DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
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§ 1º - Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, 
consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo 
histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade 
evidencie significativa probabilidade de novas contratações. 
§ 2º - A vedação de que trata o inciso III do caput deste artigo incide 
sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo 
objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o 
contratado habitual com o qual haja o relacionamento. 
§ 3º - Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da 
comissão de contratação serão designados dentre servidores efetivos 
ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração 
Pública. 
Art. 9º - O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe 
de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de 
fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público. 
§ 1º - Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam 
impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público 
deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico. 
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a autoridade 
competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para 
o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a 
complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a 
qualificação requerida, observado o disposto no § 3º do art. 6º. 
  
SEÇÃO VI 
Princípio da segregação das funções 
  
Art. 10 - O princípio da segregação das funções veda a designação do 
mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais 
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de 
erros e de ocorrência de fraudes na contratação. 
Parágrafo único - A aplicação do princípio da segregação de funções 
de que trata o caput: 
I- será avaliada na situação fática processual; e 
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão: 
a) da consolidação das linhas de defesa; e 
b) de características do caso concreto tais como o valor e a 
complexidade do objeto da contratação. 
Art. 11 - O agente público designado para atuar na área de licitações e 
contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na 
qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional 
especializado ou de funcionário ou representante de empresa que 
preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no 
art. 9º da Lei n° 14.133/2021. 
  
CAPÍTULO II 
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO 
  
SEÇÃO I 
Atuação do agente de contratação 
  
Art. 12 - Cabe ao agente de contratação, designado nos termos do 
Capítulo I deste Anexo, as seguintes atribuições: 
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso 
ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das 
unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de 
saneamento da fase preparatória, caso necessário; 
II - acompanhar o trâmite e promover diligências, se for o caso, para 
que o calendário de contratação seja cumprido, observado, ainda, o 
grau de prioridade da contratação; 
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as 
seguintes ações: 
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios 
formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso 
necessário; 
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os 
requisitos estabelecidos no edital; 
c) verificar e julgar as condições de habilitação; 
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e 
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso: os 
documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de 
saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos 
documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do 
art. 64 da Lei n° 14.133/2021; e os documentos relativos aos 
procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei n° 14.133/2021; 
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o 
primeiro colocado; 
g) indicar o vencedor do certame; 
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de 
julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à 
autoridade superior para adjudicação e para homologação. 
§ 1º - O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por 
equipe de apoio, de que trata o art. 2º deste Anexo, e responderá 
individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a 
erro pela atuação da equipe. 
§ 2º - A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá 
ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo 
regular da instrução processual. 
§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o agente de 
contratação estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, 
de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de 
preço e, preferencialmente, de minutas de editais. 
§ 4º - Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II do caput, 
o setor de contratações enviará ao agente de contratação relatório de 
riscos com atribuição ao agente de impulsionar os processos 
constantes do plano de contratações anual com elevado risco de não 
efetivação da contratação até o término do exercício. 
§ 5º - Observado o disposto no art. 8º deste Anexo, o agente de 
contratação poderá delegar as competências de que tratam os incisos I 
e II do caput, desde que seja devidamente justificado e que não 
incidam as vedações previstas no art. 13 da Lei n° 9.784, de 29 de 
janeiro de 1999. 
§ 6º - O não atendimento das diligências do agente de contratação por 
outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a 
ser juntada aos autos do processo. 
§ 7º - As diligências de que trata o § 6º observarão as normas internas 
do órgão ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental. 
Art. 13 - O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou 
entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das 
suas funções. 
§ 1º - O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações 
gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão 
observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao 
fluxo procedimental. 
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao 
órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta 
específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida 
jurídica a ser dirimida. 
§ 3º - Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará 
a supervisão técnica e as orientações normativas da Controladoria 
Geral do Município e se manifestará acerca dos aspectos de 
governança, 
gerenciamento 
de 
riscos 
e 
controles 
internos 
administrativos da gestão de contratações. 
§ 4º - Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação 
considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno, observado o disposto no 
inciso VII do caput e no § 1º do art. 50 da Lei n° 9.784, de 29 de 
janeiro de 1999. 
  
SEÇÃO II 
Atuação da equipe de apoio 
  
Art. 14 - Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou 
a comissão de contratação no exercício de suas atribuições. 
Parágrafo único - A equipe de apoio contará com o auxílio dos 
órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio 
órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 13 deste Anexo. 
  
SEÇÃO III 
Funcionamento da comissão de contratação 
  
Art. 15 - Caberá à comissão de contratação: 
I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 12, 
quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços 

                            

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