DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
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VIII - Previsão dos recursos necessários para execução do contrato 
(recursos materiais, instalações, equipamentos e pessoal técnico 
adequado); 
IX - Procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas; 
X - Deveres e disciplina exigidos da contratada e de seus empregados, 
durante a execução do objeto; 
XI - Prazos e condições para recebimento provisório e definitivo do 
objeto, não superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, 
devidamente justificados; 
XII - Condições e prazo para que a contratada substitua o objeto ou 
refaça o serviço rejeitado pela fiscalização; 
XIII - Prazo de garantia ou de validade, a depender do objeto; 
XIV - Condições e prazos para refazimento dos serviços ou para 
substituição de objeto, caso apresentem defeitos durante o prazo de 
garantia ou de validade; 
XV - Na contratação de serviços de natureza intelectual ou outro em 
que seja identificada essa necessidade, deverá ser estabelecido como 
obrigação da contratada realizar a transição contratual com 
transferência de conhecimento, tecnologia ou técnica empregadas, 
sem perda de informações, podendo ser exigida, inclusive, a 
capacitação dos técnicos da Administração Municipal. 
Art. 15 -    q             à “      ã         l           
                        l”                  ê                      
sanções a serem aplicadas por descumprimento das regras 
estabelecidas no instrumento convocatório, observados os princípios 
da proporcionalidade e da razoabilidade. 
Art. 16 -       ã     “                    ã         l          ” 
deverá ser indicada pelo Órgão demandante sempre que seja 
necessário definir os níveis esperados de qualidade na prestação do 
serviço e respectivas adequações de pagamento. 
Art. 17 -            õ     l       à “                  ”      ã  
observar o disposto nos artigos 59 e 60, deste Decreto. 
§ 1º - As condições de pagamento deverão ser expressamente 
indicadas no Termo de Referência sempre que forem distintas do 
padrão adotado na Administração Municipal. 
§ 2º - Para as contratações em que há previsão de mais de um 
pagamento, deverão ser indicados os critérios, periodicidade e demais 
informações necessárias para efetivação do pagamento à Contratada. 
Art. 18 - Observado o disposto no art. 68 e Anexo VIII deste Decreto, 
  Ó  ã                               “      õ         j    ” 
contratual e qual índice deverá ser adotado, o qual deve ser o que 
melhor reflita a variação dos preços no mercado relevante para o tipo 
de objeto da contratação. 
Art. 19 -             x                               ã     “         
         l”                                         õ                 
adimplência de penalidades. 
§ 1º - Caberá ao Órgão demandante justificar o percentual a ser 
exigido a título de garantia, o qual poderá variar entre 0,1% (zero 
vírgula um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor global do 
contrato. 
§ 2º - Não será exigida garantia nos seguintes casos: 
I - Contratações com valor estimado até o limite para dispensa de 
licitação; 
II - Contratações para entrega de objetos que não gerem obrigações 
futuras para a contratada ou em que a possibilidade de ocorrência de 
prejuízos financeiros inerentes à execução do contrato seja pouco 
significativa. 
§ 3º - A justificativa exigida pelo § 1º, deste artigo, não poderá ser 
fundamentada 
meramente no não enquadramento da futura 
contratação nas situações previstas nos incisos do § 2º deste artigo. 
§ 4º - Excepcionalmente, desde que justificado pelo Órgão 
demandante mediante análise da complexidade técnica e dos riscos 
envolvidos, o percentual máximo de garantia contratual de que trata o 
§ 1º, deste artigo, poderá ser majorado para até 10% (dez por cento) 
do valor da contratação. 
§ 5º - Poderá ser exigida garantia para participação no certame, a 
título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação, a 
qual não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado 
para a contratação. 
Art. 20 - Nas contratações em que se dispense a licitação em razão do 
valor estimado do objeto, o Órgão demandante deverá se manifestar, 
no Termo de Referência ou Projeto Básico, quanto: 
I - Ao conhecimento da existência ou não de alguma Ata de Registro 
de Preços vigente para aquisição do objeto; 
II - À impossibilidade de inclusão do objeto como item autônomo em 
algum procedimento licitatório da Administração Municipal; 
III - À existência, no âmbito da Administração Municipal, de previsão 
de demanda de itens similares que poderiam ser adquiridos 
conjuntamente. 
Art. 21 - Nas contratações de serviços com dedicação exclusiva de 
mão de obra, o Termo de Referência ou Projeto Básico deve 
contemplar as seguintes informações adicionais: 
I - Informações relativas à mão de obra: 
a) Descrição das categorias; 
b) Quantidade de postos e empregados; 
c) Serviços a serem executados e atribuições de cada categoria; 
d) Qualificação requerida da equipe técnica; 
e) Indicação de salário-base, com a respectiva justificativa dos 
valores, quando aplicável; 
f) Jornada de trabalho, intervalo intrajornada e horário de trabalho; 
g) Especificação dos uniformes e equipamentos de proteção individual 
ou coletiva, por categoria, se necessário; 
h) Necessidade de folguistas, para substituição dos empregados nos 
intervalos intrajornada, quando aplicável; 
i) Existência de adicionais específicos devidos por categoria ou 
profissional (por exemplo, adicional de insalubridade, noturno ou de 
periculosidade); 
j) Necessidade de reposição de empregados em férias e outros 
afastamentos; 
k) Previsão de utilização de horas-extras e, se for o caso, a quantidade; 
l) Convenção Coletiva de Trabalho aplicável às categorias envolvidas; 
m) Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) relativa às categorias 
envolvidas. 
II - Descrição dos serviços que serão desenvolvidos e seu regime de 
execução; 
III - Indicação de pessoal técnico adequado, se aplicável; 
IV - Indicação de materiais de consumo, peças, equipamentos ou 
ferramentas de uso contínuo, quando necessário para a execução 
contratual; 
V - Indicação da vida útil de cada equipamento/ferramenta de uso 
contínuo, para cálculo do valor da depreciação. 
Art. 22 - Nas contratações de obras e serviços de engenharia, o Termo 
de Referência ou Projeto Básico deve conter as seguintes informações 
adicionais: 
I - Estudo prévio de viabilidade técnica, exceto para serviços comuns 
de engenharia; 
II - Anotação de Responsabilidade Técnica pelas planilhas 
orçamentárias; 
III - Fundamentação da capacidade técnica necessária, contendo a 
indicação da área de formação do responsável técnico; 
IV - Indicação de materiais de consumo, peças, instalações, 
equipamentos ou ferramentas de uso contínuo, quando necessário para 
a execução contratual; 
V - Indicação da vida útil de cada equipamento/ferramenta de uso 
contínuo, para cálculo do valor da depreciação; 
VI - Cronograma físico-financeiro, quando cabível. 
Art. 23 - Nas contratações feitas por meio de Credenciamento, o 
Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter as seguintes 
informações adicionais: 
I - Os critérios e exigências mínimas para que os interessados possam 
credenciar-se; 
II - A possibilidade de credenciamento a qualquer tempo, de qualquer 
interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições 
mínimas exigidas; 
III - As regras que devem ser observadas pelos credenciados durante o 
fornecimento do produto ou da prestação dos serviços; 
IV - Regras que evitem o tratamento discriminatório, pela 
Administração, no que se refere aos procedimentos de credenciamento 
e contratação decorrentes; 
V - A possibilidade de comunicação, pelos usuários, de qualquer 
irregularidade verificada na prestação dos serviços; 
VI - O estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, de forma 
que os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições 
fixadas para o fornecimento do produto ou prestação dos serviços, 
sejam imediatamente excluídos do rol de credenciados; 
VII - A possibilidade de renúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo 
credenciado ou pela Administração, bastando notificar a outra parte, 
com a antecedência fixada no termo. 

                            

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