DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
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I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do
§ 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133,
de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e
fornecimentos contínuos.
Art. 13 Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e
serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de
prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade
almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em
Termo de Referência ou em Projeto Básico, dispensada a elaboração
de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021.
Art. 14 Os ETPs para as contratações de soluções de tecnologia da
informação e comunicação deverão observar, em sendo o caso, regras
específicas definidas pela Secretaria Municipal de Administração.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
ANEXO III
(PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE
23 DE AGOSTO DE 2024).
TERMO DE REFERÊNCIA (TR)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
Objeto e Aplicação
Art. 1º - Este Anexo dispõe sobre a elaboração do Termo de
Referência – TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços,
no âmbito da Administração Pública municipal.
Art. 2º - O TR definirá o objeto para atendimento da necessidade da
contratação, conforme o Plano de Contratações Anual.
Parágrafo único - O TR será utilizado pelo órgão ou entidade como
referência para a análise e avaliação da conformidade da proposta, em
relação ao licitante provisoriamente vencedor.
Art. 3º - O TR deverá estar alinhado com o Plano de Contratações
Anual,
além
de
outros
instrumentos
de
planejamento
da
Administração.
Art. 4º - O TR deverá ser elaborado pelo Órgão demandante
conforme as diretrizes deste Anexo e a partir das informações do
Documento de Formalização da Demanda – DFD e, quando couber,
do Estudo Técnico Preliminar.
Art. 5º - O TR poderá ser elaborado em sistema digital, observados os
procedimentos
estabelecidos
pela
Secretaria
Municipal
de
Planejamento e Administração - SEPLAD, para acesso ao sistema e
operacionalização.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades municipais poderão utilizar-
se do Sistema TR Digital da União, por meio de termo de acesso.
SEÇÃO II
Conteúdo
Art. 6º - Deverão constar do TR os seguintes parâmetros e elementos
descritivos, observado o disposto no inciso XXIII do art. 6º da Lei nº
14.133, de 2021:
I - definição do objeto, incluídos:
a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a
possibilidade de sua prorrogação;
b) a especificação do bem ou do serviço, preferencialmente conforme
catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de
qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
c) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para
recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
d) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção
e assistência técnica, quando for o caso.
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos
estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados,
ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das
partes que não contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de
vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de
economia circular;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como
o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu
início até o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do
objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade
promotor da licitação;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo
critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º
do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021, sempre que a avaliação e a
ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os
requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins
pretendidos pela Administração;
IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que
lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos
preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de
documento separado e classificado;
X - adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de
registro de preços.
§ 1º - Nas contratações em que se dispense a licitação em razão do
valor estimado, o Termo de Referência deverá conter, ainda, as
informações exigidas pelo art. 20 deste Anexo.
§ 2º - Nas contratações de serviços contínuos com dedicação
exclusiva de mão de obra, o Termo de Referência deverá conter,
ainda, as informações exigidas pelo art. 21 deste Anexo.
§ 3º - Nas contratações de obras e serviços de engenharia, o Termo de
Referência deverá conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 22
deste Anexo.
§ 4º - Na hipótese do processo de contratação não dispor de estudo
técnico preliminar, com base no art. 8º deste Anexo, deverão ser
observados:
I - a fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso II do
caput, consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do
quantitativo pleiteado;
II - o TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação
no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento
com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade promotora
da licitação.
Art. 7º - O Capítul “ j ã ”
mínimo, as seguintes seções:
I - Definição do objeto;
II - Justificativa para a contratação.
§ 1º - A definição do objeto que se pretende contratar deve ser precisa
e suficiente, observando, além das vedações previstas no art. 2º, deste
Anexo, as seguintes disposições:
I - Devem ser detalhadas nas especificações as informações sobre o
objeto a ser contratado, tais como natureza, características,
quantitativos, unidades de medida, dentre outros;
II - Excepcionalmente, mediante justificativa expressa no Termo de
Referência, poderão ser adotadas marcas de referência, quando a
descrição do objeto puder ser mais bem compreendida desta forma,
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l ” ara indicar que outras marcas serão aceitas pela
Administração.
§ 2º - São vedadas especificações que:
I - Por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem,
injustificadamente, a competitividade ou direcionem ou favoreçam a
contratação de prestador específico;
II - Não representem a real demanda de desempenho da
Administração, não se admitindo as que deixem de agregar valor ao
resultado da contratação ou sejam superiores às necessidades do
Órgão demandante;
III - Estejam defasadas tecnológica ou metodologicamente, ou com
preços superiores aos de serviços com melhor desempenho,
ressalvados os casos tecnicamente justificados;
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