DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
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§ 1º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, considerar-se-á como 
a melhor proposta aquela ofertada por microempresa ou empresa de 
pequeno porte sediada local ou regionalmente ainda que superior, em 
até 10% (dez por cento), ao então melhor preço válido ofertado por 
licitante que não tenha sede no âmbito local ou regional estabelecido 
no § 2º, deste artigo, conforme delimitado no ato convocatório. 
§ 2º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: 
I - âmbito local: limites geográficos do Município de Tabuleiro do 
Norte; 
II 
- 
âmbito 
regional: 
limites 
geográficos 
dos 
municípios 
compreendidos na Região Metropolitana de Fortaleza, conforme 
definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 
  
SEÇÃO VIII 
Do Afastamento da Aplicação dos Benefícios 
  
Art. 13 - Não se aplica o disposto nos artigos 9º e 10, deste Anexo, 
quando: 
I - não houver o mínimo de três fornecedores competitivos 
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte 
sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências 
estabelecidas no instrumento convocatório, requisito este que deve ser 
comprovado por meio de pesquisa de preços ou de declaração 
expressa do Órgão demandante; 
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e 
as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração, 
comprometer a padronização ou representar prejuízo ao conjunto ou 
ao complexo do objeto a ser contratado, devendo tal justificativa 
constar no Termo de Referência ou Projeto Básico; 
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 
74 e 75, da Lei nº 14.133/2021, excetuadas as hipóteses previstas nos 
incisos I e II, do caput, do referido art. 75, nas quais a contratação 
deverá ser feita, preferencialmente, com microempresas e empresas de 
pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I e II, do caput, 
deste artigo. 
§ 1º - Caso o fornecimento, a obra ou serviço sejam realizados no 
Município de Tabuleiro do Norte, para o disposto no inciso I do caput 
deste artigo, observar-se-á o § 2º, do art. 12, deste Anexo. 
§ 2º - Para o disposto no inciso II, do caput, deste artigo, considera-se 
não vantajosa a contratação quando: 
I - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; 
ou 
II - a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a 
aplicação dos benefícios. 
Art. 14 - O afastamento dos benefícios previstos nos artigos 9º a 11 
deste Anexo, após a devida justificativa no processo administrativo, 
deverá ser deliberado e justificado pelo titular do Órgão demandante. 
  
PALÁCIO 
DO 
TAMARINDO 
PREFEITO 
RAIMUNDO 
RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO V 
(PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE 
23 DE AGOSTO DE 2024). 
PESQUISA DE PREÇOS 
  
CAPÍTULO I  
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESPECÍFICAS 
  
Art. 1º - Compete ao Setor de Compras realizar pesquisa de preços 
que reflita os valores de mercado, a fim de subsidiar a apuração do 
valor estimado da contratação. 
§ 1º - O Órgão demandante deverá prestar todo o apoio necessário à 
Setor de Compras para a realização das pesquisas de preços, em 
especial no tocante à análise crítica das amostras de preços obtidas e à 
avaliação 
da 
compatibilidade 
das 
especificações 
de 
outras 
contratações com aquelas do objeto que se pretende contratar. 
§ 2º - As pesquisas de preço poderão ser realizadas por entidades 
especializadas, preferencialmente integrantes da Administração 
Pública, desde que atendam às exigências deste Anexo e sejam 
ratificadas pela Setor de Compras. 
§ 3º - Poderá ser utilizada pesquisa de preço efetuada por outros 
órgãos públicos, desde que tenha sido realizada no prazo de até 1 (um) 
ano, e atenda, ao menos e atenda às diretrizes deste Anexo ou ao 
disposto na Instrução Normativa nº 65, de 07 de julho de 2021, da 
Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, cabendo 
manifestação da Setor de Compras quanto à conformidade. 
§ 4º - O disposto neste Anexo não se aplica a itens de contratações de 
obras, insumos e serviços de engenharia para os quais seja 
apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelas 
planilhas orçamentárias, devendo, nesse caso, ser observado os §§ 2º, 
3º, 5º e 6º, do art. 23, da Lei nº 14.133/2021, e, no que couber, as 
disposições do Decreto Federal nº 7.983, de 08 de abril de 2013 e 
alterações posteriores. 
  
CAPÍTULO II 
DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS 
  
Art. 2º - A pesquisa de preços para fins de determinação do preço 
estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e 
contratação de serviços em geral será realizada, mediante a utilização 
dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: 
I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do 
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de 
Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de 
atualização de preços correspondente; 
II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em 
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da 
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, 
observado o índice de atualização de preços correspondente; 
III - Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de 
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo municipal e de 
sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que 
atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de 
até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, 
contendo a data e a hora de acesso; 
IV - Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante 
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que 
seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não 
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de 
antecedência da data de divulgação do edital; 
V - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a 
data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) 
ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no 
Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da 
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital 
do Ministério da Economia. 
§ 1º - Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos 
I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa 
nos autos. 
§ 2º - Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, 
nos termos do inciso IV, deverá ser observado: 
I - Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a 
complexidade do objeto a ser licitado; 
II - Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: 
a) Descrição do objeto, valor unitário e total; 
b) Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; 
c) Endereços físico e eletrônico e telefone de contato; 
d) Data de emissão; 
e) Nome completo e identificação do responsável. 
III - Informação aos fornecedores das características da contratação 
contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições 
comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e 
IV - Registro, nos autos do processo da contratação correspondente, 
da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram 
propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV, do 
caput. 
Art. 3º - A pesquisa de preços será materializada em documento que 
conterá, no mínimo: 
I - Da pesquisa de Preços: 
a) Descrição do objeto e itens a serem contratados; 
b) Identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se 
for o caso, da equipe de planejamento; 
c) Data e prazo de validade da proposta; 

                            

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