Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544 www.diariomunicipal.com.br/aprece 68 § 3º - É vedada a indicação de marca ou de especificações técnicas que, dada a configuração do mercado, poderão ser atendidas por apenas um produto, marca ou fornecedor, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, em consonância com as hipóteses previstas no inciso I, do art. 41, da Lei nº 14.133/2021. § 4º - Caso haja necessidade de solicitar amostras dos produtos ofertados à primeira classificada do certame, deverá ser informado qual unidade administrativa da Administração Municipal será responsável pela realização dos testes dos produtos recebidos como amostra, a quantidade requerida, especificações, condições de recebimento e critérios objetivos de avaliação e aceitação, endereço para entrega, e prazos de devolução ao fornecedor, quando cabível. Art. 8º - l “ ã ” mínimo, as seguintes seções: I - Tipo de contratação (licitação ou contratação direta); II - Indicação justificada da adoção ou não do Sistema de Registro de Preços – SRP; III - Indicação justificada do critério de julgamento da contratação; IV - Indicação justificada da possibilidade de participação ou não de consórcios de empresas; V - Previsão de subcontratação parcial do objeto, a qual deverá conter, se permitida, a identificação das parcelas que podem ser subcontratadas, os limites percentuais mínimo e máximo da subcontratação em relação à totalidade do objeto, e manifestação quanto à obrigatoriedade ou não de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte; VI - Indicação quanto a óbice para aplicação de adoção do tratamento diferenciado para microempresas, empresas de pequeno porte ou sociedades cooperativas, conforme disposto no Anexo IV deste Decreto, acompanhado da respectiva justificativa, quando for o caso; VII - Indicação quanto à possibilidade de aplicação de direito de preferência, previsto em Lei, quando o objeto assim permitir. § 1ºVNas situações em que o tipo de contratação indicado for contratação direta, o Órgão demandante deverá indicar o dispositivo legal e a documentação que fundamentam sua escolha. § 2º - Nas hipóteses em que for indicada a inexigibilidade de licitação como modalidade de contratação direta, o Órgão demandante deverá indicar expressamente o motivo de escolha do fornecedor e atestar o atendimento dos requisitos que fundamentam a inviabilidade de competição para contratação do objeto. § 3º - Caso a contratação se enquadre nas hipóteses de utilização do Sistema de Registro de Preços, mas o Órgão demandante tenha óbice quanto à sua utilização, deverá apresentar a respectiva justificativa técnica. Art. 9º - l “ q ” mínimo, as seguintes seções: I - Indicação justificada de necessidade de vistoria, ainda que facultativa; II - Indicação justificada da capacidade técnica a ser exigida do fornecedor; III - Indicação justificada de necessidade de apresentação de amostras. § 1º - Quando da realização de vistoria técnica, deverão ser informados no Termo de Referência os meios e prazos para agendamento e realização da vistoria, assim como unidade administrativa da Administração Municipal emitirá o Termo de Vistoria, devendo ser disponibilizados data e horários diferentes para os eventuais interessados. § 2º - No campo relativo à capacidade técnica do fornecedor, quando cabível, deverá ser informada qual a documentação exigida das empresas interessadas em se habilitar ao certame, observado o disposto no art. 67, da Lei nº 14.133/2021, com vistas a comprovação de experiência anterior no fornecimento do objeto ou de execução de serviço similar ao objeto a ser contratado. § 3º - Para fins de comprovação de experiência anterior, nos termos do § 2º, deste artigo, as exigências estarão restritas às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, devendo ser indicados os requisitos objetivos para sua aferição, consideradas as dimensões quantitativa, qualitativa e temporal de similaridade. § 4º - Quando as atividades concernentes ao objeto da contratação se referirem a atos privativos de profissões regulamentadas em lei, para definição da capacidade técnica profissional, cabe ao Órgão demandante indicar a área de formação do responsável técnico e do respectivo conselho de fiscalização profissional. § 5º - A fundamentação da capacidade técnico-operacional necessária, se for o caso, deve conter os seguintes elementos: I - Indicação justificada das parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo; II - Justificativa para a fixação de padrões de desempenho mínimos; III - Justificativa para a fixação de quantitativos mínimos a serem comprovados pelos atestados, observado o limite de 50% (cinquenta por cento) do objeto a ser contratado; IV - Justificativa para a vedação de somatório de atestados, quando for o caso. § 6º - No caso de documentos relativos à capacidade técnica, exigíveis em razão de requisitos previstos em lei especial, nos termos do inciso IV, do art. 67, da Lei nº 14.133/2021, deverá ser indicado o embasamento legal da exigência. Art. 10 - l “ l z ã z gência do ” õ : I - Indicação do instrumento desejado para formalizar o ajuste, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; II - Prazo de vigência do contrato ou ajuste, que deve abranger todas as etapas necessárias à plena execução do objeto contratado, sendo vedado, exceto nos casos em que a Administração Municipal atuar como usuário de serviços públicos essenciais, o contrato com prazo de vigência indeterminado; III - Possibilidade de prorrogação contratual, quando for o caso, observadas as disposições deste Decreto quanto à duração dos contratos; IV - Apresentar os motivos que fundamentam a escolha por prazo contratual superior a 12 (doze) meses, se for o caso. Parágrafo único - O instrumento contratual será obrigatório, nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133/2021, salvo se: I - O valor estimado da contratação estiver dentro dos limites previstos para se dispensar a licitação; ou II - A contratação objetivar uma compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor. Art. 11 - l “ l ã ” mínimo, as seguintes seções: I - Indicação dos gestores e fiscais do futuro ajuste, observado o disposto no Anexo VII deste Decreto; II - Forma de comunicação a ser estabelecida entre as partes. Art. 12 Q “ z x ã j ” ê azo máximo, a contar do marco estabelecido (assinatura do contrato, recebimento da Nota de Empenho, recebimento da Ordem de Serviço, Ordem de Fornecimento ou Termo de Disponibilização de Acesso), em que deverá ser iniciada a execução dos serviços ou finalizada a entrega do objeto. Parágrafo único - O prazo a que se refere o caput deste artigo deverá ser suficiente para permitir o fornecimento do objeto ou para dar condições da contratada se preparar para o fiel cumprimento do contrato, observada a complexidade da contratação. Art. 13 Q à “ õ ” ê deverá informar as responsabilidades e encargos a serem assumidos pela contratada. Art. 14 õ l “ x ã ” ã contemplar todas aquelas sobre a execução do objeto, com o detalhamento necessário sobre a forma, o local e o prazo para fornecimento ou para execução dos serviços, tais como: I - Mecanismos de comunicação a serem estabelecidos entre a Administração Municipal e a contratada; II - Descrição detalhada de como deve se dar a entrega do produto ou a execução dos serviços, contendo informações sobre etapas, rotinas de execução e periodicidade dos serviços; III - Prazos de entrega ou de execução do objeto, incluindo o marco temporal para início da contagem; IV - Local e horário para a entrega dos produtos ou para a execução do objeto; V - Forma de execução do objeto; VI - Cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas relevantes e seus respectivos prazos; VII - Definir os mecanismos para os casos em que houver a necessidade de materiais específicos, cuja previsibilidade não seja possível antes da contratação;Fechar