Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544 www.diariomunicipal.com.br/aprece 60 os requisitos de habilitação, especialmente quando a escolha, em cada caso concreto, do fornecedor do produto ou prestador do serviço não incumbir à própria Administração; III - A contratação simultânea do maior número possível de interessados atender em maior medida o interesse público por ser inviável estabelecer critérios de distinção entre os interessados ou suas respectivas propostas em razão da uniformidade de preços de mercado. § 1º - O valor da contratação decorrente do credenciamento será predefinido pela Administração e compatível com os preços praticados no mercado, sendo admitida a utilização de tabelas de referência para sua determinação. § 2º - Em razão das especificidades do mercado, caso não seja viável o preestabelecimento de valor nos termos do § 1º, deste artigo, a Administração deverá prever a forma mediante a qual será apurada a adequação dos preços praticados nas contratações decorrentes do credenciamento. Seção III Da Pré-qualificação Art. 45 - Havendo interesse e necessidade técnica relevante, o Órgão demandante poderá propor a realização do procedimento de pré- qualificação de que trata o art. 80, da Lei nº 14.133/2021. § 1º - A pré-qualificação poderá ser materializada de acordo com os seguintes objetivos: I - Pré-habilitação: seleção prévia de licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação; II - Pré-classificação: seleção prévia de bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração. § 2º - No caso previsto no inciso II, do § 1º deste artigo, a partir do procedimento de pré-classificação poderá ser instituído para grupos ou segmentos de bens: I - “ ” l equipamentos previamente aceitos pela Administração Municipal; II - “ ” l equipamentos anteriormente recusados pela Administração Municipal. § 3º - Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade: I - De 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo; II - Não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados. § 4º - “ ” x l poderá ser revisado a qualquer momento mediante provocação do interessado que, para tanto, deverá apresentar novo produto ou equipamento para avaliação. § 5º - As relações de licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados em campo próprio do Portal da Transparência do Município. SEÇÃO IV Do Procedimento de Manifestação de Interesse Art. 46 - Para melhor instrução da etapa de planejamento da contratação, o Poder Executivo Municipal poderá solicitar à iniciativa privada, mediante Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, observando o disposto no art. 81 da Lei nº 14.133/2021. Parágrafo único - O procedimento detalhado para a realização do PMI deverá ser regulado por meio de edital de chamamento público, cuja publicidade dar-se-á em observância ao art. 54 deste Decreto. SEÇÃO V Do Registro Cadastral Art. 47 - Para os fins previstos no art. 87 da Lei nº 14.133/2021, o Poder Executivo Municipal deverá utilizar o Sistema de Registro Cadastral Unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Parágrafo único - Até a implementação efetiva do sistema referido no caput, deste artigo, o Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema de Cadastro de Fornecedores (SICAF), mantido pelo Poder Executivo Federal e regulamentado pelo Decreto nº 3.722, de 09 de janeiro de 2001. CAPÍTULO VI DA CONTRATAÇÃO DIRETA Art. 48 - O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído em conformidade com os requisitos legais e regulamentares, observando- se, especialmente, as disposições do art. 72, da Lei nº 14.133/2021, e as contidas neste Decreto, bem como os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis e adequados às circunstâncias do caso concreto. SEÇÃO I Da Dispensa de Licitação Art. 49 - As contratações por meio de dispensa de licitação serão instruídas pela unidade gestora competente para a instrução do procedimento de acordo com os requisitos legais do dispositivo que as fundamentarem. Parágrafo único - No que se refere às dispensas de licitação pelo valor estimado da contratação, para os fins de que trata o § 1º, do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, considera-se: I - “ ”: ã l l administrar e/ou executar dotações orçamentárias e financeiras próprias ou descentralizadas, assim entendido cada Secretaria, cada autarquia, cada fundação e cada fundo ou equivalentes; II - “ j z ”: q l l õ q possam ser realizadas junto a fornecedores e prestadores de serviços que atuem no mesmo segmento de mercado, conforme partição econômica usualmente adotada para fins comerciais, empresariais e fiscais. Art. 50 - As contratações diretas referentes às hipóteses previstas nos incisos I e II, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, serão, preferencialmente, realizadas por meio de sistema de dispensa eletrônica, devendo, em todo caso, o aviso de contratação direta, juntamente com a íntegra do Termo de Referência, ser divulgado no Portal da Transparência do Município com vistas à obtenção de propostas adicionais de eventuais interessados, observando o prazo mínimo de antecedência de 3 (três) dias úteis. § 1º - Quando for viável, sob o prisma técnico e de gestão, o procedimento de cotação de preços deverá ser realizado, preferencialmente, por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica do Governo Federal, de que trata a Instrução Normativa nº 67, de 08 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. § 2º - Não sendo viável a utilização de sistema de dispensa eletrônica, observada a necessidade de publicação prévia do aviso de contratação direta nos termos do caput, deste artigo, a coleta de propostas será realizada por meio de comunicação eletrônica (e-mail) ou de ofícios enviados diretamente às empresas fornecedoras/prestadoras do objeto que se pretende contratar. § 3º - O prazo de divulgação do aviso de contratação direta poderá ser prorrogado, caso não seja obtida a quantidade mínima de 3 (três) propostas válidas. § 4º - Excepcionalmente, caso sejam obtidas menos de 3 (três) propostas válidas, poderá ser efetivada a contratação direta, desde que o Órgão demandante, a partir de robusta motivação, ratifique que o valor da menor proposta reflete o preço de mercado, contemplando todos os custos diretos e indiretos do objeto. Art. 51 - Havendo viabilidade técnica e administrativa, aplica-se o procedimento previsto no art. 50, deste Decreto, para as contratações emergenciais de que trata o inciso VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021. Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, deste artigo, o prazo de divulgação do aviso de contratação direta poderá ser reduzido para 1 (um) dia útil de antecedência. SEÇÃO II Da Inexigibilidade de Licitação Art. 52 - As contratações por meio de inexigibilidade de licitação serão instruídas pela orgão promotor do processo de inexigilidade de licitação consoante dispositivo previsto no art. 74 da Lei nºFechar