DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
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14.133/2021, e com os subsídios apresentados pelo Órgão demandante
no sentido de comprovar a inviabilidade de competição.
SEÇÃO III
Da Adesão a Atas de Registro de Preços de Outros Órgãos
Art. 53 - O Órgão demandante, ao identificar uma ARP gerenciada
por outro órgão ou entidade da Administração Pública federal,
estadual, distrital ou municipal que atenda às especificações
constantes do Termo de Referência, poderá requerer à realização da
adesão.
§ 1º - O Órgão demandante deverá apresentar as justificativas quanto
ao ganho de eficiência, à viabilidade e à economicidade para a
Administração Municipal com a utilização da ARP a que se pretende
aderir, devendo considerar:
I - Dados que demonstrem o ganho de eficiência ao não se realizar o
procedimento de contratação ordinário e se optar pela adesão;
II - Quantitativos que comprovem a viabilidade do procedimento;
III - Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis
com os valores praticados pelo mercado, observando, no que couber,
o disposto no Anexo V deste Decreto.
§ 2º - A quantidade solicitada para adesão não poderá extrapolar o
limite previsto na legislação vigente.
§ 3º - Caberá ao Órgão demandante anexar aos autos os documentos
exigidos no § 2º, do art. 17, deste Decreto.
§ 4º - Após a autorização do órgão gerenciador, a Administração
Municipal deverá efetivar a contratação solicitada em até 90 (noventa)
dias, prorrogável, excepcionalmente, por igual período, observado o
prazo de vigência da ARP.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 54 - A eficácia das contratações está condicionada à sua
publicidade, que deverá ser realizada em conformidade com os artigos
54 e 94 e o § 2º, do art. 174, da Lei nº 14.133/2021, e com as
seguintes diretrizes:
§ 1º - Em relação às licitações a serem realizadas nas modalidades
previstas na Lei nº 14.133/2021, deverá ser providenciado:
I - A disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP), do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos e
das informações concernentes à realização do certame;
II - A disponibilização, no Portal da Transparência do Município, do
inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos; as respostas
aos pedidos de esclarecimento, às impugnações e comunicados em
geral; e os avisos referentes à revogação, suspensão e à anulação do
certame.
§ 2º - Em relação às contratações diretas, após a autorização da
despesa pela autoridade competente, deverá o resultado ser publicado:
I - No Portal da Transparência do Município;
II - No Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 3º - Em relação aos contratos, atas de registro de preços, convênios
e demais avenças, incluindo seus respectivos termos aditivos e
apostilas, deverá ser providenciado:
I - A disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas,
do inteiro teor dos instrumentos contratuais e de seus anexos;
II - A disponibilização, no Portal da Transparência do Município, do
inteiro teor dos instrumentos contratuais e de seus anexos, bem como
das informações complementares exigidas nos §§ 2º e 3º, do art. 94,
da Lei nº 14.133/2021.
§ 4º - Adicionalmente, além da observância do disposto nos §§ 1º a 3º,
deste artigo, deverá a Administração Municipal promover a
publicação dos avisos de licitação e extratos de contratos e termos
aditivos:
I - No Diário Oficial da União, quando se tratar de contratações
realizadas com recursos oriundos de transferências voluntárias da
União;
II - No Diário Oficial do Estado do Ceará, quando se tratar de
contratações realizadas com recursos oriundos de transferências
voluntárias do Estado do Ceará;
III - Diário oficial da APRECE, quando se tratar de contratações
realizadas com recursos próprios do Município.
§ 5º - A publicação de avisos de licitação em jornais diários de grande
circulação deverá observar a legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Art. 55 - Para cada contratação, independentemente do instrumento
que a formalizará, serão designados gestores e fiscais, nas formas
estabelecidas pelo Anexo VII deste Decreto.
SEÇÃO I
Da Determinação para Execução do Objeto
Art. 56 - Nas hipóteses em que o início da execução do objeto não
coincidir com a data da assinatura do contrato, ou com prazo
estabelecido a partir desta, caberá ao gestor da contratação notificar
formalmente a contratada ou fornecedor beneficiário para executar o
objeto.
§ 1º - A notificação formal, que poderá ser encaminhada por
mensagem eletrônica, conterá, pelo menos, um dos seguintes
documentos:
I - Nota de Empenho substitutiva do contrato;
II - Ordem de Serviço a ser emitida pelo gestor da contratação a ser
entregue presencialmente ou por via eletrônica à contratada ou
fornecedor beneficiário, juntamente com a respectiva Nota de
Empenho nos casos em que não houver instrumento contratual;
III - Ordem de Fornecimento a ser emitida pelo gestor da contratação
a ser entregue presencialmente ou por via eletrônica à contratada ou
fornecedor beneficiário, juntamente com a respectiva Nota de
Empenho nos casos em que não houver instrumento contratual.
§ 2º - Caberá à contratada ou ao fornecedor beneficiário acusar o
recebimento da notificação, por meio eletrônico ou documento oficial,
no prazo indicado no instrumento convocatório.
§ 3º - É facultada à contratada ou ao fornecedor beneficiário a retirada
presencial dos documentos citados neste artigo no prazo indicado no
instrumento convocatório.
SEÇÃO II
Da Formalização do Recebimento do Objeto
Art. 57 - O recebimento provisório e definitivo de obras, bens,
materiais ou serviços deve ser realizado conforme o disposto no art.
140 da Lei nº 14.133/2021, e em consonância com as regras e os
prazos definidos no instrumento convocatório.
Parágrafo único - O recebimento de bens e materiais, ou de locação
de equipamentos, será realizado:
I - Em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e
fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o
cumprimento das exigências de caráter técnico;
b) definitivamente, por gestor do contrato ou comissão designada pela
autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o
atendimento das exigências contratuais.
II - Em se tratando de bens e materiais:
a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu
acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da
conformidade do material com as exigências contratuais;
b) definitivamente, por gestor do contrato ou comissão designada pela
autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o
atendimento das exigências contratuais.
Art. 58 - As atividades de gestão e fiscalização devem observar o
princípio da segregação das funções, e as seguintes diretrizes:
I - O recebimento provisório será realizado pelo fiscal de contrato ou
equipe de fiscalização, por meio de relatório detalhado contendo o
registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução
do contrato, o qual deverá ser encaminhado ao gestor do contrato para
recebimento definitivo, juntando documentos comprobatórios, quando
for o caso;
II - O recebimento definitivo pelo gestor do contrato ou comissão
designada pela autoridade competente, ato que concretiza o ateste da
execução dos serviços, será realizado por meio das seguintes
atividades:
a) análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela
fiscalização técnica e administrativa e, caso haja irregularidades que
impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas
contratuais pertinentes, solicitando à contratada, por escrito, as
respectivas correções;
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