DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
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§ 1º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, considerar-se-á como
a melhor proposta aquela ofertada por microempresa ou empresa de
pequeno porte sediada local ou regionalmente ainda que superior, em
até 10% (dez por cento), ao então melhor preço válido ofertado por
licitante que não tenha sede no âmbito local ou regional estabelecido
no § 2º, deste artigo, conforme delimitado no ato convocatório.
§ 2º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - âmbito local: limites geográficos do Município de Tabuleiro do
Norte;
II
-
âmbito
regional:
limites
geográficos
dos
municípios
compreendidos na Região Metropolitana de Fortaleza, conforme
definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
SEÇÃO VIII
Do Afastamento da Aplicação dos Benefícios
Art. 13 - Não se aplica o disposto nos artigos 9º e 10, deste Anexo,
quando:
I - não houver o mínimo de três fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte
sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório, requisito este que deve ser
comprovado por meio de pesquisa de preços ou de declaração
expressa do Órgão demandante;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração,
comprometer a padronização ou representar prejuízo ao conjunto ou
ao complexo do objeto a ser contratado, devendo tal justificativa
constar no Termo de Referência ou Projeto Básico;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos
74 e 75, da Lei nº 14.133/2021, excetuadas as hipóteses previstas nos
incisos I e II, do caput, do referido art. 75, nas quais a contratação
deverá ser feita, preferencialmente, com microempresas e empresas de
pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I e II, do caput,
deste artigo.
§ 1º - Caso o fornecimento, a obra ou serviço sejam realizados no
Município de Tabuleiro do Norte, para o disposto no inciso I do caput
deste artigo, observar-se-á o § 2º, do art. 12, deste Anexo.
§ 2º - Para o disposto no inciso II, do caput, deste artigo, considera-se
não vantajosa a contratação quando:
I - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência;
ou
II - a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a
aplicação dos benefícios.
Art. 14 - O afastamento dos benefícios previstos nos artigos 9º a 11
deste Anexo, após a devida justificativa no processo administrativo,
deverá ser deliberado e justificado pelo titular do Órgão demandante.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
ANEXO V
(PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE
23 DE AGOSTO DE 2024).
PESQUISA DE PREÇOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESPECÍFICAS
Art. 1º - Compete ao Setor de Compras realizar pesquisa de preços
que reflita os valores de mercado, a fim de subsidiar a apuração do
valor estimado da contratação.
§ 1º - O Órgão demandante deverá prestar todo o apoio necessário à
Setor de Compras para a realização das pesquisas de preços, em
especial no tocante à análise crítica das amostras de preços obtidas e à
avaliação
da
compatibilidade
das
especificações
de
outras
contratações com aquelas do objeto que se pretende contratar.
§ 2º - As pesquisas de preço poderão ser realizadas por entidades
especializadas, preferencialmente integrantes da Administração
Pública, desde que atendam às exigências deste Anexo e sejam
ratificadas pela Setor de Compras.
§ 3º - Poderá ser utilizada pesquisa de preço efetuada por outros
órgãos públicos, desde que tenha sido realizada no prazo de até 1 (um)
ano, e atenda, ao menos e atenda às diretrizes deste Anexo ou ao
disposto na Instrução Normativa nº 65, de 07 de julho de 2021, da
Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, cabendo
manifestação da Setor de Compras quanto à conformidade.
§ 4º - O disposto neste Anexo não se aplica a itens de contratações de
obras, insumos e serviços de engenharia para os quais seja
apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelas
planilhas orçamentárias, devendo, nesse caso, ser observado os §§ 2º,
3º, 5º e 6º, do art. 23, da Lei nº 14.133/2021, e, no que couber, as
disposições do Decreto Federal nº 7.983, de 08 de abril de 2013 e
alterações posteriores.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 2º - A pesquisa de preços para fins de determinação do preço
estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e
contratação de serviços em geral será realizada, mediante a utilização
dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de
Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de
atualização de preços correspondente;
II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo municipal e de
sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de
até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital,
contendo a data e a hora de acesso;
IV - Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que
seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação do edital;
V - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a
data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um)
ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no
Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
do Ministério da Economia.
§ 1º - Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos
I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa
nos autos.
§ 2º - Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores,
nos termos do inciso IV, deverá ser observado:
I - Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a
complexidade do objeto a ser licitado;
II - Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) Descrição do objeto, valor unitário e total;
b) Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) Endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) Data de emissão;
e) Nome completo e identificação do responsável.
III - Informação aos fornecedores das características da contratação
contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições
comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - Registro, nos autos do processo da contratação correspondente,
da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram
propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV, do
caput.
Art. 3º - A pesquisa de preços será materializada em documento que
conterá, no mínimo:
I - Da pesquisa de Preços:
a) Descrição do objeto e itens a serem contratados;
b) Identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se
for o caso, da equipe de planejamento;
c) Data e prazo de validade da proposta;
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