DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
www.diariomunicipal.com.br/aprece 60
os requisitos de habilitação, especialmente quando a escolha, em cada
caso concreto, do fornecedor do produto ou prestador do serviço não
incumbir à própria Administração;
III - A contratação simultânea do maior número possível de
interessados atender em maior medida o interesse público por ser
inviável estabelecer critérios de distinção entre os interessados ou suas
respectivas propostas em razão da uniformidade de preços de
mercado.
§ 1º - O valor da contratação decorrente do credenciamento será
predefinido pela Administração e compatível com os preços
praticados no mercado, sendo admitida a utilização de tabelas de
referência para sua determinação.
§ 2º - Em razão das especificidades do mercado, caso não seja viável
o preestabelecimento de valor nos termos do § 1º, deste artigo, a
Administração deverá prever a forma mediante a qual será apurada a
adequação dos preços praticados nas contratações decorrentes do
credenciamento.
Seção III
Da Pré-qualificação
Art. 45 - Havendo interesse e necessidade técnica relevante, o Órgão
demandante poderá propor a realização do procedimento de pré-
qualificação de que trata o art. 80, da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º - A pré-qualificação poderá ser materializada de acordo com os
seguintes objetivos:
I - Pré-habilitação: seleção prévia de licitantes que reúnam condições
de habilitação para participar de futura licitação;
II - Pré-classificação: seleção prévia de bens que atendam às
exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.
§ 2º - No caso previsto no inciso II, do § 1º deste artigo, a partir do
procedimento de pré-classificação poderá ser instituído para grupos ou
segmentos de bens:
I - “ ” l
equipamentos previamente aceitos pela Administração Municipal;
II - “ ” l
equipamentos anteriormente recusados pela Administração Municipal.
§ 3º - Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:
I - De 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer
tempo;
II - Não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados
pelos interessados.
§ 4º - “ ” x l
poderá ser revisado a qualquer momento mediante provocação do
interessado que, para tanto, deverá apresentar novo produto ou
equipamento para avaliação.
§ 5º - As relações de licitantes e os bens pré-qualificados serão
obrigatoriamente divulgados em campo próprio do Portal da
Transparência do Município.
SEÇÃO IV
Do Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 46 - Para melhor instrução da etapa de planejamento da
contratação, o Poder Executivo Municipal poderá solicitar à iniciativa
privada, mediante Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI),
a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e
projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de
relevância pública, observando o disposto no art. 81 da Lei nº
14.133/2021.
Parágrafo único - O procedimento detalhado para a realização do
PMI deverá ser regulado por meio de edital de chamamento público,
cuja publicidade dar-se-á em observância ao art. 54 deste Decreto.
SEÇÃO V
Do Registro Cadastral
Art. 47 - Para os fins previstos no art. 87 da Lei nº 14.133/2021, o
Poder Executivo Municipal deverá utilizar o Sistema de Registro
Cadastral Unificado disponível no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP).
Parágrafo único - Até a implementação efetiva do sistema referido
no caput, deste artigo, o Poder Executivo Municipal utilizará o
Sistema de Cadastro de Fornecedores (SICAF), mantido pelo Poder
Executivo Federal e regulamentado pelo Decreto nº 3.722, de 09 de
janeiro de 2001.
CAPÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 48 - O processo de contratação direta, que compreende os casos
de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído em
conformidade com os requisitos legais e regulamentares, observando-
se, especialmente, as disposições do art. 72, da Lei nº 14.133/2021, e
as
contidas
neste
Decreto,
bem
como
os
entendimentos
jurisprudenciais aplicáveis e adequados às circunstâncias do caso
concreto.
SEÇÃO I
Da Dispensa de Licitação
Art. 49 - As contratações por meio de dispensa de licitação serão
instruídas pela unidade gestora competente para a instrução do
procedimento de acordo com os requisitos legais do dispositivo que as
fundamentarem.
Parágrafo único - No que se refere às dispensas de licitação pelo
valor estimado da contratação, para os fins de que trata o § 1º, do art.
75 da Lei nº 14.133/2021, considera-se:
I - “ ”: ã l l
administrar e/ou executar dotações orçamentárias e financeiras
próprias ou descentralizadas, assim entendido cada Secretaria, cada
autarquia, cada fundação e cada fundo ou equivalentes;
II - “ j z ”: q l l õ q
possam ser realizadas junto a fornecedores e prestadores de serviços
que atuem no mesmo segmento de mercado, conforme partição
econômica usualmente adotada para fins comerciais, empresariais e
fiscais.
Art. 50 - As contratações diretas referentes às hipóteses previstas nos
incisos I e II, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, serão,
preferencialmente, realizadas por meio de sistema de dispensa
eletrônica, devendo, em todo caso, o aviso de contratação direta,
juntamente com a íntegra do Termo de Referência, ser divulgado no
Portal da Transparência do Município com vistas à obtenção de
propostas adicionais de eventuais interessados, observando o prazo
mínimo de antecedência de 3 (três) dias úteis.
§ 1º - Quando for viável, sob o prisma técnico e de gestão, o
procedimento
de
cotação
de
preços
deverá
ser
realizado,
preferencialmente, por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica do
Governo Federal, de que trata a Instrução Normativa nº 67, de 08 de
julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
§ 2º - Não sendo viável a utilização de sistema de dispensa eletrônica,
observada a necessidade de publicação prévia do aviso de contratação
direta nos termos do caput, deste artigo, a coleta de propostas será
realizada por meio de comunicação eletrônica (e-mail) ou de ofícios
enviados diretamente às empresas fornecedoras/prestadoras do objeto
que se pretende contratar.
§ 3º - O prazo de divulgação do aviso de contratação direta poderá ser
prorrogado, caso não seja obtida a quantidade mínima de 3 (três)
propostas válidas.
§ 4º - Excepcionalmente, caso sejam obtidas menos de 3 (três)
propostas válidas, poderá ser efetivada a contratação direta, desde que
o Órgão demandante, a partir de robusta motivação, ratifique que o
valor da menor proposta reflete o preço de mercado, contemplando
todos os custos diretos e indiretos do objeto.
Art. 51 - Havendo viabilidade técnica e administrativa, aplica-se o
procedimento previsto no art. 50, deste Decreto, para as contratações
emergenciais de que trata o inciso VIII, do art. 75, da Lei nº
14.133/2021.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, deste artigo, o prazo
de divulgação do aviso de contratação direta poderá ser reduzido para
1 (um) dia útil de antecedência.
SEÇÃO II
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 52 - As contratações por meio de inexigibilidade de licitação
serão instruídas pela orgão promotor do processo de inexigilidade de
licitação consoante dispositivo previsto no art. 74 da Lei nº
Fechar