DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
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d) Caracterização das fontes consultadas.
II - Do Mapa de preços:
a) Descrição do objeto e itens a serem contratados;
b) Identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se
for o caso, da equipe de planejamento;
c) Caracterização das fontes consultadas;
d) Método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
e) Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a
desconsideração
de
valores
inconsistentes,
inexequíveis
ou
excessivamente elevados, se aplicável;
f) Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão
suporte.
§ 1º - Excepcionalmente, nas hipóteses em que a Setor de Compras
pretender utilizar pesquisas obtidas em moeda internacional para
contratação nacional, o valor a ser convertido deverá considerar os
aspectos macroeconômicos que influenciam no preço final do produto
ou serviço pesquisado, tais como taxa de câmbio, frete e tributos.
§ 2º - Nas hipóteses em que a Setor de Compras expressamente
justificar que o custo de frete poderá, potencialmente, distorcer o
preço de mercado do item, a pesquisa de preço poderá desconsiderar o
custo de frete.
§ 3º - No caso da pesquisa direta que dispõe o inciso IV, do caput, do
art. 2º, a Setor de Compras justificará a escolha dos fornecedores.
Art. 4º - Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e
locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do
serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes,
garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas
a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de
execução do objeto.
Parágrafo único - No caso de previsão de matriz de alocação de
riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado
da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o
objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com
a metodologia estabelecida no Caderno de Logística, elaborado pela
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
CAPÍTULO III
DA
APURAÇÃO
DO
VALOR
ESTIMADO
DA
CONTRATAÇÃO
Art. 5º - Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de
três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que
trata o art. 2º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes
e os excessivamente elevados.
§ 1º - Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e
aprovados pela autoridade competente.
§ 2º - Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado
da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo
determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e
mitigar o risco de sobrepreço.
§ 3º - Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes
ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios
fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 4º - Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em
especial, quando houver grande variação entre os valores
apresentados.
§ 5º - Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente
justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela
autoridade competente.
§ 6º - Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I
do caput do art. 2º, o valor não poderá ser superior à mediana do item
nos sistemas consultados.
CAPÍTULO IV
REGRAS ESPECÍFICAS
Art. 6º - Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa
de licitação, aplica-se o disposto no art. 2º deste Anexo.
§ 1º - A justificativa do preço em contratações de bens e serviços por
meio de inexigibilidade de licitação deverá ser realizada:
I - Por meio da comprovação da razoabilidade de preços, a qual
deverá ser verificada em pesquisa de preços, conforme procedimentos
descritos neste Anexo para objetos similares, devendo ser verificada,
sempre que possível, no caso da contratação por itens, a similaridade
de cada item pesquisado;
II - Excepcionalmente, quando não for possível estimar o valor do
objeto na forma estabelecida no inciso I, deste parágrafo, a estimativa
será realizada por meio da comprovação da regularidade de preços
feita a partir da anexação de, no mínimo, 3 (três) documentos idôneos
em nome da própria proponente, referentes ao mesmo objeto (notas
fiscais, contratos, notas de empenho, certidões ou outros documentos
extraídos de sítios públicos) e emitidos no período de até 1 (um) ano
anterior à data de envio, que demonstrem que o preço ofertado à
Administração Municipal é igual ou inferior àquele cobrado de outras
entidades, públicas ou privadas.
III - Caso a futura contratada não tenha anteriormente contratado o
mesmo objeto e fique evidenciada a impossibilidade de observância
dos incisos I e II, deste parágrafo, a regularidade dos preços propostos
poderá ser realizada por meio da apresentação de documentos idôneos
que comprovem a execução ou o fornecimento por parte da própria
proponente ou de outros profissionais da área, referentes à contratação
de objetos de mesma natureza, devendo apresentar especificações
técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 2º - Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a
justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
§ 3º - Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II,
do Art. 75, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a estimativa de
preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à
seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 4º - O procedimento do § 3º será realizado por meio de solicitação
formal de cotações a fornecedores.
Art. 7º - Os preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de
TIC com Condições Padronizadas, publicados pela Secretaria de
Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão
e Governo Digital do Ministério da Economia, deverão ser utilizados
como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar
em valor inferior.
Parágrafo único - As estimativas de preços constantes em modelos
de contratação de soluções de TIC, publicados pela Secretaria de
Governo Digital, poderão ser utilizadas como preço estimado.
CAPÍTULO V
DA ESTIMATIVA DE CUSTOS NAS CONTRATAÇÕES DE
SERVIÇOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE
MÃO DE OBRA
Art. 8º - A estimativa referente aos custos nas contratações de
serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra será
realizada por meio de planilhamento de preços, o qual utilizará como
referência o piso salarial da categoria indicado no Acordo, Convenção
ou Dissídio Coletivo de Trabalho que a regula, conforme indicação no
Termo de Referência ou Projeto Básico.
Parágrafo único - Para os fins de que trata o caput deste artigo,
aplica-se, no que couber, a nomenclatura e a metodologia de cálculo
constantes na planilha de formação de custos por categoria
estabelecidas na Instrução Normativa nº 65, de 07 de julho de 2021 e
alterações
posteriores,
do
Ministério
do
Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão.
Art. 9º - Não serão consideradas no planilhamento de preços as
disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos
de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos
trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de
matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em
lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou
previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao
exercício da atividade, e ainda que:
I - Tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos
contratos com a Administração Pública;
II - Atribuam exclusivamente ao tomador de serviços a
responsabilidade pelo seu custeio;
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