Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544 www.diariomunicipal.com.br/aprece 69 VIII - Previsão dos recursos necessários para execução do contrato (recursos materiais, instalações, equipamentos e pessoal técnico adequado); IX - Procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas; X - Deveres e disciplina exigidos da contratada e de seus empregados, durante a execução do objeto; XI - Prazos e condições para recebimento provisório e definitivo do objeto, não superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados; XII - Condições e prazo para que a contratada substitua o objeto ou refaça o serviço rejeitado pela fiscalização; XIII - Prazo de garantia ou de validade, a depender do objeto; XIV - Condições e prazos para refazimento dos serviços ou para substituição de objeto, caso apresentem defeitos durante o prazo de garantia ou de validade; XV - Na contratação de serviços de natureza intelectual ou outro em que seja identificada essa necessidade, deverá ser estabelecido como obrigação da contratada realizar a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia ou técnica empregadas, sem perda de informações, podendo ser exigida, inclusive, a capacitação dos técnicos da Administração Municipal. Art. 15 - q à “ ã l l” ê sanções a serem aplicadas por descumprimento das regras estabelecidas no instrumento convocatório, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 16 - ã “ ã l ” deverá ser indicada pelo Órgão demandante sempre que seja necessário definir os níveis esperados de qualidade na prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento. Art. 17 - õ l à “ ” ã observar o disposto nos artigos 59 e 60, deste Decreto. § 1º - As condições de pagamento deverão ser expressamente indicadas no Termo de Referência sempre que forem distintas do padrão adotado na Administração Municipal. § 2º - Para as contratações em que há previsão de mais de um pagamento, deverão ser indicados os critérios, periodicidade e demais informações necessárias para efetivação do pagamento à Contratada. Art. 18 - Observado o disposto no art. 68 e Anexo VIII deste Decreto, Ó ã “ õ j ” contratual e qual índice deverá ser adotado, o qual deve ser o que melhor reflita a variação dos preços no mercado relevante para o tipo de objeto da contratação. Art. 19 - x ã “ l” õ adimplência de penalidades. § 1º - Caberá ao Órgão demandante justificar o percentual a ser exigido a título de garantia, o qual poderá variar entre 0,1% (zero vírgula um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor global do contrato. § 2º - Não será exigida garantia nos seguintes casos: I - Contratações com valor estimado até o limite para dispensa de licitação; II - Contratações para entrega de objetos que não gerem obrigações futuras para a contratada ou em que a possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros inerentes à execução do contrato seja pouco significativa. § 3º - A justificativa exigida pelo § 1º, deste artigo, não poderá ser fundamentada meramente no não enquadramento da futura contratação nas situações previstas nos incisos do § 2º deste artigo. § 4º - Excepcionalmente, desde que justificado pelo Órgão demandante mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos, o percentual máximo de garantia contratual de que trata o § 1º, deste artigo, poderá ser majorado para até 10% (dez por cento) do valor da contratação. § 5º - Poderá ser exigida garantia para participação no certame, a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação, a qual não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação. Art. 20 - Nas contratações em que se dispense a licitação em razão do valor estimado do objeto, o Órgão demandante deverá se manifestar, no Termo de Referência ou Projeto Básico, quanto: I - Ao conhecimento da existência ou não de alguma Ata de Registro de Preços vigente para aquisição do objeto; II - À impossibilidade de inclusão do objeto como item autônomo em algum procedimento licitatório da Administração Municipal; III - À existência, no âmbito da Administração Municipal, de previsão de demanda de itens similares que poderiam ser adquiridos conjuntamente. Art. 21 - Nas contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, o Termo de Referência ou Projeto Básico deve contemplar as seguintes informações adicionais: I - Informações relativas à mão de obra: a) Descrição das categorias; b) Quantidade de postos e empregados; c) Serviços a serem executados e atribuições de cada categoria; d) Qualificação requerida da equipe técnica; e) Indicação de salário-base, com a respectiva justificativa dos valores, quando aplicável; f) Jornada de trabalho, intervalo intrajornada e horário de trabalho; g) Especificação dos uniformes e equipamentos de proteção individual ou coletiva, por categoria, se necessário; h) Necessidade de folguistas, para substituição dos empregados nos intervalos intrajornada, quando aplicável; i) Existência de adicionais específicos devidos por categoria ou profissional (por exemplo, adicional de insalubridade, noturno ou de periculosidade); j) Necessidade de reposição de empregados em férias e outros afastamentos; k) Previsão de utilização de horas-extras e, se for o caso, a quantidade; l) Convenção Coletiva de Trabalho aplicável às categorias envolvidas; m) Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) relativa às categorias envolvidas. II - Descrição dos serviços que serão desenvolvidos e seu regime de execução; III - Indicação de pessoal técnico adequado, se aplicável; IV - Indicação de materiais de consumo, peças, equipamentos ou ferramentas de uso contínuo, quando necessário para a execução contratual; V - Indicação da vida útil de cada equipamento/ferramenta de uso contínuo, para cálculo do valor da depreciação. Art. 22 - Nas contratações de obras e serviços de engenharia, o Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter as seguintes informações adicionais: I - Estudo prévio de viabilidade técnica, exceto para serviços comuns de engenharia; II - Anotação de Responsabilidade Técnica pelas planilhas orçamentárias; III - Fundamentação da capacidade técnica necessária, contendo a indicação da área de formação do responsável técnico; IV - Indicação de materiais de consumo, peças, instalações, equipamentos ou ferramentas de uso contínuo, quando necessário para a execução contratual; V - Indicação da vida útil de cada equipamento/ferramenta de uso contínuo, para cálculo do valor da depreciação; VI - Cronograma físico-financeiro, quando cabível. Art. 23 - Nas contratações feitas por meio de Credenciamento, o Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter as seguintes informações adicionais: I - Os critérios e exigências mínimas para que os interessados possam credenciar-se; II - A possibilidade de credenciamento a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições mínimas exigidas; III - As regras que devem ser observadas pelos credenciados durante o fornecimento do produto ou da prestação dos serviços; IV - Regras que evitem o tratamento discriminatório, pela Administração, no que se refere aos procedimentos de credenciamento e contratação decorrentes; V - A possibilidade de comunicação, pelos usuários, de qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços; VI - O estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o fornecimento do produto ou prestação dos serviços, sejam imediatamente excluídos do rol de credenciados; VII - A possibilidade de renúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado ou pela Administração, bastando notificar a outra parte, com a antecedência fixada no termo.Fechar