DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
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14.133/2021, e com os subsídios apresentados pelo Órgão demandante 
no sentido de comprovar a inviabilidade de competição. 
  
SEÇÃO III 
Da Adesão a Atas de Registro de Preços de Outros Órgãos  
Art. 53 - O Órgão demandante, ao identificar uma ARP gerenciada 
por outro órgão ou entidade da Administração Pública federal, 
estadual, distrital ou municipal que atenda às especificações 
constantes do Termo de Referência, poderá requerer à realização da 
adesão. 
§ 1º - O Órgão demandante deverá apresentar as justificativas quanto 
ao ganho de eficiência, à viabilidade e à economicidade para a 
Administração Municipal com a utilização da ARP a que se pretende 
aderir, devendo considerar: 
I - Dados que demonstrem o ganho de eficiência ao não se realizar o 
procedimento de contratação ordinário e se optar pela adesão; 
II - Quantitativos que comprovem a viabilidade do procedimento; 
III - Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis 
com os valores praticados pelo mercado, observando, no que couber, 
o disposto no Anexo V deste Decreto. 
§ 2º - A quantidade solicitada para adesão não poderá extrapolar o 
limite previsto na legislação vigente. 
§ 3º - Caberá ao Órgão demandante anexar aos autos os documentos 
exigidos no § 2º, do art. 17, deste Decreto. 
§ 4º - Após a autorização do órgão gerenciador, a Administração 
Municipal deverá efetivar a contratação solicitada em até 90 (noventa) 
dias, prorrogável, excepcionalmente, por igual período, observado o 
prazo de vigência da ARP. 
  
CAPÍTULO VII 
DA PUBLICIDADE DAS CONTRATAÇÕES 
  
Art. 54 - A eficácia das contratações está condicionada à sua 
publicidade, que deverá ser realizada em conformidade com os artigos 
54 e 94 e o § 2º, do art. 174, da Lei nº 14.133/2021, e com as 
seguintes diretrizes: 
§ 1º - Em relação às licitações a serem realizadas nas modalidades 
previstas na Lei nº 14.133/2021, deverá ser providenciado: 
I - A disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas 
(PNCP), do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos e 
das informações concernentes à realização do certame; 
II - A disponibilização, no Portal da Transparência do Município, do 
inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos; as respostas 
aos pedidos de esclarecimento, às impugnações e comunicados em 
geral; e os avisos referentes à revogação, suspensão e à anulação do 
certame. 
§ 2º - Em relação às contratações diretas, após a autorização da 
despesa pela autoridade competente, deverá o resultado ser publicado: 
I - No Portal da Transparência do Município; 
II - No Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). 
§ 3º - Em relação aos contratos, atas de registro de preços, convênios 
e demais avenças, incluindo seus respectivos termos aditivos e 
apostilas, deverá ser providenciado: 
I - A disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas, 
do inteiro teor dos instrumentos contratuais e de seus anexos; 
II - A disponibilização, no Portal da Transparência do Município, do 
inteiro teor dos instrumentos contratuais e de seus anexos, bem como 
das informações complementares exigidas nos §§ 2º e 3º, do art. 94, 
da Lei nº 14.133/2021. 
§ 4º - Adicionalmente, além da observância do disposto nos §§ 1º a 3º, 
deste artigo, deverá a Administração Municipal promover a 
publicação dos avisos de licitação e extratos de contratos e termos 
aditivos: 
I - No Diário Oficial da União, quando se tratar de contratações 
realizadas com recursos oriundos de transferências voluntárias da 
União; 
II - No Diário Oficial do Estado do Ceará, quando se tratar de 
contratações realizadas com recursos oriundos de transferências 
voluntárias do Estado do Ceará; 
III - Diário oficial da APRECE, quando se tratar de contratações 
realizadas com recursos próprios do Município. 
§ 5º - A publicação de avisos de licitação em jornais diários de grande 
circulação deverá observar a legislação vigente. 
  
CAPÍTULO VIII 
DA EXECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO 
  
Art. 55 - Para cada contratação, independentemente do instrumento 
que a formalizará, serão designados gestores e fiscais, nas formas 
estabelecidas pelo Anexo VII deste Decreto. 
  
SEÇÃO I 
Da Determinação para Execução do Objeto 
  
Art. 56 - Nas hipóteses em que o início da execução do objeto não 
coincidir com a data da assinatura do contrato, ou com prazo 
estabelecido a partir desta, caberá ao gestor da contratação notificar 
formalmente a contratada ou fornecedor beneficiário para executar o 
objeto. 
§ 1º - A notificação formal, que poderá ser encaminhada por 
mensagem eletrônica, conterá, pelo menos, um dos seguintes 
documentos: 
I - Nota de Empenho substitutiva do contrato; 
II - Ordem de Serviço a ser emitida pelo gestor da contratação a ser 
entregue presencialmente ou por via eletrônica à contratada ou 
fornecedor beneficiário, juntamente com a respectiva Nota de 
Empenho nos casos em que não houver instrumento contratual; 
III - Ordem de Fornecimento a ser emitida pelo gestor da contratação 
a ser entregue presencialmente ou por via eletrônica à contratada ou 
fornecedor beneficiário, juntamente com a respectiva Nota de 
Empenho nos casos em que não houver instrumento contratual. 
§ 2º - Caberá à contratada ou ao fornecedor beneficiário acusar o 
recebimento da notificação, por meio eletrônico ou documento oficial, 
no prazo indicado no instrumento convocatório. 
§ 3º - É facultada à contratada ou ao fornecedor beneficiário a retirada 
presencial dos documentos citados neste artigo no prazo indicado no 
instrumento convocatório. 
  
SEÇÃO II 
Da Formalização do Recebimento do Objeto 
  
Art. 57 - O recebimento provisório e definitivo de obras, bens, 
materiais ou serviços deve ser realizado conforme o disposto no art. 
140 da Lei nº 14.133/2021, e em consonância com as regras e os 
prazos definidos no instrumento convocatório. 
Parágrafo único - O recebimento de bens e materiais, ou de locação 
de equipamentos, será realizado: 
I - Em se tratando de obras e serviços: 
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e 
fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o 
cumprimento das exigências de caráter técnico; 
b) definitivamente, por gestor do contrato ou comissão designada pela 
autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o 
atendimento das exigências contratuais. 
II - Em se tratando de bens e materiais: 
a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu 
acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da 
conformidade do material com as exigências contratuais; 
b) definitivamente, por gestor do contrato ou comissão designada pela 
autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o 
atendimento das exigências contratuais. 
Art. 58 - As atividades de gestão e fiscalização devem observar o 
princípio da segregação das funções, e as seguintes diretrizes: 
I - O recebimento provisório será realizado pelo fiscal de contrato ou 
equipe de fiscalização, por meio de relatório detalhado contendo o 
registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução 
do contrato, o qual deverá ser encaminhado ao gestor do contrato para 
recebimento definitivo, juntando documentos comprobatórios, quando 
for o caso; 
II - O recebimento definitivo pelo gestor do contrato ou comissão 
designada pela autoridade competente, ato que concretiza o ateste da 
execução dos serviços, será realizado por meio das seguintes 
atividades: 
a) análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela 
fiscalização técnica e administrativa e, caso haja irregularidades que 
impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas 
contratuais pertinentes, solicitando à contratada, por escrito, as 
respectivas correções; 

                            

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