14.133/2021. 
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo, não afasta a atuação dos agentes 
de contratação ou pregoeiros, em caráter meramente colaborativo e 
sem assunção de responsabilidade pela elaboração dos artefatos de 
planejamento, em relação à instrução da fase preparatória dos 
certames. 
  
Art. 27 - A apreciação, o julgamento e a resposta às impugnações, 
pedidos de esclarecimento e recursos administrativos, bem como o 
julgamento das propostas e a análise dos documentos de habilitação 
por parte dos agentes de contratação e, quando for o caso, da 
Comissão de Contratação serão realizados mediante o auxílio do 
Órgão demandante e da Procuradoria Geral do Município. 
§ 1º - Na oportunidade da deflagração de cada procedimento 
licitatório, uma vez solicitado pelo agente de contratação responsável 
pela condução do certame, o titular do Órgão demandante indicará, 
nominalmente, um ou mais servidores como responsáveis por conferir 
o suporte técnico necessário à realização dos atos de condução da 
licitação. 
§ 2º - Para os fins de que trata este artigo, tanto a solicitação de 
suporte quanto a indicação dos servidores responsáveis poderá ser 
formalizada nos autos do processo administrativo. 
  
Art. 28 - No julgamento das propostas, na análise da habilitação e na 
apreciação dos recursos administrativos, o agente de contratação 
poderá, de forma motivada e pública, realizar diligências para: 
I - Obter esclarecimentos e a complementação das informações 
contidas nos documentos apresentados pelas licitantes; 
II - Sanar erros ou falhas que não alterem os aspectos substanciais das 
propostas e dos documentos apresentados pelas licitantes; 
III - Atualizar documentos cuja validade tenha expirado após a data de 
abertura do certame; 
IV - Avaliar, com o suporte do Órgão Técnico do Órgão demandante, 
a exequibilidade das propostas ou exigir das licitantes que ela seja 
demonstrada. 
§ 1º - A inclusão posterior de documentos será admitida em caráter de 
complementação de informações acerca dos documentos enviados 
pelas licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à 
época da abertura do certame, no sentido de aferir o substancial 
atendimento aos requisitos de proposta e de habilitação. 
§ 2º - Para fins de verificação das condições de habilitação, o agente 
de contratação poderá, diretamente, realizar consulta em sítios oficiais 
de órgãos e entidades cujos atos gozem de presunção de veracidade e 
fé pública, constituindo os documentos obtidos como meio legal de 
prova. 
§ 3º - Para fins de aferição da exequibilidade da proposta, se 
sujeitarão à comprovação as proposta de preço inferiores a 25% (vinte 
e cinco porcento) do valor de referência, podendo ser comprovada 
através de: 
I - Contratos celebrados contendo o valor praticado; 
II - Notas fiscais de compra dos produtos, com a respectiva 
demonstração dos valores de venda; 
III - Notas fiscais de venda do produto; ou, 
IV - Qualquer outro meio idôneo que venha a garantir seguranã aos 
agentes de contratação. 
  
Art. 29 - O agente de contratação indicado na forma deste Decreto, 
em seus afastamentos e impedimentos legais ou, ainda, nos casos de 
impossibilidade prática de condução do certame, poderá ser 
substituído por outro agente de contratação formalmente designado 
pelo Prefeito. 
  
SUBSEÇÃO II 
Da Modelagem da Licitação 
  
Art. 30 - A modelagem da licitação, no tocante à modalidade, rito 
procedimental, critério de julgamento de proposta e modo de disputa, 
será estruturada de acordo com o ato convocatório, observadas as 
características do objeto e as considerações técnicas, mercadológicas e 
de gestão constantes dos artefatos de planejamento da contratação. 
§ 1º - Quando adotada a modalidade concorrência ou pregão, a 
licitação será estruturada conforme o rito procedimental ordinário 
previsto no caput do art. 17 da Lei nº 14.133/2021. 
§ 2º - A aplicação excepcional da possibilidade de inversão das fases 
de habilitação e julgamento das propostas prevista no § 1º, do art. 17 
da Lei nº 14.133/2021, fica condicionada à indicação robusta e 
circunstanciada 
dos 
ganhos 
de 
eficiência 
e 
vantajosidade, 
notadamente quando: 
I - For estabelecido para o julgamento das propostas procedimentos de 
análise e exigências que tornem tal fase mais morosa, evidenciando o 
ganho de celeridade e segurança decorrente da antecipação da 
habilitação; 
II - Em razão dos certames anteriores, for plausível a conclusão de 
que a realização da fase de lances apenas entre as licitantes que já 
tenham demonstrado o atendimento às exigências de habilitação 
representaria uma disputa mais qualificada e ofertas presumidamente 
exequíveis. 
§ 3º - Compete ao agente de contratação/pregoeiro a apreciação dos 
motivos e a deliberação acerca da admissibilidade de inversão de fases 
de que trata o § 2º deste artigo. 
§ 4º - Em caso de licitação deserta ou fracassada com participação 
exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, será 
realizado procedimento licitatório amplo, hipótese em que os atos 
administrativos já praticados, inclusive os pareceres técnicos e 
jurídicos, poderão ser aproveitados na nova licitação. 
  
CAPÍTULO V 
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES 
  
Art. 31 - São procedimentos auxiliares das contratações do Poder 
Executivo Municipal: 
I - Sistema de registro de preços; 
II - Credenciamento; 
III - Pré-qualificação; 
IV - Procedimento de manifestação de interesse; 
V - Registro cadastral. 
  
SEÇÃO I 
Do Sistema de Registro de Preços  

                            

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