Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544 www.diariomunicipal.com.br/aprece 62 b) emissão de termo detalhado para efeito de recebimento definitivo do objeto, com base nos relatórios e documentação apresentados; c) comunicação à empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização, considerando ainda, o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), quando aplicável. SEÇÃO III Do Pagamento Art. 59 - As contratações terão pagamento efetuado por intermédio de depósito, transferência bancária ou modalidades congêneres, em conta bancária da contratada, respeitadas as condições previstas no instrumento convocatório ou no contrato. § 1º - O gestor do contrato deverá enviar o processo com a solicitação de pagamento à Secretaria Municipal de Finanças, respeitada a previsão contida no instrumento convocatório ou no contrato. § 2º - Na hipótese de o pagamento não ocorrer dentro do prazo previsto no instrumento convocatório ou contratual e a contratada não ter concorrido para a perda do prazo, deverá ser feita a atualização monetária do valor devido e o respectivo processo deverá ser priorizado, observada a ordem cronológica das datas das demais exigibilidades pendentes de pagamento. Art. 60 - A ordem de pagamento das obrigações contratuais assumidas pela Administração Municipal, para cada fonte diferenciada de recursos, com fundamento neste Decreto será subdividida pelas seguintes categorias de contratos: I - Fornecimento de bens; II - Locações; III - Prestação de serviços; IV - Realização de obras. § 1º - A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa. § 2º - A ordem cronológica referida no caput, deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente, nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 141 da Lei nº 14.133/2021. § 3º - No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação ou controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica. § 4º - A inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si só a sua posição na ordem cronológica de pagamentos. § 5º - Deverá ser disponibilizado, mensalmente, em seção específica do Portal da Transparência do Município, a ordem cronológica dos pagamentos decorrentes de obrigações contratuais, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem. § 6º - Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou à despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação. SEÇÃO IV Das Penalidades Art. 61 - Os editais e instrumentos convocatórios deverão prever expressamente as hipóteses de aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021, notadamente os aspectos relacionados aos percentuais e valores de multa pecuniária. Art. 62 - O procedimento para a apuração e aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021, será regulado no Anexo XXII deste Decreto. § 1º - Para a aplicação de qualquer penalidade contratual é imprescindível a prévia instauração do devido processo administrativo sancionatório, assegurando-se o contraditório e ampla defesa. § 2º - O ato normativo referido no caput, deste artigo disporá sobre os requisitos e condições de aplicação, respeitados os princípios norteadores da Administração Pública. Art. 63 - Na aplicação das penalidades, a autoridade competente observará: I - Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; II - A não reincidência da infração; III - A atuação da contratada em minorar os prejuízos advindos de sua conduta omissiva ou comissiva; IV - A execução satisfatória das demais obrigações contratuais; V - A não existência de efetivo prejuízo material à Administração. § 1º - Excepcionalmente, caso a penalidade prevista no instrumento convocatório ou no contrato se mostre desproporcional à gravidade da infração e ao prejuízo ou risco de prejuízo dela decorrente, a autoridade competente poderá justificadamente reduzi-la, observados os demais critérios previstos neste artigo. § 2º - Será permitida a retenção cautelar temporária da parte do pagamento correspondente à pena pecuniária em tese aplicável nas hipóteses em que houver o risco de ser frustrada a cobrança do débito, mediante decisão fundamentada da autoridade competente. § 3º - O valor retido deverá ser entregue à contratada em caso de não aplicação ou de aplicação de penalidade inferior à inicialmente prevista. SEÇÃO V Das Alterações dos Contratos Art. 64 - Os contratos administrativos do Poder Executivo Municipal, notadamente as suas cláusulas de natureza econômico-financeira e regulamentar, bem como a forma de pagamento, poderão ser alterados nas hipóteses e condições previstas no art. 124, da Lei nº 14.133/2021, e observado o disposto no Anexo VII, deste Decreto. § 1º - Caberá ao gestor do contrato iniciar a instrução que vise à alteração de contrato sob sua responsabilidade, seja por iniciativa própria ou por solicitação da contratada, observadas as disposições contidas nos Anexos VI e VII deste Decreto. § 2º - As alterações contratuais que acarretem aumento de despesa estarão sujeitas à verificação de disponibilidade e previsão orçamentária pela Secretaria Municipal de Finanças. § 3º - As decisões adotadas pela Administração Municipal relativas a alterações no instrumento contratual serão comunicadas à parte interessada, por escrito, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR), ou mediante ciência inequívoca do interessado manifestada por meio eletrônico idôneo. § 4º - Nos casos de acréscimo quantitativo ou qualitativo, o Órgão demandante deverá elaborar expediente que contenha, no mínimo: I - Justificativa; II - Indicação do item com a respectiva quantidade a ser acrescida; III - No caso de acréscimo qualitativo, especificações técnicas. Art. 65 - A alteração de cláusula econômico-financeira será feita por meio de: I - Reajuste em sentido estrito; II - Repactuação; III - Revisão. Art. 66 - A cláusula regulamentar admite alterações compreendendo: I - modificações do projeto ou das especificações; II - acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto; III - substituição da garantia; IV - modificação do regime de execução. Art. 67 - A forma de pagamento poderá ser alterada sempre que tal modificação for suficiente para restabelecer o equilíbrio econômico- financeiro ou a exequibilidade do contrato, atingidos pela superveniência de novas condições de mercado ou de fatos imprevisíveis ou não previstos no ajuste, vedada a antecipação de pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço. SEÇÃO VI Da Prorrogação do Prazo de Vigência e de Execução dos Contratos Art. 68 - Os contratos firmados pelo Poder Executivo Municipal, observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021, poderão ter as seguintes vigências máximas: I - Contratos por escopo predefinido: vigência compatível com a lógica de execução contratual; II - Contratos que tenha por objeto serviços e fornecimentos contínuos; até 05 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período; III - Contratos que gerem receita para a Administração e contratos de eficiência:Fechar