DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
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os requisitos de habilitação, especialmente quando a escolha, em cada 
caso concreto, do fornecedor do produto ou prestador do serviço não 
incumbir à própria Administração; 
III - A contratação simultânea do maior número possível de 
interessados atender em maior medida o interesse público por ser 
inviável estabelecer critérios de distinção entre os interessados ou suas 
respectivas propostas em razão da uniformidade de preços de 
mercado. 
§ 1º - O valor da contratação decorrente do credenciamento será 
predefinido pela Administração e compatível com os preços 
praticados no mercado, sendo admitida a utilização de tabelas de 
referência para sua determinação. 
§ 2º - Em razão das especificidades do mercado, caso não seja viável 
o preestabelecimento de valor nos termos do § 1º, deste artigo, a 
Administração deverá prever a forma mediante a qual será apurada a 
adequação dos preços praticados nas contratações decorrentes do 
credenciamento. 
  
Seção III 
Da Pré-qualificação 
  
Art. 45 - Havendo interesse e necessidade técnica relevante, o Órgão 
demandante poderá propor a realização do procedimento de pré- 
qualificação de que trata o art. 80, da Lei nº 14.133/2021. 
§ 1º - A pré-qualificação poderá ser materializada de acordo com os 
seguintes objetivos: 
I - Pré-habilitação: seleção prévia de licitantes que reúnam condições 
de habilitação para participar de futura licitação; 
II - Pré-classificação: seleção prévia de bens que atendam às 
exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração. 
§ 2º - No caso previsto no inciso II, do § 1º deste artigo, a partir do 
procedimento de pré-classificação poderá ser instituído para grupos ou 
segmentos de bens: 
I - “                        ”         l                   
equipamentos previamente aceitos pela Administração Municipal; 
II - “                        ”         l                   
equipamentos anteriormente recusados pela Administração Municipal. 
§ 3º - Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade: 
I - De 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer 
tempo; 
II - Não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados 
pelos interessados. 
§ 4º -   “                        ”            x              l       
poderá ser revisado a qualquer momento mediante provocação do 
interessado que, para tanto, deverá apresentar novo produto ou 
equipamento para avaliação. 
§ 5º - As relações de licitantes e os bens pré-qualificados serão 
obrigatoriamente divulgados em campo próprio do Portal da 
Transparência do Município. 
  
SEÇÃO IV 
Do Procedimento de Manifestação de Interesse 
  
Art. 46 - Para melhor instrução da etapa de planejamento da 
contratação, o Poder Executivo Municipal poderá solicitar à iniciativa 
privada, mediante Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), 
a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e 
projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de 
relevância pública, observando o disposto no art. 81 da Lei nº 
14.133/2021. 
Parágrafo único - O procedimento detalhado para a realização do 
PMI deverá ser regulado por meio de edital de chamamento público, 
cuja publicidade dar-se-á em observância ao art. 54 deste Decreto. 
  
SEÇÃO V 
Do Registro Cadastral 
  
Art. 47 - Para os fins previstos no art. 87 da Lei nº 14.133/2021, o 
Poder Executivo Municipal deverá utilizar o Sistema de Registro 
Cadastral Unificado disponível no Portal Nacional de Contratações 
Públicas (PNCP). 
Parágrafo único - Até a implementação efetiva do sistema referido 
no caput, deste artigo, o Poder Executivo Municipal utilizará o 
Sistema de Cadastro de Fornecedores (SICAF), mantido pelo Poder 
Executivo Federal e regulamentado pelo Decreto nº 3.722, de 09 de 
janeiro de 2001. 
  
CAPÍTULO VI 
DA CONTRATAÇÃO DIRETA 
  
Art. 48 - O processo de contratação direta, que compreende os casos 
de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído em 
conformidade com os requisitos legais e regulamentares, observando-
se, especialmente, as disposições do art. 72, da Lei nº 14.133/2021, e 
as 
contidas 
neste 
Decreto, 
bem 
como 
os 
entendimentos 
jurisprudenciais aplicáveis e adequados às circunstâncias do caso 
concreto. 
  
SEÇÃO I 
Da Dispensa de Licitação 
  
Art. 49 - As contratações por meio de dispensa de licitação serão 
instruídas pela unidade gestora competente para a instrução do 
procedimento de acordo com os requisitos legais do dispositivo que as 
fundamentarem. 
Parágrafo único - No que se refere às dispensas de licitação pelo 
valor estimado da contratação, para os fins de que trata o § 1º, do art. 
75 da Lei nº 14.133/2021, considera-se: 
I - “               ”:      ã                      l           l     
administrar e/ou executar dotações orçamentárias e financeiras 
próprias ou descentralizadas, assim entendido cada Secretaria, cada 
autarquia, cada fundação e cada fundo ou equivalentes; 
II - “  j                   z ”:  q  l     l                  õ   q   
possam ser realizadas junto a fornecedores e prestadores de serviços 
que atuem no mesmo segmento de mercado, conforme partição 
econômica usualmente adotada para fins comerciais, empresariais e 
fiscais. 
Art. 50 - As contratações diretas referentes às hipóteses previstas nos 
incisos I e II, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, serão, 
preferencialmente, realizadas por meio de sistema de dispensa 
eletrônica, devendo, em todo caso, o aviso de contratação direta, 
juntamente com a íntegra do Termo de Referência, ser divulgado no 
Portal da Transparência do Município com vistas à obtenção de 
propostas adicionais de eventuais interessados, observando o prazo 
mínimo de antecedência de 3 (três) dias úteis. 
§ 1º - Quando for viável, sob o prisma técnico e de gestão, o 
procedimento 
de 
cotação 
de 
preços 
deverá 
ser 
realizado, 
preferencialmente, por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica do 
Governo Federal, de que trata a Instrução Normativa nº 67, de 08 de 
julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. 
§ 2º - Não sendo viável a utilização de sistema de dispensa eletrônica, 
observada a necessidade de publicação prévia do aviso de contratação 
direta nos termos do caput, deste artigo, a coleta de propostas será 
realizada por meio de comunicação eletrônica (e-mail) ou de ofícios 
enviados diretamente às empresas fornecedoras/prestadoras do objeto 
que se pretende contratar. 
§ 3º - O prazo de divulgação do aviso de contratação direta poderá ser 
prorrogado, caso não seja obtida a quantidade mínima de 3 (três) 
propostas válidas. 
§ 4º - Excepcionalmente, caso sejam obtidas menos de 3 (três) 
propostas válidas, poderá ser efetivada a contratação direta, desde que 
o Órgão demandante, a partir de robusta motivação, ratifique que o 
valor da menor proposta reflete o preço de mercado, contemplando 
todos os custos diretos e indiretos do objeto. 
Art. 51 - Havendo viabilidade técnica e administrativa, aplica-se o 
procedimento previsto no art. 50, deste Decreto, para as contratações 
emergenciais de que trata o inciso VIII, do art. 75, da Lei nº 
14.133/2021. 
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, deste artigo, o prazo 
de divulgação do aviso de contratação direta poderá ser reduzido para 
1 (um) dia útil de antecedência. 
  
SEÇÃO II 
Da Inexigibilidade de Licitação 
  
Art. 52 - As contratações por meio de inexigibilidade de licitação 
serão instruídas pela orgão promotor do processo de inexigilidade de 
licitação consoante dispositivo previsto no art. 74 da Lei nº 

                            

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