DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
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III - Estabeleçam distinções entre os trabalhadores alocados nos
postos de trabalho do tomador de serviços e os demais trabalhadores
da empresa;
IV - Condicionem o benefício à liberalidade do tomador de serviços.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - No caso de prorrogações contratuais, a pesquisa de preços
deverá ser realizada de acordo com o objeto contratado, observados os
respectivos instrumentos de aditamento e apostilamento.
Art. 11 - Como instrumentos normativos subsidiários para a
realização da pesquisa de preços no âmbito do Poder Executivo
Municipal, aplica-se, no que couber, as intruções normativas federais.
Art. 12 - Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias
para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo
critério de julgamento for por maior desconto.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
ANEXO VI
(PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE
23 DE AGOSTO DE 2024).
AGENTE DE CONTRATAÇÃO, EQUIPE DE APOIO E
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO I
DA DESIGNAÇÃO
SEÇÃO I
Agente de contratação
Art. 1º - O agente de contratação e o respectivo substituto serão
designados por ato do Prefeito Municipal, em caráter permanente ou
especial, conforme o disposto no § 3º do art. 8º da Lei n° 14.133/2021.
§ 1º - Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o
agente de contratação poderá ser substituído por comissão de
contratação formada por, no mínimo, três membros, designados nos
termos do disposto no art. 3º e no art. 8º deste Anexo, conforme
estabelecido no § 2º do art. 8º da Lei n° 14.133/2021.
§ 2º - A autoridade competente de que trata o caput poderá designar,
em ato motivado, mais de um agente de contratação e dispor sobre a
forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
§ 3º - Quando a atuação ocorrer na fase interna ou preparatória o
agente público que deverá ser titular de cargo efetivo lotado no órgão
ou entidade ou, na sua inexistência ou impossibilidade, titular de
cargo em comissão, será designado pela autoridade máxima do
próprio órgão ou entidade promotora do certame.
SEÇÃO II
Equipe de apoio
Art. 2º - A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão
designados pelo Prefeito Municipal ou por quem as normas de
organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de
contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os
requisitos estabelecidos no art. 8º deste Anexo.
Parágrafo único - A equipe de apoio poderá ser composta por
terceiros contratados, observado o disposto no art. 11 deste Anexo.
SEÇÃO III
Comissão de contratação
Art. 3º - Os membros da comissão de contratação e os respectivos
substitutos serão designados por ato do Prefeito Municipal,
observados os requisitos estabelecidos no art. 8º deste Anexo.
§ 1º - A comissão de que trata o caput será formada por agentes
públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou
especial, com a função de receber, de examinar e de julgar
documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
§ 2º - A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, 3
(três) membros, e será presidida por um deles.
Art. 4º - Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão
de contratação será composta por, no mínimo, 3 (três) membros que
sejam servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos
quadros permanentes da Administração Pública, admitida a
contratação de profissionais para o assessoramento técnico.
Art. 5º - Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais
cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração,
poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou
de profissional especializado para assessorar os agentes públicos
responsáveis pela condução da licitação.
§ 1º - A empresa ou o profissional especializado contratado na forma
prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo
de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição
própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§ 2º - A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os
membros da comissão de contratação, nos limites das informações
recebidas do terceiro contratado.
SEÇÃO IV
Gestores e fiscais de contratos
Art. 6º - Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos
substitutos serão representantes da Administração designados pela
autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante, ou por quem
as normas de organização administrativa indicarem, para exercer as
funções estabelecidas no Anexo VII deste Decreto, observados os
requisitos estabelecidos no art. 8º, § 1º.
§ 1º - Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos
deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas
atribuições antes da formalização do ato de designação.
§ 2º - Na designação de que trata o caput, serão considerados:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - a complexidade da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por agente público; e
IV - a capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º - A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de
agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual
deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser
sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato,
conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei n°
14.133/2021.
§ 4º - Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser
exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade
de que trata o caput.
§ 5º - Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas
decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.
§ 6º - Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento
e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais
do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a
designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao
responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em
norma interna do órgão ou da entidade.
Art. 7º - Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados
por terceiros contratados pela Administração.
SEÇÃO V
Requisitos para a designação
Art. 8º - O agente público designado para o cumprimento do disposto
neste Anexo deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos
quadros permanentes da Administração Pública;
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir
formação compatível ou qualificação atestada por certificação
profissional emitida nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º deste Anexo; e
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados
habituais da Administração, nem tenha com eles vínculo de
parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
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