DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
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a) Até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento; 
b) Até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento. 
IV - Contratos que prevejam a operação continuada de sistemas 
estruturantes de tecnologia da informação; vigência máxima de 15 
(quinze) anos; 
V - Contratos firmados sob o regime de fornecimento e prestação de 
serviço associado; vigência máxima definida pela soma do prazo 
relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo 
relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 05 
(cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, 
autorizada a prorrogação, desde que observado o limite máximo de 10 
(dez) anos. 
§ 1º - Enquadram-se na hipótese prevista no inciso II, do caput, deste 
artigo, 
os 
serviços 
contratados 
e 
compras 
realizadas 
pela 
Administração 
Municipal 
para 
a 
manutenção 
da 
atividade 
administrativa, decorrentes de necessidades essenciais permanentes ou 
prolongadas. 
§ 2º - A possibilidade de prorrogação de vigência dos contratos deverá 
estar expressamente prevista no edital e no instrumento convocatório. 
§ 3º - Na hipótese prevista no inciso I, do caput, deste artigo, o prazo 
de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não 
for concluído no período firmado no contrato, respeitado o trâmite 
processual. 
§ 4º - O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer a vigência por 
prazo indeterminado nos contratos em que seja usuário de serviço 
público essencial, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, 
a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação. 
Art. 69 - Nos contratos por escopo predefinido, deverá ser 
expressamente previsto no edital e no instrumento contratual o prazo 
de execução e, sempre que possível, o cronograma físico-financeiro. 
§ 1º - Preferencialmente, o prazo de vigência deverá ser superior ao 
prazo de execução do objeto nos contratos por escopo predefinido. 
§ 2º - Os prazos de execução, conclusão e entrega nos contratos por 
escopo predefinido admitem prorrogação, mantidas as demais 
cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio 
econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, 
devidamente autuados em processo: 
I - Alteração do projeto ou especificações, pela Administração; 
II - Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à 
vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de 
execução do contrato; 
III - Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de 
trabalho por ordem e no interesse da Administração; 
IV - Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos 
limites permitidos na Lei nº 14.133/2021; 
V - Impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro 
reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua 
ocorrência; 
VI - Omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, 
inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, 
diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, 
sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. 
Art. 70 - A prorrogação de vigência dos contratos administrativos 
celebrados pelo Poder Executivo Municipal será precedida de 
reavaliação para se demonstrar a vantagem na continuidade do ajuste. 
§ 1º - Poderão ser utilizadas, para verificação da vantajosidade, as 
fontes previstas no art. 2º, do Anexo V, deste Decreto. 
§ 2º - Caso seja mais vantajosa para o Poder Executivo a realização de 
novo procedimento licitatório, mas não haja tempo hábil para a 
conclusão da licitação sem prejuízo à continuidade do fornecimento 
do produto ou serviço de interesse da Administração, o contrato 
poderá ser, justificadamente, prorrogado pela autoridade competente. 
§ 3º - Na hipótese do § 2º, deste artigo, deverá constar do termo 
aditivo formalizando a prorrogação, a previsão de cláusula resolutiva 
de vigência em razão do início da execução do contrato decorrente do 
novo procedimento licitatório. 
Art. 71 - Caso o gestor pretenda prorrogar a vigência do contrato, 
deverá encaminhar os autos à Setor de Licitações para verificação 
preliminar em, pelo menos, 60 (sessenta) dias antes do vencimento da 
vigência contratual. 
§ 1º - O processo que será enviado pelo gestor à Setor de Licitações 
para 
verificação 
preliminar 
deverá 
conter, 
no 
mínimo, 
a 
documentação básica para instrução de prorrogação contratual, 
composta pelos seguintes documentos: 
I - Expediente com as justificativas detalhadas para a manutenção do 
contrato, com a devida manifestação acerca da vantajosidade da 
prorrogação; 
II - Formalização da concordância da contratada quanto à 
prorrogação; 
III - Demonstração da manutenção da vantajosidade dos preços 
contratados. 
§ 2º - Os processos de prorrogação de contratações de bens e serviços 
que foram originalmente fundamentados por meio de inexigibilidade 
de licitação deverão conter, adicionalmente, os documentos que 
comprovem a permanência da situação de inexigibilidade e 
consequente escolha do fornecedor. 
§ 3º - A prorrogação de ajustes não onerosos dispensa a apresentação 
do documento descrito no inciso III, do § 1º, deste artigo. 
§ 4º - Os autos deverão retornar ao gestor da contratação para 
complementação de informações sempre que se observar, durante a 
verificação preliminar, a ausência de um dos documentos necessários 
à instrução, ou se concluir que as informações nos autos estão 
imprecisas ou incompletas. 
Art. 72 - O termo aditivo de prorrogação dos contratos incluirá, 
obrigatoriamente, as cláusulas econômico-financeiras alteradas em 
razão da prorrogação e, no caso do § 2º, do art. 75, deste Decreto, a 
hipótese da rescisão provocada pelo início da execução do contrato 
decorrente da conclusão do novo procedimento licitatório. 
Art. 73 - Após verificação da viabilidade financeira-orçamentária 
para prorrogação contratual, o órgão interessado encaminhará pedido 
de parecer jurídico apenso aos autos do processo licitatório para 
apreciação do pleito, pela Procuradoria Geral do Município, 
finalizando com a deliberação da autoridade competente para 
realização de termo aditivo ou congênere. 
  
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 74 - Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber e na 
ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros 
instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da 
Administração Pública Municipal. 
Art. 75 - Nas referências aos atos normativos federais como 
parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor 
na data de publicação deste Decreto. 
Art. 76 - Tendo em vista o disposto no art. 182 da Lei nº 14.133/2021, 
para fins de aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos 
Administrativos no âmbito da Administração Municipal deverão ser 
considerados os valores atualizados anualmente por ato do Poder 
Executivo Federal. 
Art. 77 - Os casos omissos serão dirimidos, conjuntamente, pela 
Procuradoria Geral do Município, Controladoria Geral do Município e 
Secretaria 
de 
Administração, 
que 
poderão 
editar 
normas 
complementares ao disposto neste Decreto e seus Anexos e 
disponibilizar informações e orientações adicionais, inclusive modelos 
de artefatos necessários à instrução dos processos de contratação. 
Art. 78 - Enquanto não for efetivada a plena integração dos sistemas 
utilizados pela Administração Municipal ao Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP): 
I - Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei nº 
14.133/2021 se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade 
dar- se-á através de sua publicação no Portal da Transparência do 
Município e no Diário Oficial da União, sem prejuízo de sua 
tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de 
contratações do Tribunal de Contas do Estado do Ceará; 
II - Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei nº 
14.133/2021, se referir a inteiro teor de documento, edital ou 
instrumento contratual, a publicidade dar-se-á através de sua 
disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência do 
Município, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de 
acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas do Estado do 
Ceará. 
Art. 79 - Revogam-se as disposições regulamentares em contrário a 
partir do início da vigência deste Decreto. 
Parágrafo único - Permanecem regidos pelas disposições legais e 
regulamentares baseadas na Lei Federal nº 8.666/1993, e na Lei 
Federal nº 10.520/2002, os processos administrativos de contratação 
instaurados até a data de entrada em vigor deste Decreto, inclusive 

                            

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