DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
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Art. 24 - Nas solicitações para contratações emergenciais, o Órgão
demandante deve demonstrar, adicionalmente, na justificativa para a
contratação:
I - A potencialidade de danos julgados insuportáveis pela
Administração, com a enumeração daqueles cujo risco é evidente;
II - Que a contratação emergencial é a via adequada para eliminar o
risco;
III - A imprevisibilidade da necessidade do objeto ou a
impossibilidade de planejamento prévio da contratação.
SEÇÃO III
Exceções à Elaboração do TR
Art. 25 - A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de
preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e
fornecimentos contínuos.
Parágrafo único - Nas adesões a atas de registro de preços de que
trata o caput, o estudo técnico preliminar deverá conter as
informações que bem caracterizam a contratação, tais como o
quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação
do serviço.
Art. 26 - O TR deverá ser divulgado na mesma data de divulgação do
edital ou do aviso de contratação direta no Portal Nacional de
Contratações Públicas - PNCP, como anexo, sem necessidade de
registro ou de identificação para acesso.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - As disposições contidas neste Anexo, relativas à elaboração
de Termo de Referência aplicam-se, no que couber, à elaboração de
Projeto Básico.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
ANEXO IV
(PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE
23 DE AGOSTO DE 2024).
TRATAMENTO DIFERENCIADO A MICROEMPRESAS E
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESPECÍFICAS
Art. 1º - Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) deverão estar
expressamente previstos no instrumento convocatório.
Art. 2º - Nos procedimentos licitatórios realizados na forma
eletrônica, os benefícios previstos neste Anexo não serão aplicados
caso fique comprovado no processo administrativo que a plataforma
eletrônica adotada pela Administração não ofereça recurso específico
para fazê- lo de modo automático.
SEÇÃO I
Da Comprovação de Enquadramento na Condição de ME/EPP
Art. 3º - Para usufruir dos benefícios previstos neste Anexo, será
exigida da empresa a apresentação de declaração, sob as penas da lei,
de que cumpre os requisitos legais para o enquadramento como
microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos do art. 3º, da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e do § 2º, do
art. 4º, da Lei nº 14.133/2021, estando apta a usufruir do tratamento
favorecido estabelecido nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº
123, de 2006.
§ 1º - A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo
fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que,
no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham
celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores
somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de
enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou
entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na
licitação.
§ 2º - Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano,
será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites
previstos nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 14.133/2021.
§ 3º - A declaração a que se refere o caput, deste artigo será exigida:
I - no momento da entrega dos envelopes ou registro de proposta na
plataforma eletrônica, nos procedimentos de licitação;
II - no momento da entrega da documentação, nos procedimentos de
contratação direta ou utilização do cadastro de reserva em Atas de
Registro de Preços.
§ 4º - A empresa é responsável por solicitar seu desenquadramento da
condição de ME/EPP quando houver ultrapassado o limite de
faturamento estabelecido no art. 3°, da Lei Complementar n° 123, de
2006, no ano fiscal anterior, ou diante da configuração superveniente
das hipóteses de exceção previstas no § 4º, do art. 3º, da Lei
Complementar nº 123, de 2006, sob pena de lhe serem aplicadas as
sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021, caso usufrua ou
tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Anexo.
Art. 4º - Não serão aplicadas as disposições constantes dos artigos 42
a 49, da Lei Complementar nº 123, de 2006, no caso de licitação para
aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo
valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins
de enquadramento como empresa de pequeno porte, e no caso de
contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor
estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de
enquadramento como empresa de pequeno porte.
Art. 5º - A obtenção de benefícios constantes nos artigos 42 a 49, da
Lei Complementar nº 123, de 2006, fica limitada às microempresas e
às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da
licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração
Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima
admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
Art. 6º - Nas contratações com prazo de vigência superior a um ano,
será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites
previstos nos artigos 4º e 5º, deste Anexo.
SEÇÃO II
Da Regularidade Fiscal e Trabalhista da ME/EPP
Art. 7º - As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião
da participação em certames licitatórios e em procedimentos de
contratação direta e de convocação do cadastro de reserva em Atas de
Registro de Preço, deverão apresentar toda a documentação exigida
para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista,
mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º - Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade
fiscal e trabalhista quando da comprovação de que trata o caput deste
artigo, será assegurado prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por
igual período, para a regularização da documentação, a realização do
pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de negativa.
§ 2º - Para aplicação do disposto no § 1º, deste artigo, o prazo para
regularização fiscal e trabalhista será contado a partir:
I - do momento em que a proponente for declarada vencedora, nas
licitações nas modalidades concorrência e pregão quando adotado o
rito procedimental ordinário previsto no caput do art. 17, da Lei nº
14.133/2021;
II - da divulgação do resultado da habilitação, nas licitações nas
modalidades concorrência e pregão quando houver a inversão de fases
de que trata o § 1º, do art. 17, da Lei nº 14.133/2021;
III - da comunicação, por meio eletrônico idôneo, da constatação da
restrição, nos procedimentos de contratação direta ou utilização do
cadastro de reserva em Atas de Registro de Preços.
§ 3º - A prorrogação do prazo previsto no § 1º, deste artigo, poderá ser
concedida, a critério das unidades administrativas responsáveis pelo
procedimento licitatório e de contratação, quando requerida pelo
interessado previamente ao escoamento do prazo original, mediante
apresentação de justificativa.
§ 4º - A não regularização da documentação no prazo previsto nos §§
1º e 3º, deste artigo, implicará decadência do direito à contratação,
sem prejuízo das sanções previstas no art. 156, da Lei nº 14.133/2021,
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