DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
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Art. 32 - O Sistema de Registro de Preços - SRP é um conjunto de 
procedimentos para realização, mediante contratação direta ou 
licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal 
de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e 
locação de bens para contratações futuras. 
§ 1º - A Administração poderá contratar a execução de obras e 
serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que 
atendidos os seguintes requisitos: 
I - Existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e 
operacional; 
II - Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser 
contratado. 
§ 2º - No caso de SRP para obras ou serviços comuns de engenharia 
na hipótese tratada no § 1º, deste artigo, poderá ser adotado como 
critério de julgamento o maior desconto linear sobre itens da planilha 
orçamentária. 
§ 3º - Nos casos em que seja inviável a predeterminação dos valores 
nominais dos itens do objeto a ser contratado via SRP tendo em vista 
as características do mercado e a fluidez dos preços, poderá ser 
adotado como critério de julgamento o maior desconto sobre valores 
estabelecidos em tabelas referenciais, inclusive aquelas elaboradas e 
atualizadas pela Administração Municipal para tal finalidade. 
  
Art. 33 - A realização do SRP poderá ser processada mediante: 
I - Licitação, na modalidade pregão ou concorrência, devendo ser 
adotado como critério de julgamento das propostas o menor preço ou 
maior desconto; 
II - Contratação direta, a partir de hipóteses de dispensa e 
inexigibilidade, para a aquisição de bens ou para a contratação de 
serviços por mais de um órgão ou entidade. 
§ 1º - O instrumento convocatório referente à SRP deverá disciplinar 
detalhadamente as matérias arroladas no art. 82 da Lei nº 
14.133/2021, observando as disposições constantes deste Decreto. 
§ 2º - Poderá ser prevista no edital a possibilidade de formação de 
cadastro de reserva com os licitantes que aceitarem cotar os bens ou 
serviços com preços iguais aos da licitante vencedora na sequência da 
classificação do certame. 
  
Art. 34 - Homologado o resultado da licitação, os proponentes 
vencedores serão convocados para a assinatura da ARP que, após 
cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de 
fornecimento nas condições estabelecidas. 
Parágrafo único - A existência de preços registrados implicará 
compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas na ARP, 
mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização 
de licitação específica para a aquisição ou serviços pretendidos, desde 
que devidamente motivada. 
  
Art. 35 - O prazo de validade da ARP será de 1 (um) ano, período no 
qual os preços registrados serão válidos sem necessidade de nova 
pesquisa de preços, exceto se houver manifestação do gestor, da 
fiscalização ou do Órgão Técnico do Órgão demandante informando 
alteração relevante quanto aos preços praticados no mercado. 
§ 1º - O prazo de vigência da ARP poderá ser prorrogado, por igual 
período, desde que comprovado que o preço permanece vantajoso. 
§ 2º - O contrato decorrente da ARP terá sua vigência estabelecida em 
conformidade com as disposições nela contidas, podendo, ainda, ser 
alterado em conformidade com o art. 124 da Lei nº 14.133/2021. 
  
Art. 36 - É permitida a adesão às ARP´s firmadas pela Administração 
Municipal, por quaisquer órgãos da Administração Pública, desde que 
prevista no instrumento convocatório e autorizada expressamente pela 
autoridade competente, observados os limites legais. 
  
Art. 37 - Quando houver, ao tempo da formulação da demanda, mais 
de um órgão interessado na contratação, será designado órgão 
gerenciador da Ata de Registro de Preços. 
  
SUBSEÇÃO I 
Da Ata de Registro de Preços 
  
Art. 38 - A contratação de itens registrados em ARP deve ser 
autorizada previamente pela autoridade competente, condicionada à 
disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa. 
Parágrafo único - Compete ao gestor da ARP solicitar a autorização 
da autoridade competente, por meio do acionamento dessa ARP. 
  
Art. 39 - A gestão dos acionamentos de ARP´s será realizada pelo 
Órgão demandante da contratação. 
  
Art. 40 - Fica facultado ao Órgão demandante o acionamento de item 
específico constante de grupo de itens. 
  
SUBSEÇÃO II 
Da Alteração dos Preços Registrados 
  
Art. 41 - Quando o preço registrado se tornar superior ao preço 
praticado no mercado por motivo superveniente, o gestor da ARP 
convocará o(s) fornecedor(es) para negociar(em) a redução dos preços 
aos valores praticados pelo mercado. 
§ 1º - Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos 
valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso 
assumido, sem aplicação de penalidade. 
§ 2º - A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem 
reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação 
original. 
Art. 42 - Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços 
registrados, o gestor da ARP convocará o fornecedor para verificar a 
possibilidade de cumprir o compromisso. 
§ 1º - Caso o fornecedor não tenha condições de cumprir os termos e 
condições da ARP, será liberado do compromisso, caso a 
comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação 
da penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e 
comprovantes apresentados. 
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o gestor da ARP 
deverá convocar os fornecedores integrantes do cadastro de reserva 
para igual verificação. 
§ 3º - Não havendo êxito nas negociações nas hipóteses do caput e § 
2º deste artigo, caso a elevação dos preços no mercado tenha sido 
decorrente de fatos supervenientes e circunstâncias excepcionais 
devidamente comprovadas, poderá a Administração Municipal 
promover a alteração dos preços registrados na ARP, desde que 
observadas as seguintes condições: 
I - Trate o objeto da ARP de bem ou serviço imprescindível para a 
Administração; 
II - Haja justificativa robusta e contextualizada da repercussão 
superveniente e relevante na cadeia de produção dos bens e serviços, 
afetando a formação de preços no mercado relevante; 
III - Seja realizada pesquisa de preços demonstrando a atualidade dos 
valores praticados no mercado; 
IV - Haja concordância do fornecedor quanto aos novos preços. 
§ 4º - Não havendo êxito nas negociações prevista neste artigo, a 
Administração Municipal deverá proceder o cancelamento da ARP, 
adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais 
vantajosa. 
  
SUBSEÇÃO III 
Do Cancelamento do Registro de Preços 
  
Art. 43 - As hipóteses de cancelamento da ARP e suas consequências 
deverão constar do instrumento convocatório. 
§ 1º - Compete ao órgão gerenciador decidir quanto ao cancelamento 
do registro de preços. 
§ 2º - Nas hipóteses em que se proceder ao cancelamento do registro 
de preços, tiver sido formado cadastro de reserva e houver interesse 
no seu acionamento, caberá à Setor de Licitações, em conjunto com o 
gerenciador da ARP, realizar os procedimentos operacionais 
destinados ao chamamento do cadastro de reserva. 
  
SEÇÃO II 
Do Credenciamento 
  
Art. 44 - O credenciamento é indicado quando: 
I - Houver demonstração inequívoca de que a necessidade da 
Administração só poderá ser realizada desta forma; 
II - Não for possível a competição entre os interessados para a 
prestação de um objeto que puder ser realizado indistintamente por 
todos os que desejarem contratar com a Administração e preencherem 

                            

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