Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544 www.diariomunicipal.com.br/aprece 67 I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos. Art. 13 Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou em Projeto Básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 14 Os ETPs para as contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação deverão observar, em sendo o caso, regras específicas definidas pela Secretaria Municipal de Administração. PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024. RILDSON RABELO VASCONCELOS Prefeito Municipal ANEXO III (PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE 23 DE AGOSTO DE 2024). TERMO DE REFERÊNCIA (TR) CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESPECÍFICAS SEÇÃO I Objeto e Aplicação Art. 1º - Este Anexo dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência – TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da Administração Pública municipal. Art. 2º - O TR definirá o objeto para atendimento da necessidade da contratação, conforme o Plano de Contratações Anual. Parágrafo único - O TR será utilizado pelo órgão ou entidade como referência para a análise e avaliação da conformidade da proposta, em relação ao licitante provisoriamente vencedor. Art. 3º - O TR deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, além de outros instrumentos de planejamento da Administração. Art. 4º - O TR deverá ser elaborado pelo Órgão demandante conforme as diretrizes deste Anexo e a partir das informações do Documento de Formalização da Demanda – DFD e, quando couber, do Estudo Técnico Preliminar. Art. 5º - O TR poderá ser elaborado em sistema digital, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Administração - SEPLAD, para acesso ao sistema e operacionalização. Parágrafo único - Os órgãos e entidades municipais poderão utilizar- se do Sistema TR Digital da União, por meio de termo de acesso. SEÇÃO II Conteúdo Art. 6º - Deverão constar do TR os seguintes parâmetros e elementos descritivos, observado o disposto no inciso XXIII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021: I - definição do objeto, incluídos: a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; b) a especificação do bem ou do serviço, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança; c) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso; d) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso. II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados, ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular; IV - requisitos da contratação; V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade promotor da licitação; VII - critérios de medição e de pagamento; VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração; IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; X - adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços. § 1º - Nas contratações em que se dispense a licitação em razão do valor estimado, o Termo de Referência deverá conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 20 deste Anexo. § 2º - Nas contratações de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, o Termo de Referência deverá conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 21 deste Anexo. § 3º - Nas contratações de obras e serviços de engenharia, o Termo de Referência deverá conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 22 deste Anexo. § 4º - Na hipótese do processo de contratação não dispor de estudo técnico preliminar, com base no art. 8º deste Anexo, deverão ser observados: I - a fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso II do caput, consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado; II - o TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade promotora da licitação. Art. 7º - O Capítul “ j ã ” mínimo, as seguintes seções: I - Definição do objeto; II - Justificativa para a contratação. § 1º - A definição do objeto que se pretende contratar deve ser precisa e suficiente, observando, além das vedações previstas no art. 2º, deste Anexo, as seguintes disposições: I - Devem ser detalhadas nas especificações as informações sobre o objeto a ser contratado, tais como natureza, características, quantitativos, unidades de medida, dentre outros; II - Excepcionalmente, mediante justificativa expressa no Termo de Referência, poderão ser adotadas marcas de referência, quando a descrição do objeto puder ser mais bem compreendida desta forma, q x õ “ q l ” “ l ” ara indicar que outras marcas serão aceitas pela Administração. § 2º - São vedadas especificações que: I - Por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem, injustificadamente, a competitividade ou direcionem ou favoreçam a contratação de prestador específico; II - Não representem a real demanda de desempenho da Administração, não se admitindo as que deixem de agregar valor ao resultado da contratação ou sejam superiores às necessidades do Órgão demandante; III - Estejam defasadas tecnológica ou metodologicamente, ou com preços superiores aos de serviços com melhor desempenho, ressalvados os casos tecnicamente justificados; IV - q j “ l x ” 13Fechar