DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
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a) Até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;
b) Até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento.
IV - Contratos que prevejam a operação continuada de sistemas
estruturantes de tecnologia da informação; vigência máxima de 15
(quinze) anos;
V - Contratos firmados sob o regime de fornecimento e prestação de
serviço associado; vigência máxima definida pela soma do prazo
relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo
relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 05
(cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial,
autorizada a prorrogação, desde que observado o limite máximo de 10
(dez) anos.
§ 1º - Enquadram-se na hipótese prevista no inciso II, do caput, deste
artigo,
os
serviços
contratados
e
compras
realizadas
pela
Administração
Municipal
para
a
manutenção
da
atividade
administrativa, decorrentes de necessidades essenciais permanentes ou
prolongadas.
§ 2º - A possibilidade de prorrogação de vigência dos contratos deverá
estar expressamente prevista no edital e no instrumento convocatório.
§ 3º - Na hipótese prevista no inciso I, do caput, deste artigo, o prazo
de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não
for concluído no período firmado no contrato, respeitado o trâmite
processual.
§ 4º - O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer a vigência por
prazo indeterminado nos contratos em que seja usuário de serviço
público essencial, desde que comprovada, a cada exercício financeiro,
a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
Art. 69 - Nos contratos por escopo predefinido, deverá ser
expressamente previsto no edital e no instrumento contratual o prazo
de execução e, sempre que possível, o cronograma físico-financeiro.
§ 1º - Preferencialmente, o prazo de vigência deverá ser superior ao
prazo de execução do objeto nos contratos por escopo predefinido.
§ 2º - Os prazos de execução, conclusão e entrega nos contratos por
escopo predefinido admitem prorrogação, mantidas as demais
cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio
econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos,
devidamente autuados em processo:
I - Alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à
vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de
execução do contrato;
III - Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de
trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos
limites permitidos na Lei nº 14.133/2021;
V - Impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro
reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua
ocorrência;
VI - Omissão ou atraso de providências a cargo da Administração,
inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte,
diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato,
sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
Art. 70 - A prorrogação de vigência dos contratos administrativos
celebrados pelo Poder Executivo Municipal será precedida de
reavaliação para se demonstrar a vantagem na continuidade do ajuste.
§ 1º - Poderão ser utilizadas, para verificação da vantajosidade, as
fontes previstas no art. 2º, do Anexo V, deste Decreto.
§ 2º - Caso seja mais vantajosa para o Poder Executivo a realização de
novo procedimento licitatório, mas não haja tempo hábil para a
conclusão da licitação sem prejuízo à continuidade do fornecimento
do produto ou serviço de interesse da Administração, o contrato
poderá ser, justificadamente, prorrogado pela autoridade competente.
§ 3º - Na hipótese do § 2º, deste artigo, deverá constar do termo
aditivo formalizando a prorrogação, a previsão de cláusula resolutiva
de vigência em razão do início da execução do contrato decorrente do
novo procedimento licitatório.
Art. 71 - Caso o gestor pretenda prorrogar a vigência do contrato,
deverá encaminhar os autos à Setor de Licitações para verificação
preliminar em, pelo menos, 60 (sessenta) dias antes do vencimento da
vigência contratual.
§ 1º - O processo que será enviado pelo gestor à Setor de Licitações
para
verificação
preliminar
deverá
conter,
no
mínimo,
a
documentação básica para instrução de prorrogação contratual,
composta pelos seguintes documentos:
I - Expediente com as justificativas detalhadas para a manutenção do
contrato, com a devida manifestação acerca da vantajosidade da
prorrogação;
II - Formalização da concordância da contratada quanto à
prorrogação;
III - Demonstração da manutenção da vantajosidade dos preços
contratados.
§ 2º - Os processos de prorrogação de contratações de bens e serviços
que foram originalmente fundamentados por meio de inexigibilidade
de licitação deverão conter, adicionalmente, os documentos que
comprovem a permanência da situação de inexigibilidade e
consequente escolha do fornecedor.
§ 3º - A prorrogação de ajustes não onerosos dispensa a apresentação
do documento descrito no inciso III, do § 1º, deste artigo.
§ 4º - Os autos deverão retornar ao gestor da contratação para
complementação de informações sempre que se observar, durante a
verificação preliminar, a ausência de um dos documentos necessários
à instrução, ou se concluir que as informações nos autos estão
imprecisas ou incompletas.
Art. 72 - O termo aditivo de prorrogação dos contratos incluirá,
obrigatoriamente, as cláusulas econômico-financeiras alteradas em
razão da prorrogação e, no caso do § 2º, do art. 75, deste Decreto, a
hipótese da rescisão provocada pelo início da execução do contrato
decorrente da conclusão do novo procedimento licitatório.
Art. 73 - Após verificação da viabilidade financeira-orçamentária
para prorrogação contratual, o órgão interessado encaminhará pedido
de parecer jurídico apenso aos autos do processo licitatório para
apreciação do pleito, pela Procuradoria Geral do Município,
finalizando com a deliberação da autoridade competente para
realização de termo aditivo ou congênere.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 74 - Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber e na
ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal.
Art. 75 - Nas referências aos atos normativos federais como
parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor
na data de publicação deste Decreto.
Art. 76 - Tendo em vista o disposto no art. 182 da Lei nº 14.133/2021,
para fins de aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos no âmbito da Administração Municipal deverão ser
considerados os valores atualizados anualmente por ato do Poder
Executivo Federal.
Art. 77 - Os casos omissos serão dirimidos, conjuntamente, pela
Procuradoria Geral do Município, Controladoria Geral do Município e
Secretaria
de
Administração,
que
poderão
editar
normas
complementares ao disposto neste Decreto e seus Anexos e
disponibilizar informações e orientações adicionais, inclusive modelos
de artefatos necessários à instrução dos processos de contratação.
Art. 78 - Enquanto não for efetivada a plena integração dos sistemas
utilizados pela Administração Municipal ao Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP):
I - Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei nº
14.133/2021 se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade
dar- se-á através de sua publicação no Portal da Transparência do
Município e no Diário Oficial da União, sem prejuízo de sua
tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de
contratações do Tribunal de Contas do Estado do Ceará;
II - Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei nº
14.133/2021, se referir a inteiro teor de documento, edital ou
instrumento contratual, a publicidade dar-se-á através de sua
disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência do
Município, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de
acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas do Estado do
Ceará.
Art. 79 - Revogam-se as disposições regulamentares em contrário a
partir do início da vigência deste Decreto.
Parágrafo único - Permanecem regidos pelas disposições legais e
regulamentares baseadas na Lei Federal nº 8.666/1993, e na Lei
Federal nº 10.520/2002, os processos administrativos de contratação
instaurados até a data de entrada em vigor deste Decreto, inclusive
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