DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
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§ 3º - É vedada a indicação de marca ou de especificações técnicas
que, dada a configuração do mercado, poderão ser atendidas por
apenas um produto, marca ou fornecedor, salvo nos casos em que for
tecnicamente justificável, em consonância com as hipóteses previstas
no inciso I, do art. 41, da Lei nº 14.133/2021.
§ 4º - Caso haja necessidade de solicitar amostras dos produtos
ofertados à primeira classificada do certame, deverá ser informado
qual unidade administrativa da Administração Municipal será
responsável pela realização dos testes dos produtos recebidos como
amostra, a quantidade requerida, especificações, condições de
recebimento e critérios objetivos de avaliação e aceitação, endereço
para entrega, e prazos de devolução ao fornecedor, quando cabível.
Art. 8º - l “ ã ”
mínimo, as seguintes seções:
I - Tipo de contratação (licitação ou contratação direta);
II - Indicação justificada da adoção ou não do Sistema de Registro de
Preços – SRP;
III - Indicação justificada do critério de julgamento da contratação;
IV - Indicação justificada da possibilidade de participação ou não de
consórcios de empresas;
V - Previsão de subcontratação parcial do objeto, a qual deverá conter,
se permitida, a identificação das parcelas que podem ser
subcontratadas, os limites percentuais mínimo e máximo da
subcontratação em relação à totalidade do objeto, e manifestação
quanto à obrigatoriedade ou não de subcontratação de microempresas
ou empresas de pequeno porte;
VI - Indicação quanto a óbice para aplicação de adoção do tratamento
diferenciado para microempresas, empresas de pequeno porte ou
sociedades cooperativas, conforme disposto no Anexo IV deste
Decreto, acompanhado da respectiva justificativa, quando for o caso;
VII - Indicação quanto à possibilidade de aplicação de direito de
preferência, previsto em Lei, quando o objeto assim permitir.
§ 1ºVNas situações em que o tipo de contratação indicado for
contratação direta, o Órgão demandante deverá indicar o dispositivo
legal e a documentação que fundamentam sua escolha.
§ 2º - Nas hipóteses em que for indicada a inexigibilidade de licitação
como modalidade de contratação direta, o Órgão demandante deverá
indicar expressamente o motivo de escolha do fornecedor e atestar o
atendimento dos requisitos que fundamentam a inviabilidade de
competição para contratação do objeto.
§ 3º - Caso a contratação se enquadre nas hipóteses de utilização do
Sistema de Registro de Preços, mas o Órgão demandante tenha óbice
quanto à sua utilização, deverá apresentar a respectiva justificativa
técnica.
Art. 9º - l “ q ”
mínimo, as seguintes seções:
I - Indicação justificada de necessidade de vistoria, ainda que
facultativa;
II - Indicação justificada da capacidade técnica a ser exigida do
fornecedor;
III - Indicação justificada de necessidade de apresentação de amostras.
§ 1º - Quando da realização de vistoria técnica, deverão ser
informados no Termo de Referência os meios e prazos para
agendamento e realização da vistoria, assim como unidade
administrativa da Administração Municipal emitirá o Termo de
Vistoria, devendo ser disponibilizados data e horários diferentes para
os eventuais interessados.
§ 2º - No campo relativo à capacidade técnica do fornecedor, quando
cabível, deverá ser informada qual a documentação exigida das
empresas interessadas em se habilitar ao certame, observado o
disposto no art. 67, da Lei nº 14.133/2021, com vistas a comprovação
de experiência anterior no fornecimento do objeto ou de execução de
serviço similar ao objeto a ser contratado.
§ 3º - Para fins de comprovação de experiência anterior, nos termos
do § 2º, deste artigo, as exigências estarão restritas às parcelas de
maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, devendo
ser indicados os requisitos objetivos para sua aferição, consideradas as
dimensões quantitativa, qualitativa e temporal de similaridade.
§ 4º - Quando as atividades concernentes ao objeto da contratação se
referirem a atos privativos de profissões regulamentadas em lei, para
definição da capacidade técnica profissional, cabe ao Órgão
demandante indicar a área de formação do responsável técnico e do
respectivo conselho de fiscalização profissional.
§ 5º - A fundamentação da capacidade técnico-operacional necessária,
se for o caso, deve conter os seguintes elementos:
I - Indicação justificada das parcelas de maior relevância técnica e de
valor significativo;
II - Justificativa para a fixação de padrões de desempenho mínimos;
III - Justificativa para a fixação de quantitativos mínimos a serem
comprovados pelos atestados, observado o limite de 50% (cinquenta
por cento) do objeto a ser contratado;
IV - Justificativa para a vedação de somatório de atestados, quando
for o caso.
§ 6º - No caso de documentos relativos à capacidade técnica, exigíveis
em razão de requisitos previstos em lei especial, nos termos do inciso
IV, do art. 67, da Lei nº 14.133/2021, deverá ser indicado o
embasamento legal da exigência.
Art. 10 - l “ l z ã z gência do
” õ :
I - Indicação do instrumento desejado para formalizar o ajuste,
observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
II - Prazo de vigência do contrato ou ajuste, que deve abranger todas
as etapas necessárias à plena execução do objeto contratado, sendo
vedado, exceto nos casos em que a Administração Municipal atuar
como usuário de serviços públicos essenciais, o contrato com prazo de
vigência indeterminado;
III - Possibilidade de prorrogação contratual, quando for o caso,
observadas as disposições deste Decreto quanto à duração dos
contratos;
IV - Apresentar os motivos que fundamentam a escolha por prazo
contratual superior a 12 (doze) meses, se for o caso.
Parágrafo único - O instrumento contratual será obrigatório, nos
termos do art. 95 da Lei nº 14.133/2021, salvo se:
I - O valor estimado da contratação estiver dentro dos limites
previstos para se dispensar a licitação; ou
II - A contratação objetivar uma compra com entrega imediata e
integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações
futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de
seu valor.
Art. 11 - l “ l ã ”
mínimo, as seguintes seções:
I - Indicação dos gestores e fiscais do futuro ajuste, observado o
disposto no Anexo VII deste Decreto;
II - Forma de comunicação a ser estabelecida entre as partes.
Art. 12 Q “ z x ã
j ” ê azo máximo, a
contar do marco estabelecido (assinatura do contrato, recebimento da
Nota de Empenho, recebimento da Ordem de Serviço, Ordem de
Fornecimento ou Termo de Disponibilização de Acesso), em que
deverá ser iniciada a execução dos serviços ou finalizada a entrega do
objeto.
Parágrafo único - O prazo a que se refere o caput deste artigo deverá
ser suficiente para permitir o fornecimento do objeto ou para dar
condições da contratada se preparar para o fiel cumprimento do
contrato, observada a complexidade da contratação.
Art. 13 Q à “ õ ” ê
deverá informar as responsabilidades e encargos a serem assumidos
pela contratada.
Art. 14 õ l “ x ã ” ã
contemplar todas aquelas sobre a execução do objeto, com o
detalhamento necessário sobre a forma, o local e o prazo para
fornecimento ou para execução dos serviços, tais como:
I - Mecanismos de comunicação a serem estabelecidos entre a
Administração Municipal e a contratada;
II - Descrição detalhada de como deve se dar a entrega do produto ou
a execução dos serviços, contendo informações sobre etapas, rotinas
de execução e periodicidade dos serviços;
III - Prazos de entrega ou de execução do objeto, incluindo o marco
temporal para início da contagem;
IV - Local e horário para a entrega dos produtos ou para a execução
do objeto;
V - Forma de execução do objeto;
VI - Cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas
relevantes e seus respectivos prazos;
VII - Definir os mecanismos para os casos em que houver a
necessidade de materiais específicos, cuja previsibilidade não seja
possível antes da contratação;
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