DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
www.diariomunicipal.com.br/aprece 76
especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º do
art. 2º e no art. 8º;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo,
observado o disposto no art. 12;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos
documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante
despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes
eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos
procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei n° 14.133/2021,
observados os requisitos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único - Quando substituírem o agente de contratação, na
forma prevista no inciso I do caput deste artigo, os membros da
comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos
praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição
individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em
ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 16 - A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou
entidade, nos termos do disposto no art. 13 deste Anexo.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 13 de agosto de 2024.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito de Tabuleiro do Norte
ANEXO VII
(PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE
23 DE AGOSTO DE 2024).
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
Diretrizes para a gestão e fiscalização de contratos
Art. 1º - São diretrizes para a gestão e fiscalização de contratos no
Poder Executivo Municipal:
I - Observância dos princípios constitucionais e normas legais
atinentes à Administração Pública, em especial aquelas diretamente
relacionadas à gestão de contratos;
II - Contínua fiscalização do cumprimento das obrigações pactuadas
pelas partes;
III - Adequada aplicação dos recursos públicos;
IV - Registro formal e completo dos atos e fatos ocorridos na
execução do contrato, com prevalência da forma escrita sobre a
verbal;
V - Aperfeiçoamento constante do processo de contratação e dos
instrumentos contratuais;
VI - Utilização de instrumentos e rotinas administrativas claras e
simples, compatíveis com uma gestão de contratos moderna e eficaz.
SEÇÃO II
Atividades de gestão e fiscalização de contratos
Art. 2º - Para fins do disposto neste Anexo, considera-se:
I - gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à
fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios
à instrução processual e ao encaminhamento da documentação
pertinente ao setor de contratos para a formalização dos
procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao
pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos
contratos, entre outros;
II - fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o
objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se
for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da
prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os
indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme
o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da
fiscalização administrativa;
III - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias,
fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo
no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a
providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e
IV - fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do
contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação
do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em
unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade.
§ 1º - As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão
ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas
por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público
único, assegurada a distinção das atividades.
§ 2º - A distinção das atividades de que trata o §1° não poderá
comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do
contrato.
§ 3º - Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do
caput, o órgão ou a entidade poderá designar representantes para
atuarem como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato.
SEÇÃO III
Gestor de contrato
Art. 3º - A gestão dos contratos será feita por servidor designado no
contrato ou por portaria e que deverá acompanhar de maneira geral o
andamento das contratações.
Art. 4º - Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica,
administrativa e setorial, de que tratam os incisos II, III e IV do caput
do art. 2º;
II - ter conhecimento dos instrumentos licitatórios necessários, bem
como da legislação correspondente para o procedimento de
contratação;
III - propiciar o acesso do fiscal de contrato às informações, aos
documentos e aos meios necessários ao exercício das atividades de
fiscalização;
IV - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das
ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas
adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem
a sua competência, sugerindo, quando for o caso, a imposição de
sanções contratuais e/ou administrativas, conforme previsão contida
no Edital e/ou no instrumento contratual ou na legislação de regência;
V - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do
contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar
os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do
pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
VI - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do
contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os
registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do
registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais,
e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de
adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da
administração;
VII - controlar o prazo de vigência do contrato e de execução do
objeto, assim como de suas etapas e demais prazos contratuais,
recomendando, com antecedência razoável, à autoridade competente,
quando for o caso, a deflagração de novo procedimento licitatório ou a
prorrogação do prazo, quando admitida, com qualidade e em respeito
à legislação vigente;
VIII - controlar os limites de acréscimo e de supressão nas obras,
serviços ou compras, em conformidade com a lei;
IX - verificar a validade da garantia prestada no momento da
assinatura, examinar a possibilidade da sua substituição nos casos em
que é permitido e providenciar a sua liberação ao fim do contrato,
conforme o caso;
X - analisar ou formular os pedidos de reequilíbrio económico-
financeiro, conforme o caso, submetendo-os à autoridade superior;
XI - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio
da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização
dos procedimentos de que trata o inciso I do caput do art. 2º;
XII - elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do
§3° do art. 174 da Lei n° 14.133, de 2021, com as informações obtidas
durante a execução do contrato;
XIII - apresentar à autoridade competente, quando solicitado, relatório
circunstanciado de gestão do contrato.
Fechar