DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
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§ 3º - É vedada a indicação de marca ou de especificações técnicas 
que, dada a configuração do mercado, poderão ser atendidas por 
apenas um produto, marca ou fornecedor, salvo nos casos em que for 
tecnicamente justificável, em consonância com as hipóteses previstas 
no inciso I, do art. 41, da Lei nº 14.133/2021. 
§ 4º - Caso haja necessidade de solicitar amostras dos produtos 
ofertados à primeira classificada do certame, deverá ser informado 
qual unidade administrativa da Administração Municipal será 
responsável pela realização dos testes dos produtos recebidos como 
amostra, a quantidade requerida, especificações, condições de 
recebimento e critérios objetivos de avaliação e aceitação, endereço 
para entrega, e prazos de devolução ao fornecedor, quando cabível. 
Art. 8º -         l     “                  ã ”                   
mínimo, as seguintes seções: 
I - Tipo de contratação (licitação ou contratação direta); 
II - Indicação justificada da adoção ou não do Sistema de Registro de 
Preços – SRP; 
III - Indicação justificada do critério de julgamento da contratação; 
IV - Indicação justificada da possibilidade de participação ou não de 
consórcios de empresas; 
V - Previsão de subcontratação parcial do objeto, a qual deverá conter, 
se permitida, a identificação das parcelas que podem ser 
subcontratadas, os limites percentuais mínimo e máximo da 
subcontratação em relação à totalidade do objeto, e manifestação 
quanto à obrigatoriedade ou não de subcontratação de microempresas 
ou empresas de pequeno porte; 
VI - Indicação quanto a óbice para aplicação de adoção do tratamento 
diferenciado para microempresas, empresas de pequeno porte ou 
sociedades cooperativas, conforme disposto no Anexo IV deste 
Decreto, acompanhado da respectiva justificativa, quando for o caso; 
VII - Indicação quanto à possibilidade de aplicação de direito de 
preferência, previsto em Lei, quando o objeto assim permitir. 
§ 1ºVNas situações em que o tipo de contratação indicado for 
contratação direta, o Órgão demandante deverá indicar o dispositivo 
legal e a documentação que fundamentam sua escolha. 
§ 2º - Nas hipóteses em que for indicada a inexigibilidade de licitação 
como modalidade de contratação direta, o Órgão demandante deverá 
indicar expressamente o motivo de escolha do fornecedor e atestar o 
atendimento dos requisitos que fundamentam a inviabilidade de 
competição para contratação do objeto. 
§ 3º - Caso a contratação se enquadre nas hipóteses de utilização do 
Sistema de Registro de Preços, mas o Órgão demandante tenha óbice 
quanto à sua utilização, deverá apresentar a respectiva justificativa 
técnica. 
Art. 9º -         l     “  q                     ”                   
mínimo, as seguintes seções: 
I - Indicação justificada de necessidade de vistoria, ainda que 
facultativa; 
II - Indicação justificada da capacidade técnica a ser exigida do 
fornecedor; 
III - Indicação justificada de necessidade de apresentação de amostras. 
§ 1º - Quando da realização de vistoria técnica, deverão ser 
informados no Termo de Referência os meios e prazos para 
agendamento e realização da vistoria, assim como unidade 
administrativa da Administração Municipal emitirá o Termo de 
Vistoria, devendo ser disponibilizados data e horários diferentes para 
os eventuais interessados. 
§ 2º - No campo relativo à capacidade técnica do fornecedor, quando 
cabível, deverá ser informada qual a documentação exigida das 
empresas interessadas em se habilitar ao certame, observado o 
disposto no art. 67, da Lei nº 14.133/2021, com vistas a comprovação 
de experiência anterior no fornecimento do objeto ou de execução de 
serviço similar ao objeto a ser contratado. 
§ 3º - Para fins de comprovação de experiência anterior, nos termos 
do § 2º, deste artigo, as exigências estarão restritas às parcelas de 
maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, devendo 
ser indicados os requisitos objetivos para sua aferição, consideradas as 
dimensões quantitativa, qualitativa e temporal de similaridade. 
§ 4º - Quando as atividades concernentes ao objeto da contratação se 
referirem a atos privativos de profissões regulamentadas em lei, para 
definição da capacidade técnica profissional, cabe ao Órgão 
demandante indicar a área de formação do responsável técnico e do 
respectivo conselho de fiscalização profissional. 
§ 5º - A fundamentação da capacidade técnico-operacional necessária, 
se for o caso, deve conter os seguintes elementos: 
I - Indicação justificada das parcelas de maior relevância técnica e de 
valor significativo; 
II - Justificativa para a fixação de padrões de desempenho mínimos; 
III - Justificativa para a fixação de quantitativos mínimos a serem 
comprovados pelos atestados, observado o limite de 50% (cinquenta 
por cento) do objeto a ser contratado; 
IV - Justificativa para a vedação de somatório de atestados, quando 
for o caso. 
§ 6º - No caso de documentos relativos à capacidade técnica, exigíveis 
em razão de requisitos previstos em lei especial, nos termos do inciso 
IV, do art. 67, da Lei nº 14.133/2021, deverá ser indicado o 
embasamento legal da exigência. 
Art. 10 -         l     “     l z  ã       z       gência do 
        ”                                           õ  : 
I - Indicação do instrumento desejado para formalizar o ajuste, 
observado o disposto no parágrafo único deste artigo; 
II - Prazo de vigência do contrato ou ajuste, que deve abranger todas 
as etapas necessárias à plena execução do objeto contratado, sendo 
vedado, exceto nos casos em que a Administração Municipal atuar 
como usuário de serviços públicos essenciais, o contrato com prazo de 
vigência indeterminado; 
III - Possibilidade de prorrogação contratual, quando for o caso, 
observadas as disposições deste Decreto quanto à duração dos 
contratos; 
IV - Apresentar os motivos que fundamentam a escolha por prazo 
contratual superior a 12 (doze) meses, se for o caso. 
Parágrafo único - O instrumento contratual será obrigatório, nos 
termos do art. 95 da Lei nº 14.133/2021, salvo se: 
I - O valor estimado da contratação estiver dentro dos limites 
previstos para se dispensar a licitação; ou 
II - A contratação objetivar uma compra com entrega imediata e 
integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações 
futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de 
seu valor. 
Art. 11 -         l     “    l         ã ”                   
mínimo, as seguintes seções: 
I - Indicação dos gestores e fiscais do futuro ajuste, observado o 
disposto no Anexo VII deste Decreto; 
II - Forma de comunicação a ser estabelecida entre as partes. 
Art. 12 Q         “   z                  x    ã                
  j   ”                  ê                        azo máximo, a 
contar do marco estabelecido (assinatura do contrato, recebimento da 
Nota de Empenho, recebimento da Ordem de Serviço, Ordem de 
Fornecimento ou Termo de Disponibilização de Acesso), em que 
deverá ser iniciada a execução dos serviços ou finalizada a entrega do 
objeto. 
Parágrafo único - O prazo a que se refere o caput deste artigo deverá 
ser suficiente para permitir o fornecimento do objeto ou para dar 
condições da contratada se preparar para o fiel cumprimento do 
contrato, observada a complexidade da contratação. 
Art. 13 Q      à  “       õ                ”                  ê     
deverá informar as responsabilidades e encargos a serem assumidos 
pela contratada. 
Art. 14            õ     l          “           x    ã ”      ã  
contemplar todas aquelas sobre a execução do objeto, com o 
detalhamento necessário sobre a forma, o local e o prazo para 
fornecimento ou para execução dos serviços, tais como: 
I - Mecanismos de comunicação a serem estabelecidos entre a 
Administração Municipal e a contratada; 
II - Descrição detalhada de como deve se dar a entrega do produto ou 
a execução dos serviços, contendo informações sobre etapas, rotinas 
de execução e periodicidade dos serviços; 
III - Prazos de entrega ou de execução do objeto, incluindo o marco 
temporal para início da contagem; 
IV - Local e horário para a entrega dos produtos ou para a execução 
do objeto; 
V - Forma de execução do objeto; 
VI - Cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas 
relevantes e seus respectivos prazos; 
VII - Definir os mecanismos para os casos em que houver a 
necessidade de materiais específicos, cuja previsibilidade não seja 
possível antes da contratação; 

                            

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