DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
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para efeito de julgamento e condução da fase externa da licitação, que 
será feita por comissão permanente de licitação ou pregoeiro 
designados de acordo com as referidas normas, em atos normativos 
específicos. 
Art. 80 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
PALÁCIO 
DO 
TAMARINDO 
PREFEITO 
RAIMUNDO 
RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO I 
DEFINIÇÕES 
  
(PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE 
23 DE AGOSTO DE 2024). 
  
Art. 1º Para os fins desta Lei, consideram-se: 
I - ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: procedimento 
por meio do qual um órgão não participante do sistema de registro de 
preços utiliza os preços registrados em Ata de Registro de Preços 
firmada pelo órgão gerenciador para contratar os itens de seu 
interesse, devidamente autori. 
II - AGENTE DE CONTRATAÇÃO: pessoa designada pela 
autoridade 
competente 
para 
conduzir 
a 
fase 
externa 
do  
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envio dos autos à autoridade superior para os fins previstos no art. 71 
da Lei nº 14.133, de 2021. 
III - ÁREA TÉCNICA: agente ou unidade com conhecimento 
técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por 
analisar o documento de formalização de demanda, e promover a 
agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma 
natureza; 
IV - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (ARP): documento 
vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para 
futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os 
fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem 
praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no 
aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas 
apresentadas. 
V - AUTORIDADE COMPETENTE: agente público com poder de 
decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as 
licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no 
âmbito do órgão ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os 
processos de contratação para a Setor de Licitações da Prefeitura de 
Tabuleiro do Norte, nos termos do art. 181 da Lei no 14.133, de 2021; 
VI - AVENÇA: ajuste ou acordo firmado entre a Administração 
Municipal e um ente particular ou entidade pública. 
VII - BENS E SERVIÇOS COMUNS: bens e serviços cujos padrões 
de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no 
edital, por meio de especificações usuais de mercado, tendo em vista o 
domínio das técnicas de realização ou fornecimento por parte do 
mercado relevante, viabilizando a proposição objetiva e padronizada 
de execução do objeto. 
VIII - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR: eventos 
extraordinários e imprevisíveis, decorrentes ou não da ação humana, 
cuja ocorrência determina alteração no estado de fato contemporâneo 
à celebração do contrato, acarretando excessiva onerosidade ou 
impossibilidade de cumprimento da obrigação pelas partes. 
IX - CLÁUSULA ECONÔMICO-FINANCEIRA: aquela que 
responde pelo equilíbrio da relação custo-benefício entre o Poder 
Executivo Municipal e a contratada. 
X - CLÁUSULA REGULAMENTAR: aquela de conteúdo 
ordinatório, que trata da forma e do modo de execução do contrato. 
XI - CONTRATAÇÕES CORRELATAS: aquelas cujos objetos 
sejam similares ou correspondentes entre si. 
XII - CONTRATAÇÕES INTERDEPENDENTES: aquelas que, 
por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser 
contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da 
Administração. 
XIII 
- 
CREDENCIAMENTO: 
processo 
administrativo 
de 
chamamento público mediante o qual o Poder Executivo Municipal 
convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, 
preenchidos os requisitos necessários, se credenciem para executar o 
objeto quando convocados. 
XIV - DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA: 
documento em que se caracteriza uma demanda administrativa a ser 
atendida por novo processo de contratação. 
XV - ENTREGA IMEDIATA: aquela com prazo de entrega de até 
30 (trinta) dias da ordem de fornecimento. 
XVI - ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP): documento 
constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, 
que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e 
dá base ao anteprojeto, ao Termo de Referência ou ao Projeto Básico 
a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação, 
objetivando o levantamento dos elementos essenciais que servirão 
para compor o Termo de Referência ou Projeto Básico a partir de 
dados empíricos e informações objetivamente verificáveis e sob o 
prisma da eficiência e aderência à configuração do mercado para 
embasar a delimitação da solução mais adequada para o atendimento 
da demanda administrativa formalizada no documento inicial do 
processo de contratação. 
XVII - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: relação de 
isonomia estabelecida entre o Poder Executivo Municipal e a 
contratada, por meio das obrigações reciprocamente assumidas no 
momento 
do 
ajuste, 
inclusive 
a 
compensação 
econômica 
correspondente. 
XVIII - FATO DA ADMINISTRAÇÃO: toda ação ou omissão do 
Poder Executivo Municipal que, incidindo direta e especificamente 
sobre o contrato administrativo, retarda, agrava ou impede a sua 
regular execução pela contratada. 
XIX - FATO DO PRÍNCIPE: ato ou determinação estatal, 
superveniente e imprevisível, geral e abstrata, que onera o contrato e 
repercute indiretamente sobre ele, não sendo tal ato ou determinação 
oriundo do Poder Executivo Municipal. 
XX 
- 
FISCALIZAÇÃO 
CONTRATUAL: 
atividade 
de 
acompanhamento com o objetivo de avaliar a execução do objeto 
quantitativa e qualitativamente nos moldes contratados e, se for o 
caso, aferir se a qualidade, o tempo e o modo da prestação dos 
serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de 
desempenho estipulados no instrumento convocatório, para efeito de 
pagamento conforme o resultado. 
XXI - FRACIONAMENTO DE DESPESA: procedimento indevido 
caracterizado pela divisão de determinado objeto em duas ou mais 
parcelas com vistas a viabilizar as respectivas contratações por meio 
de compra direta fundamentada nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 
14.133/2021, constituindo, assim, o afastamento à observância do 
dever de realizar licitação. 
XXII - GESTÃO DO CONTRATO: coordenação das atividades 
relacionadas à fiscalização contratual, bem como dos atos 
preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da 
documentação pertinente ao setor competente para formalização dos 
procedimentos quanto aos aspectos que envolvam prorrogação, 
alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, 
extinção dos contratos, entre outros. 
XXIII 
- 
INSTRUMENTO 
CONVOCATÓRIO: 
é 
o 
ato 
administrativo, de caráter normativo, pelo qual o Poder Executivo 
Municipal leva ao conhecimento público a intenção de realizar uma 
contratação e convoca os interessados para a apresentação de suas 
propostas, definindo o objeto a ser contratado e fixando as normas e 
critérios aplicáveis. 
XXIV - INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO 
(IMR): mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, 
objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de 
qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de 
pagamento. 
XXV - INVESTIMENTOS: classificam-se como investimentos os 
recursos para o planejamento e a execução de obras, inclusive as 
destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à 
realização destas últimas, bem como para os programas especiais de 
trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material 
permanente. 

                            

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