DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               70 
 
Art. 24 - Nas solicitações para contratações emergenciais, o Órgão 
demandante deve demonstrar, adicionalmente, na justificativa para a 
contratação: 
I - A potencialidade de danos julgados insuportáveis pela 
Administração, com a enumeração daqueles cujo risco é evidente; 
II - Que a contratação emergencial é a via adequada para eliminar o 
risco; 
III - A imprevisibilidade da necessidade do objeto ou a 
impossibilidade de planejamento prévio da contratação. 
  
SEÇÃO III 
Exceções à Elaboração do TR 
  
Art. 25 - A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III 
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de 
preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e 
fornecimentos contínuos. 
Parágrafo único - Nas adesões a atas de registro de preços de que 
trata o caput, o estudo técnico preliminar deverá conter as 
informações que bem caracterizam a contratação, tais como o 
quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação 
do serviço. 
Art. 26 - O TR deverá ser divulgado na mesma data de divulgação do 
edital ou do aviso de contratação direta no Portal Nacional de 
Contratações Públicas - PNCP, como anexo, sem necessidade de 
registro ou de identificação para acesso. 
  
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 27 - As disposições contidas neste Anexo, relativas à elaboração 
de Termo de Referência aplicam-se, no que couber, à elaboração de 
Projeto Básico. 
  
PALÁCIO 
DO 
TAMARINDO 
PREFEITO 
RAIMUNDO 
RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO IV 
(PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE 
23 DE AGOSTO DE 2024). 
TRATAMENTO DIFERENCIADO A MICROEMPRESAS E 
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESPECÍFICAS 
  
Art. 1º - Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) deverão estar 
expressamente previstos no instrumento convocatório. 
Art. 2º - Nos procedimentos licitatórios realizados na forma 
eletrônica, os benefícios previstos neste Anexo não serão aplicados 
caso fique comprovado no processo administrativo que a plataforma 
eletrônica adotada pela Administração não ofereça recurso específico 
para fazê- lo de modo automático. 
  
SEÇÃO I 
Da Comprovação de Enquadramento na Condição de ME/EPP 
  
Art. 3º - Para usufruir dos benefícios previstos neste Anexo, será 
exigida da empresa a apresentação de declaração, sob as penas da lei, 
de que cumpre os requisitos legais para o enquadramento como 
microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos do art. 3º, da 
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e do § 2º, do 
art. 4º, da Lei nº 14.133/2021, estando apta a usufruir do tratamento 
favorecido estabelecido nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 
123, de 2006. 
§ 1º - A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo 
fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, 
no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham 
celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores 
somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de 
enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou 
entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na 
licitação. 
§ 2º - Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, 
será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites 
previstos nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 14.133/2021. 
§ 3º - A declaração a que se refere o caput, deste artigo será exigida: 
I - no momento da entrega dos envelopes ou registro de proposta na 
plataforma eletrônica, nos procedimentos de licitação; 
II - no momento da entrega da documentação, nos procedimentos de 
contratação direta ou utilização do cadastro de reserva em Atas de 
Registro de Preços. 
§ 4º - A empresa é responsável por solicitar seu desenquadramento da 
condição de ME/EPP quando houver ultrapassado o limite de 
faturamento estabelecido no art. 3°, da Lei Complementar n° 123, de 
2006, no ano fiscal anterior, ou diante da configuração superveniente 
das hipóteses de exceção previstas no § 4º, do art. 3º, da Lei 
Complementar nº 123, de 2006, sob pena de lhe serem aplicadas as 
sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021, caso usufrua ou 
tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Anexo. 
Art. 4º - Não serão aplicadas as disposições constantes dos artigos 42 
a 49, da Lei Complementar nº 123, de 2006, no caso de licitação para 
aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo 
valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins 
de enquadramento como empresa de pequeno porte, e no caso de 
contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor 
estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de 
enquadramento como empresa de pequeno porte. 
Art. 5º - A obtenção de benefícios constantes nos artigos 42 a 49, da 
Lei Complementar nº 123, de 2006, fica limitada às microempresas e 
às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da 
licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração 
Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima 
admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte. 
Art. 6º - Nas contratações com prazo de vigência superior a um ano, 
será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites 
previstos nos artigos 4º e 5º, deste Anexo. 
  
SEÇÃO II 
Da Regularidade Fiscal e Trabalhista da ME/EPP 
  
Art. 7º - As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião 
da participação em certames licitatórios e em procedimentos de 
contratação direta e de convocação do cadastro de reserva em Atas de 
Registro de Preço, deverão apresentar toda a documentação exigida 
para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, 
mesmo que esta apresente alguma restrição. 
§ 1º - Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade 
fiscal e trabalhista quando da comprovação de que trata o caput deste 
artigo, será assegurado prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por 
igual período, para a regularização da documentação, a realização do 
pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais 
certidões negativas ou positivas com efeito de negativa. 
§ 2º - Para aplicação do disposto no § 1º, deste artigo, o prazo para 
regularização fiscal e trabalhista será contado a partir: 
I - do momento em que a proponente for declarada vencedora, nas 
licitações nas modalidades concorrência e pregão quando adotado o 
rito procedimental ordinário previsto no caput do art. 17, da Lei nº 
14.133/2021; 
II - da divulgação do resultado da habilitação, nas licitações nas 
modalidades concorrência e pregão quando houver a inversão de fases 
de que trata o § 1º, do art. 17, da Lei nº 14.133/2021; 
III - da comunicação, por meio eletrônico idôneo, da constatação da 
restrição, nos procedimentos de contratação direta ou utilização do 
cadastro de reserva em Atas de Registro de Preços. 
§ 3º - A prorrogação do prazo previsto no § 1º, deste artigo, poderá ser 
concedida, a critério das unidades administrativas responsáveis pelo 
procedimento licitatório e de contratação, quando requerida pelo 
interessado previamente ao escoamento do prazo original, mediante 
apresentação de justificativa. 
§ 4º - A não regularização da documentação no prazo previsto nos §§ 
1º e 3º, deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, 
sem prejuízo das sanções previstas no art. 156, da Lei nº 14.133/2021, 

                            

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