DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
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Art. 32 - O Sistema de Registro de Preços - SRP é um conjunto de
procedimentos para realização, mediante contratação direta ou
licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal
de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e
locação de bens para contratações futuras.
§ 1º - A Administração poderá contratar a execução de obras e
serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que
atendidos os seguintes requisitos:
I - Existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e
operacional;
II - Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser
contratado.
§ 2º - No caso de SRP para obras ou serviços comuns de engenharia
na hipótese tratada no § 1º, deste artigo, poderá ser adotado como
critério de julgamento o maior desconto linear sobre itens da planilha
orçamentária.
§ 3º - Nos casos em que seja inviável a predeterminação dos valores
nominais dos itens do objeto a ser contratado via SRP tendo em vista
as características do mercado e a fluidez dos preços, poderá ser
adotado como critério de julgamento o maior desconto sobre valores
estabelecidos em tabelas referenciais, inclusive aquelas elaboradas e
atualizadas pela Administração Municipal para tal finalidade.
Art. 33 - A realização do SRP poderá ser processada mediante:
I - Licitação, na modalidade pregão ou concorrência, devendo ser
adotado como critério de julgamento das propostas o menor preço ou
maior desconto;
II - Contratação direta, a partir de hipóteses de dispensa e
inexigibilidade, para a aquisição de bens ou para a contratação de
serviços por mais de um órgão ou entidade.
§ 1º - O instrumento convocatório referente à SRP deverá disciplinar
detalhadamente as matérias arroladas no art. 82 da Lei nº
14.133/2021, observando as disposições constantes deste Decreto.
§ 2º - Poderá ser prevista no edital a possibilidade de formação de
cadastro de reserva com os licitantes que aceitarem cotar os bens ou
serviços com preços iguais aos da licitante vencedora na sequência da
classificação do certame.
Art. 34 - Homologado o resultado da licitação, os proponentes
vencedores serão convocados para a assinatura da ARP que, após
cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de
fornecimento nas condições estabelecidas.
Parágrafo único - A existência de preços registrados implicará
compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas na ARP,
mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização
de licitação específica para a aquisição ou serviços pretendidos, desde
que devidamente motivada.
Art. 35 - O prazo de validade da ARP será de 1 (um) ano, período no
qual os preços registrados serão válidos sem necessidade de nova
pesquisa de preços, exceto se houver manifestação do gestor, da
fiscalização ou do Órgão Técnico do Órgão demandante informando
alteração relevante quanto aos preços praticados no mercado.
§ 1º - O prazo de vigência da ARP poderá ser prorrogado, por igual
período, desde que comprovado que o preço permanece vantajoso.
§ 2º - O contrato decorrente da ARP terá sua vigência estabelecida em
conformidade com as disposições nela contidas, podendo, ainda, ser
alterado em conformidade com o art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 36 - É permitida a adesão às ARP´s firmadas pela Administração
Municipal, por quaisquer órgãos da Administração Pública, desde que
prevista no instrumento convocatório e autorizada expressamente pela
autoridade competente, observados os limites legais.
Art. 37 - Quando houver, ao tempo da formulação da demanda, mais
de um órgão interessado na contratação, será designado órgão
gerenciador da Ata de Registro de Preços.
SUBSEÇÃO I
Da Ata de Registro de Preços
Art. 38 - A contratação de itens registrados em ARP deve ser
autorizada previamente pela autoridade competente, condicionada à
disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa.
Parágrafo único - Compete ao gestor da ARP solicitar a autorização
da autoridade competente, por meio do acionamento dessa ARP.
Art. 39 - A gestão dos acionamentos de ARP´s será realizada pelo
Órgão demandante da contratação.
Art. 40 - Fica facultado ao Órgão demandante o acionamento de item
específico constante de grupo de itens.
SUBSEÇÃO II
Da Alteração dos Preços Registrados
Art. 41 - Quando o preço registrado se tornar superior ao preço
praticado no mercado por motivo superveniente, o gestor da ARP
convocará o(s) fornecedor(es) para negociar(em) a redução dos preços
aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º - Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos
valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso
assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º - A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem
reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação
original.
Art. 42 - Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços
registrados, o gestor da ARP convocará o fornecedor para verificar a
possibilidade de cumprir o compromisso.
§ 1º - Caso o fornecedor não tenha condições de cumprir os termos e
condições da ARP, será liberado do compromisso, caso a
comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação
da penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e
comprovantes apresentados.
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o gestor da ARP
deverá convocar os fornecedores integrantes do cadastro de reserva
para igual verificação.
§ 3º - Não havendo êxito nas negociações nas hipóteses do caput e §
2º deste artigo, caso a elevação dos preços no mercado tenha sido
decorrente de fatos supervenientes e circunstâncias excepcionais
devidamente comprovadas, poderá a Administração Municipal
promover a alteração dos preços registrados na ARP, desde que
observadas as seguintes condições:
I - Trate o objeto da ARP de bem ou serviço imprescindível para a
Administração;
II - Haja justificativa robusta e contextualizada da repercussão
superveniente e relevante na cadeia de produção dos bens e serviços,
afetando a formação de preços no mercado relevante;
III - Seja realizada pesquisa de preços demonstrando a atualidade dos
valores praticados no mercado;
IV - Haja concordância do fornecedor quanto aos novos preços.
§ 4º - Não havendo êxito nas negociações prevista neste artigo, a
Administração Municipal deverá proceder o cancelamento da ARP,
adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
SUBSEÇÃO III
Do Cancelamento do Registro de Preços
Art. 43 - As hipóteses de cancelamento da ARP e suas consequências
deverão constar do instrumento convocatório.
§ 1º - Compete ao órgão gerenciador decidir quanto ao cancelamento
do registro de preços.
§ 2º - Nas hipóteses em que se proceder ao cancelamento do registro
de preços, tiver sido formado cadastro de reserva e houver interesse
no seu acionamento, caberá à Setor de Licitações, em conjunto com o
gerenciador da ARP, realizar os procedimentos operacionais
destinados ao chamamento do cadastro de reserva.
SEÇÃO II
Do Credenciamento
Art. 44 - O credenciamento é indicado quando:
I - Houver demonstração inequívoca de que a necessidade da
Administração só poderá ser realizada desta forma;
II - Não for possível a competição entre os interessados para a
prestação de um objeto que puder ser realizado indistintamente por
todos os que desejarem contratar com a Administração e preencherem
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