DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
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b) emissão de termo detalhado para efeito de recebimento definitivo
do objeto, com base nos relatórios e documentação apresentados;
c) comunicação à empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com
o valor exato dimensionado pela fiscalização, considerando ainda, o
Instrumento de Medição de Resultado (IMR), quando aplicável.
SEÇÃO III
Do Pagamento
Art. 59 - As contratações terão pagamento efetuado por intermédio de
depósito, transferência bancária ou modalidades congêneres, em conta
bancária da contratada, respeitadas as condições previstas no
instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1º - O gestor do contrato deverá enviar o processo com a solicitação
de pagamento à Secretaria Municipal de Finanças, respeitada a
previsão contida no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 2º - Na hipótese de o pagamento não ocorrer dentro do prazo
previsto no instrumento convocatório ou contratual e a contratada não
ter concorrido para a perda do prazo, deverá ser feita a atualização
monetária do valor devido e o respectivo processo deverá ser
priorizado, observada a ordem cronológica das datas das demais
exigibilidades pendentes de pagamento.
Art. 60 - A ordem de pagamento das obrigações contratuais
assumidas
pela
Administração
Municipal,
para
cada
fonte
diferenciada de recursos, com fundamento neste Decreto será
subdividida pelas seguintes categorias de contratos:
I - Fornecimento de bens;
II - Locações;
III - Prestação de serviços;
IV - Realização de obras.
§ 1º - A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de
inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de
despesa.
§ 2º - A ordem cronológica referida no caput, deste artigo poderá ser
alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente, nas
hipóteses previstas no § 1º, do art. 141 da Lei nº 14.133/2021.
§ 3º - No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis
para quitação integral da obrigação ou controvérsia sobre a execução
do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela
incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento,
permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem
cronológica.
§ 4º - A inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si só a
sua posição na ordem cronológica de pagamentos.
§ 5º - Deverá ser disponibilizado, mensalmente, em seção específica
do Portal da Transparência do Município, a ordem cronológica dos
pagamentos decorrentes de obrigações contratuais, bem como as
justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
§ 6º - Os credores de contratos a serem pagos com recursos
vinculados à finalidade ou à despesa específica serão ordenados em
listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de
financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso,
cuja obtenção exija vinculação.
SEÇÃO IV
Das Penalidades
Art. 61 - Os editais e instrumentos convocatórios deverão prever
expressamente as hipóteses de aplicação das sanções previstas no art.
156 da Lei nº 14.133/2021, notadamente os aspectos relacionados aos
percentuais e valores de multa pecuniária.
Art. 62 - O procedimento para a apuração e aplicação das sanções
previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021, será regulado no Anexo
XXII deste Decreto.
§ 1º - Para a aplicação de qualquer penalidade contratual é
imprescindível a prévia instauração do devido processo administrativo
sancionatório, assegurando-se o contraditório e ampla defesa.
§ 2º - O ato normativo referido no caput, deste artigo disporá sobre os
requisitos e condições de aplicação, respeitados os princípios
norteadores da Administração Pública.
Art. 63 - Na aplicação das penalidades, a autoridade competente
observará:
I - Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
II - A não reincidência da infração;
III - A atuação da contratada em minorar os prejuízos advindos de sua
conduta omissiva ou comissiva;
IV - A execução satisfatória das demais obrigações contratuais;
V - A não existência de efetivo prejuízo material à Administração.
§ 1º - Excepcionalmente, caso a penalidade prevista no instrumento
convocatório ou no contrato se mostre desproporcional à gravidade da
infração e ao prejuízo ou risco de prejuízo dela decorrente, a
autoridade competente poderá justificadamente reduzi-la, observados
os demais critérios previstos neste artigo.
§ 2º - Será permitida a retenção cautelar temporária da parte do
pagamento correspondente à pena pecuniária em tese aplicável nas
hipóteses em que houver o risco de ser frustrada a cobrança do débito,
mediante decisão fundamentada da autoridade competente.
§ 3º - O valor retido deverá ser entregue à contratada em caso de não
aplicação ou de aplicação de penalidade inferior à inicialmente
prevista.
SEÇÃO V
Das Alterações dos Contratos
Art. 64 - Os contratos administrativos do Poder Executivo Municipal,
notadamente as suas cláusulas de natureza econômico-financeira e
regulamentar, bem como a forma de pagamento, poderão ser alterados
nas hipóteses e condições previstas no art. 124, da Lei nº 14.133/2021,
e observado o disposto no Anexo VII, deste Decreto.
§ 1º - Caberá ao gestor do contrato iniciar a instrução que vise à
alteração de contrato sob sua responsabilidade, seja por iniciativa
própria ou por solicitação da contratada, observadas as disposições
contidas nos Anexos VI e VII deste Decreto.
§ 2º - As alterações contratuais que acarretem aumento de despesa
estarão sujeitas à verificação de disponibilidade e previsão
orçamentária pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3º - As decisões adotadas pela Administração Municipal relativas a
alterações no instrumento contratual serão comunicadas à parte
interessada, por escrito, por meio de correspondência com Aviso de
Recebimento (AR), ou mediante ciência inequívoca do interessado
manifestada por meio eletrônico idôneo.
§ 4º - Nos casos de acréscimo quantitativo ou qualitativo, o Órgão
demandante deverá elaborar expediente que contenha, no mínimo:
I - Justificativa;
II - Indicação do item com a respectiva quantidade a ser acrescida;
III - No caso de acréscimo qualitativo, especificações técnicas.
Art. 65 - A alteração de cláusula econômico-financeira será feita por
meio de:
I - Reajuste em sentido estrito;
II - Repactuação;
III - Revisão.
Art. 66 - A cláusula regulamentar admite alterações compreendendo:
I - modificações do projeto ou das especificações;
II - acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto;
III - substituição da garantia;
IV - modificação do regime de execução.
Art. 67 - A forma de pagamento poderá ser alterada sempre que tal
modificação for suficiente para restabelecer o equilíbrio econômico-
financeiro ou a exequibilidade do contrato, atingidos pela
superveniência de novas condições de mercado ou de fatos
imprevisíveis ou não previstos no ajuste, vedada a antecipação de
pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a
correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução
de obra ou serviço.
SEÇÃO VI
Da Prorrogação do Prazo de Vigência e de Execução dos
Contratos
Art. 68 - Os contratos firmados pelo Poder Executivo Municipal,
observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021, poderão ter as
seguintes vigências máximas:
I - Contratos por escopo predefinido: vigência compatível com a
lógica de execução contratual;
II - Contratos que tenha por objeto serviços e fornecimentos
contínuos; até 05 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período;
III - Contratos que gerem receita para a Administração e contratos de
eficiência:
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