DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               66 
 
Objeto e Aplicação 
  
Art. 1º Este Anexo dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos 
Preliminares - ETP para a aquisição de bens e a contratação de 
serviços e obras, no âmbito da Administração Pública do Poder 
Executivo Municipal de Tabuleiro do Norte, nos termos deste 
Decreto. 
  
SEÇÃO II 
Elaboração 
  
Art. 2º O ETP poderá ser elaborado em sistema digital próprio ou 
poderão os órgãos e entidades utilizar-se do Sistema ETP digital da 
União, por meio de termo de acesso. 
Art. 3º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido, de modo 
a permitir uma avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e 
ambiental da solução escolhida. 
Art. 4º O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações 
Anual, 
além 
de 
outros 
instrumentos 
de 
planejamento 
da 
Administração definidos em atos administrativos. 
Art. 5º O ETP deverá ser realizado pelo Órgão Demandante conforme 
as diretrizes deste Anexo, no âmbito da Administração Pública do 
Poder Executivo municipal de Tabuleiro do Norte - CE. 
§ 1º Os papéis de demandante e de área técnica poderão ser exercidos 
pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício 
dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o 
objeto demandado. 
  
§ 2º A definição dos demandantes, das áreas técnicas e da equipe de 
planejamento não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas 
estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades. 
  
SEÇÃO III 
Conteúdo 
  
Art. 6º Deverão constar no Estudo Técnico Preliminar os seguintes 
elementos: 
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a 
ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; 
II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à 
escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, 
observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões 
mínimos de qualidade e desempenho; 
III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas 
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de 
solução a contratar, podendo, entre outras opções: 
a) serem consideradas contratações similares feitas por outros órgãos 
e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no 
contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a 
existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que 
melhor atendam às necessidades da Administração; 
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na 
forma eletrônica, para coleta de contribuições; 
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso 
a bens, serem avaliados os custos e os benefícios de cada opção para 
escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos 
inovadores em sede de economia circular; e 
d) serem consideradas outras opções logísticas menos onerosas à 
Administração, tais como chamamentos públicos de doação e 
permutas. 
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências 
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso, 
acompanhada das justificativas técnicas necessárias; 
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das 
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, 
considerando a interdependência com outras contratações, de modo a 
possibilitar economia de escala; 
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços 
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que 
lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a 
Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da 
licitação; 
VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução; 
VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes; 
IX - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de 
Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os 
instrumentos de planejamento do órgão ou entidade; 
X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de 
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, 
materiais e financeiros disponíveis; 
XI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à 
celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou 
da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou 
autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para 
fiscalização e gestão contratual; 
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas 
medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de 
energia e de outros recursos, bem como logística reversa para 
desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; 
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação 
para o atendimento da necessidade a que se destina. 
§ 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos 
I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os 
demais elementos, apresentar as devidas justificativas. 
§ 2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a 
quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar 
se os requisitos que limitam a participação são realmente 
indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível. 
§ 3º Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a 
consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 
da Lei nº 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de 
contratação centrada em exigências meramente formais. 
Art. 7º Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas: 
I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias 
e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e 
operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à 
competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo 
contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021; 
II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação 
direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam 
prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em 
unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível 
com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 
14.133, de 2021; 
III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de 
necessidade idêntica ou semelhante à atual como forma de melhorar a 
performance contratual, em especial nas contratações de execução 
continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, 
   l            l           l    q            l     “ ”                 § 
3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021. 
Art. 8º Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da 
qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos 
estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela 
Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de 
técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
Art. 9º Na confecção do ETP, os órgãos e entidades municipais 
poderão utilizar estudos técnicos preliminares elaborados por outros 
órgãos e entidades estaduais ou das demais unidades da federação, 
quando identificarem soluções semelhantes que possam se adequar à 
sua demanda, desde que devidamente justificado e ratificado pelo 
setor técnico responsável do órgão ou entidade, inclusive em relação à 
viabilidade técnica e à atualidade econômica do estudo. 
Art. 10 Os estudos técnicos preliminares para serviços de mesma 
natureza, semelhança ou afinidade podem ser elaborados em um único 
documento, desde que fique demonstrada a correlação entre os objetos 
abrangidos. 
Art. 11 Os estudos técnicos preliminares de contratações anteriores do 
mesmo órgão ou entidade municipal poderão ser ratificados nos 
processos licitatórios e contratações diretas posteriores para o mesmo 
objeto, mediante documento formal nos autos que apresente 
justificativa devidamente fundamentada com relação à viabilidade 
técnica e atualidade econômica do estudo. 
  
SEÇÃO IV 
Exceções à Elaboração do ETP 
  
Art. 12 A elaboração do ETP: 

                            

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