DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
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VIII - Previsão dos recursos necessários para execução do contrato
(recursos materiais, instalações, equipamentos e pessoal técnico
adequado);
IX - Procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas;
X - Deveres e disciplina exigidos da contratada e de seus empregados,
durante a execução do objeto;
XI - Prazos e condições para recebimento provisório e definitivo do
objeto, não superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais,
devidamente justificados;
XII - Condições e prazo para que a contratada substitua o objeto ou
refaça o serviço rejeitado pela fiscalização;
XIII - Prazo de garantia ou de validade, a depender do objeto;
XIV - Condições e prazos para refazimento dos serviços ou para
substituição de objeto, caso apresentem defeitos durante o prazo de
garantia ou de validade;
XV - Na contratação de serviços de natureza intelectual ou outro em
que seja identificada essa necessidade, deverá ser estabelecido como
obrigação da contratada realizar a transição contratual com
transferência de conhecimento, tecnologia ou técnica empregadas,
sem perda de informações, podendo ser exigida, inclusive, a
capacitação dos técnicos da Administração Municipal.
Art. 15 - q à “ ã l
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sanções a serem aplicadas por descumprimento das regras
estabelecidas no instrumento convocatório, observados os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 16 - ã “ ã l ”
deverá ser indicada pelo Órgão demandante sempre que seja
necessário definir os níveis esperados de qualidade na prestação do
serviço e respectivas adequações de pagamento.
Art. 17 - õ l à “ ” ã
observar o disposto nos artigos 59 e 60, deste Decreto.
§ 1º - As condições de pagamento deverão ser expressamente
indicadas no Termo de Referência sempre que forem distintas do
padrão adotado na Administração Municipal.
§ 2º - Para as contratações em que há previsão de mais de um
pagamento, deverão ser indicados os critérios, periodicidade e demais
informações necessárias para efetivação do pagamento à Contratada.
Art. 18 - Observado o disposto no art. 68 e Anexo VIII deste Decreto,
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contratual e qual índice deverá ser adotado, o qual deve ser o que
melhor reflita a variação dos preços no mercado relevante para o tipo
de objeto da contratação.
Art. 19 - x ã “
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adimplência de penalidades.
§ 1º - Caberá ao Órgão demandante justificar o percentual a ser
exigido a título de garantia, o qual poderá variar entre 0,1% (zero
vírgula um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor global do
contrato.
§ 2º - Não será exigida garantia nos seguintes casos:
I - Contratações com valor estimado até o limite para dispensa de
licitação;
II - Contratações para entrega de objetos que não gerem obrigações
futuras para a contratada ou em que a possibilidade de ocorrência de
prejuízos financeiros inerentes à execução do contrato seja pouco
significativa.
§ 3º - A justificativa exigida pelo § 1º, deste artigo, não poderá ser
fundamentada
meramente no não enquadramento da futura
contratação nas situações previstas nos incisos do § 2º deste artigo.
§ 4º - Excepcionalmente, desde que justificado pelo Órgão
demandante mediante análise da complexidade técnica e dos riscos
envolvidos, o percentual máximo de garantia contratual de que trata o
§ 1º, deste artigo, poderá ser majorado para até 10% (dez por cento)
do valor da contratação.
§ 5º - Poderá ser exigida garantia para participação no certame, a
título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação, a
qual não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado
para a contratação.
Art. 20 - Nas contratações em que se dispense a licitação em razão do
valor estimado do objeto, o Órgão demandante deverá se manifestar,
no Termo de Referência ou Projeto Básico, quanto:
I - Ao conhecimento da existência ou não de alguma Ata de Registro
de Preços vigente para aquisição do objeto;
II - À impossibilidade de inclusão do objeto como item autônomo em
algum procedimento licitatório da Administração Municipal;
III - À existência, no âmbito da Administração Municipal, de previsão
de demanda de itens similares que poderiam ser adquiridos
conjuntamente.
Art. 21 - Nas contratações de serviços com dedicação exclusiva de
mão de obra, o Termo de Referência ou Projeto Básico deve
contemplar as seguintes informações adicionais:
I - Informações relativas à mão de obra:
a) Descrição das categorias;
b) Quantidade de postos e empregados;
c) Serviços a serem executados e atribuições de cada categoria;
d) Qualificação requerida da equipe técnica;
e) Indicação de salário-base, com a respectiva justificativa dos
valores, quando aplicável;
f) Jornada de trabalho, intervalo intrajornada e horário de trabalho;
g) Especificação dos uniformes e equipamentos de proteção individual
ou coletiva, por categoria, se necessário;
h) Necessidade de folguistas, para substituição dos empregados nos
intervalos intrajornada, quando aplicável;
i) Existência de adicionais específicos devidos por categoria ou
profissional (por exemplo, adicional de insalubridade, noturno ou de
periculosidade);
j) Necessidade de reposição de empregados em férias e outros
afastamentos;
k) Previsão de utilização de horas-extras e, se for o caso, a quantidade;
l) Convenção Coletiva de Trabalho aplicável às categorias envolvidas;
m) Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) relativa às categorias
envolvidas.
II - Descrição dos serviços que serão desenvolvidos e seu regime de
execução;
III - Indicação de pessoal técnico adequado, se aplicável;
IV - Indicação de materiais de consumo, peças, equipamentos ou
ferramentas de uso contínuo, quando necessário para a execução
contratual;
V - Indicação da vida útil de cada equipamento/ferramenta de uso
contínuo, para cálculo do valor da depreciação.
Art. 22 - Nas contratações de obras e serviços de engenharia, o Termo
de Referência ou Projeto Básico deve conter as seguintes informações
adicionais:
I - Estudo prévio de viabilidade técnica, exceto para serviços comuns
de engenharia;
II - Anotação de Responsabilidade Técnica pelas planilhas
orçamentárias;
III - Fundamentação da capacidade técnica necessária, contendo a
indicação da área de formação do responsável técnico;
IV - Indicação de materiais de consumo, peças, instalações,
equipamentos ou ferramentas de uso contínuo, quando necessário para
a execução contratual;
V - Indicação da vida útil de cada equipamento/ferramenta de uso
contínuo, para cálculo do valor da depreciação;
VI - Cronograma físico-financeiro, quando cabível.
Art. 23 - Nas contratações feitas por meio de Credenciamento, o
Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter as seguintes
informações adicionais:
I - Os critérios e exigências mínimas para que os interessados possam
credenciar-se;
II - A possibilidade de credenciamento a qualquer tempo, de qualquer
interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições
mínimas exigidas;
III - As regras que devem ser observadas pelos credenciados durante o
fornecimento do produto ou da prestação dos serviços;
IV - Regras que evitem o tratamento discriminatório, pela
Administração, no que se refere aos procedimentos de credenciamento
e contratação decorrentes;
V - A possibilidade de comunicação, pelos usuários, de qualquer
irregularidade verificada na prestação dos serviços;
VI - O estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, de forma
que os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições
fixadas para o fornecimento do produto ou prestação dos serviços,
sejam imediatamente excluídos do rol de credenciados;
VII - A possibilidade de renúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo
credenciado ou pela Administração, bastando notificar a outra parte,
com a antecedência fixada no termo.
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