DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
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para efeito de julgamento e condução da fase externa da licitação, que
será feita por comissão permanente de licitação ou pregoeiro
designados de acordo com as referidas normas, em atos normativos
específicos.
Art. 80 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
ANEXO I
DEFINIÇÕES
(PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE
23 DE AGOSTO DE 2024).
Art. 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: procedimento
por meio do qual um órgão não participante do sistema de registro de
preços utiliza os preços registrados em Ata de Registro de Preços
firmada pelo órgão gerenciador para contratar os itens de seu
interesse, devidamente autori.
II - AGENTE DE CONTRATAÇÃO: pessoa designada pela
autoridade
competente
para
conduzir
a
fase
externa
do
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é
envio dos autos à autoridade superior para os fins previstos no art. 71
da Lei nº 14.133, de 2021.
III - ÁREA TÉCNICA: agente ou unidade com conhecimento
técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por
analisar o documento de formalização de demanda, e promover a
agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma
natureza;
IV - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (ARP): documento
vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para
futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os
fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem
praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no
aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas
apresentadas.
V - AUTORIDADE COMPETENTE: agente público com poder de
decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as
licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no
âmbito do órgão ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os
processos de contratação para a Setor de Licitações da Prefeitura de
Tabuleiro do Norte, nos termos do art. 181 da Lei no 14.133, de 2021;
VI - AVENÇA: ajuste ou acordo firmado entre a Administração
Municipal e um ente particular ou entidade pública.
VII - BENS E SERVIÇOS COMUNS: bens e serviços cujos padrões
de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no
edital, por meio de especificações usuais de mercado, tendo em vista o
domínio das técnicas de realização ou fornecimento por parte do
mercado relevante, viabilizando a proposição objetiva e padronizada
de execução do objeto.
VIII - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR: eventos
extraordinários e imprevisíveis, decorrentes ou não da ação humana,
cuja ocorrência determina alteração no estado de fato contemporâneo
à celebração do contrato, acarretando excessiva onerosidade ou
impossibilidade de cumprimento da obrigação pelas partes.
IX - CLÁUSULA ECONÔMICO-FINANCEIRA: aquela que
responde pelo equilíbrio da relação custo-benefício entre o Poder
Executivo Municipal e a contratada.
X - CLÁUSULA REGULAMENTAR: aquela de conteúdo
ordinatório, que trata da forma e do modo de execução do contrato.
XI - CONTRATAÇÕES CORRELATAS: aquelas cujos objetos
sejam similares ou correspondentes entre si.
XII - CONTRATAÇÕES INTERDEPENDENTES: aquelas que,
por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser
contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da
Administração.
XIII
-
CREDENCIAMENTO:
processo
administrativo
de
chamamento público mediante o qual o Poder Executivo Municipal
convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que,
preenchidos os requisitos necessários, se credenciem para executar o
objeto quando convocados.
XIV - DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA:
documento em que se caracteriza uma demanda administrativa a ser
atendida por novo processo de contratação.
XV - ENTREGA IMEDIATA: aquela com prazo de entrega de até
30 (trinta) dias da ordem de fornecimento.
XVI - ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP): documento
constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação,
que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e
dá base ao anteprojeto, ao Termo de Referência ou ao Projeto Básico
a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação,
objetivando o levantamento dos elementos essenciais que servirão
para compor o Termo de Referência ou Projeto Básico a partir de
dados empíricos e informações objetivamente verificáveis e sob o
prisma da eficiência e aderência à configuração do mercado para
embasar a delimitação da solução mais adequada para o atendimento
da demanda administrativa formalizada no documento inicial do
processo de contratação.
XVII - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: relação de
isonomia estabelecida entre o Poder Executivo Municipal e a
contratada, por meio das obrigações reciprocamente assumidas no
momento
do
ajuste,
inclusive
a
compensação
econômica
correspondente.
XVIII - FATO DA ADMINISTRAÇÃO: toda ação ou omissão do
Poder Executivo Municipal que, incidindo direta e especificamente
sobre o contrato administrativo, retarda, agrava ou impede a sua
regular execução pela contratada.
XIX - FATO DO PRÍNCIPE: ato ou determinação estatal,
superveniente e imprevisível, geral e abstrata, que onera o contrato e
repercute indiretamente sobre ele, não sendo tal ato ou determinação
oriundo do Poder Executivo Municipal.
XX
-
FISCALIZAÇÃO
CONTRATUAL:
atividade
de
acompanhamento com o objetivo de avaliar a execução do objeto
quantitativa e qualitativamente nos moldes contratados e, se for o
caso, aferir se a qualidade, o tempo e o modo da prestação dos
serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de
desempenho estipulados no instrumento convocatório, para efeito de
pagamento conforme o resultado.
XXI - FRACIONAMENTO DE DESPESA: procedimento indevido
caracterizado pela divisão de determinado objeto em duas ou mais
parcelas com vistas a viabilizar as respectivas contratações por meio
de compra direta fundamentada nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº
14.133/2021, constituindo, assim, o afastamento à observância do
dever de realizar licitação.
XXII - GESTÃO DO CONTRATO: coordenação das atividades
relacionadas à fiscalização contratual, bem como dos atos
preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da
documentação pertinente ao setor competente para formalização dos
procedimentos quanto aos aspectos que envolvam prorrogação,
alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções,
extinção dos contratos, entre outros.
XXIII
-
INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO:
é
o
ato
administrativo, de caráter normativo, pelo qual o Poder Executivo
Municipal leva ao conhecimento público a intenção de realizar uma
contratação e convoca os interessados para a apresentação de suas
propostas, definindo o objeto a ser contratado e fixando as normas e
critérios aplicáveis.
XXIV - INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO
(IMR): mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis,
objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de
qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de
pagamento.
XXV - INVESTIMENTOS: classificam-se como investimentos os
recursos para o planejamento e a execução de obras, inclusive as
destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à
realização destas últimas, bem como para os programas especiais de
trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material
permanente.
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