DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
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III - Estabeleçam distinções entre os trabalhadores alocados nos 
postos de trabalho do tomador de serviços e os demais trabalhadores 
da empresa; 
IV - Condicionem o benefício à liberalidade do tomador de serviços. 
  
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 10 - No caso de prorrogações contratuais, a pesquisa de preços 
deverá ser realizada de acordo com o objeto contratado, observados os 
respectivos instrumentos de aditamento e apostilamento. 
Art. 11 - Como instrumentos normativos subsidiários para a 
realização da pesquisa de preços no âmbito do Poder Executivo 
Municipal, aplica-se, no que couber, as intruções normativas federais. 
Art. 12 - Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação 
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do 
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias 
para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo 
critério de julgamento for por maior desconto. 
  
PALÁCIO 
DO 
TAMARINDO 
PREFEITO 
RAIMUNDO 
RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO VI 
(PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE 
23 DE AGOSTO DE 2024). 
AGENTE DE CONTRATAÇÃO, EQUIPE DE APOIO E 
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO 
  
CAPÍTULO I 
DA DESIGNAÇÃO 
  
SEÇÃO I 
Agente de contratação 
  
Art. 1º - O agente de contratação e o respectivo substituto serão 
designados por ato do Prefeito Municipal, em caráter permanente ou 
especial, conforme o disposto no § 3º do art. 8º da Lei n° 14.133/2021. 
§ 1º - Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o 
agente de contratação poderá ser substituído por comissão de 
contratação formada por, no mínimo, três membros, designados nos 
termos do disposto no art. 3º e no art. 8º deste Anexo, conforme 
estabelecido no § 2º do art. 8º da Lei n° 14.133/2021. 
§ 2º - A autoridade competente de que trata o caput poderá designar, 
em ato motivado, mais de um agente de contratação e dispor sobre a 
forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles. 
§ 3º - Quando a atuação ocorrer na fase interna ou preparatória o 
agente público que deverá ser titular de cargo efetivo lotado no órgão 
ou entidade ou, na sua inexistência ou impossibilidade, titular de 
cargo em comissão, será designado pela autoridade máxima do 
próprio órgão ou entidade promotora do certame. 
  
SEÇÃO II 
Equipe de apoio 
  
Art. 2º - A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão 
designados pelo Prefeito Municipal ou por quem as normas de 
organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de 
contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os 
requisitos estabelecidos no art. 8º deste Anexo. 
Parágrafo único - A equipe de apoio poderá ser composta por 
terceiros contratados, observado o disposto no art. 11 deste Anexo. 
  
SEÇÃO III 
Comissão de contratação 
  
Art. 3º - Os membros da comissão de contratação e os respectivos 
substitutos serão designados por ato do Prefeito Municipal, 
observados os requisitos estabelecidos no art. 8º deste Anexo. 
§ 1º - A comissão de que trata o caput será formada por agentes 
públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou 
especial, com a função de receber, de examinar e de julgar 
documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares. 
§ 2º - A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, 3 
(três) membros, e será presidida por um deles. 
Art. 4º - Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão 
de contratação será composta por, no mínimo, 3 (três) membros que 
sejam servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos 
quadros permanentes da Administração Pública, admitida a 
contratação de profissionais para o assessoramento técnico. 
Art. 5º - Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais 
cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, 
poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou 
de profissional especializado para assessorar os agentes públicos 
responsáveis pela condução da licitação. 
§ 1º - A empresa ou o profissional especializado contratado na forma 
prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela 
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo 
de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição 
própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação. 
§ 2º - A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os 
membros da comissão de contratação, nos limites das informações 
recebidas do terceiro contratado. 
  
SEÇÃO IV 
Gestores e fiscais de contratos 
  
Art. 6º - Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos 
substitutos serão representantes da Administração designados pela 
autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante, ou por quem 
as normas de organização administrativa indicarem, para exercer as 
funções estabelecidas no Anexo VII deste Decreto, observados os 
requisitos estabelecidos no art. 8º, § 1º. 
§ 1º - Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos 
deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas 
atribuições antes da formalização do ato de designação. 
§ 2º - Na designação de que trata o caput, serão considerados: 
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo; 
II - a complexidade da fiscalização; 
III - o quantitativo de contratos por agente público; e 
IV - a capacidade para o desempenho das atividades. 
§ 3º - A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de 
agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual 
deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser 
sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, 
conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei n° 
14.133/2021. 
§ 4º - Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser 
exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade 
de que trata o caput. 
§ 5º - Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas 
decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação. 
§ 6º - Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento 
e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais 
do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a 
designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao 
responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em 
norma interna do órgão ou da entidade. 
Art. 7º - Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados 
por terceiros contratados pela Administração. 
  
SEÇÃO V 
Requisitos para a designação 
  
Art. 8º - O agente público designado para o cumprimento do disposto 
neste Anexo deverá preencher os seguintes requisitos: 
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos 
quadros permanentes da Administração Pública; 
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir 
formação compatível ou qualificação atestada por certificação 
profissional emitida nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º deste Anexo; e 
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados 
habituais da Administração, nem tenha com eles vínculo de 
parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de 
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 

                            

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