DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
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§ 1º - Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo,
consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo
histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade
evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º - A vedação de que trata o inciso III do caput deste artigo incide
sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo
objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o
contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
§ 3º - Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da
comissão de contratação serão designados dentre servidores efetivos
ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração
Pública.
Art. 9º - O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe
de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de
fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.
§ 1º - Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam
impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público
deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a autoridade
competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para
o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a
complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a
qualificação requerida, observado o disposto no § 3º do art. 6º.
SEÇÃO VI
Princípio da segregação das funções
Art. 10 - O princípio da segregação das funções veda a designação do
mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de
erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único - A aplicação do princípio da segregação de funções
de que trata o caput:
I- será avaliada na situação fática processual; e
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a
complexidade do objeto da contratação.
Art. 11 - O agente público designado para atuar na área de licitações e
contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na
qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional
especializado ou de funcionário ou representante de empresa que
preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no
art. 9º da Lei n° 14.133/2021.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
Atuação do agente de contratação
Art. 12 - Cabe ao agente de contratação, designado nos termos do
Capítulo I deste Anexo, as seguintes atribuições:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso
ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das
unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de
saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar o trâmite e promover diligências, se for o caso, para
que o calendário de contratação seja cumprido, observado, ainda, o
grau de prioridade da contratação;
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as
seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios
formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso
necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os
requisitos estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso: os
documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de
saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos
documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do
art. 64 da Lei n° 14.133/2021; e os documentos relativos aos
procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei n° 14.133/2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o
primeiro colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de
julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à
autoridade superior para adjudicação e para homologação.
§ 1º - O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por
equipe de apoio, de que trata o art. 2º deste Anexo, e responderá
individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a
erro pela atuação da equipe.
§ 2º - A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá
ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo
regular da instrução processual.
§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o agente de
contratação estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares,
de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de
preço e, preferencialmente, de minutas de editais.
§ 4º - Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II do caput,
o setor de contratações enviará ao agente de contratação relatório de
riscos com atribuição ao agente de impulsionar os processos
constantes do plano de contratações anual com elevado risco de não
efetivação da contratação até o término do exercício.
§ 5º - Observado o disposto no art. 8º deste Anexo, o agente de
contratação poderá delegar as competências de que tratam os incisos I
e II do caput, desde que seja devidamente justificado e que não
incidam as vedações previstas no art. 13 da Lei n° 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
§ 6º - O não atendimento das diligências do agente de contratação por
outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a
ser juntada aos autos do processo.
§ 7º - As diligências de que trata o § 6º observarão as normas internas
do órgão ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental.
Art. 13 - O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou
entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das
suas funções.
§ 1º - O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações
gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão
observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao
fluxo procedimental.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao
órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta
específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida
jurídica a ser dirimida.
§ 3º - Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará
a supervisão técnica e as orientações normativas da Controladoria
Geral do Município e se manifestará acerca dos aspectos de
governança,
gerenciamento
de
riscos
e
controles
internos
administrativos da gestão de contratações.
§ 4º - Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação
considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno, observado o disposto no
inciso VII do caput e no § 1º do art. 50 da Lei n° 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
SEÇÃO II
Atuação da equipe de apoio
Art. 14 - Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou
a comissão de contratação no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único - A equipe de apoio contará com o auxílio dos
órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio
órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 13 deste Anexo.
SEÇÃO III
Funcionamento da comissão de contratação
Art. 15 - Caberá à comissão de contratação:
I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 12,
quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços
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