DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
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especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º do 
art. 2º e no art. 8º; 
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, 
observado o disposto no art. 12; 
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos 
documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante 
despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes 
eficácia para fins de habilitação e de classificação; e 
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos 
procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei n° 14.133/2021, 
observados os requisitos estabelecidos em regulamento. 
Parágrafo único - Quando substituírem o agente de contratação, na 
forma prevista no inciso I do caput deste artigo, os membros da 
comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos 
praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição 
individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em 
ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. 
Art. 16 - A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos 
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou 
entidade, nos termos do disposto no art. 13 deste Anexo. 
  
PALÁCIO 
DO 
TAMARINDO 
PREFEITO 
RAIMUNDO 
RODRIGUES CHAVES, em 13 de agosto de 2024. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito de Tabuleiro do Norte 
  
ANEXO VII 
(PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE 
23 DE AGOSTO DE 2024). 
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESPECÍFICAS 
  
SEÇÃO I 
Diretrizes para a gestão e fiscalização de contratos 
  
Art. 1º - São diretrizes para a gestão e fiscalização de contratos no 
Poder Executivo Municipal: 
I - Observância dos princípios constitucionais e normas legais 
atinentes à Administração Pública, em especial aquelas diretamente 
relacionadas à gestão de contratos; 
II - Contínua fiscalização do cumprimento das obrigações pactuadas 
pelas partes; 
III - Adequada aplicação dos recursos públicos; 
IV - Registro formal e completo dos atos e fatos ocorridos na 
execução do contrato, com prevalência da forma escrita sobre a 
verbal; 
V - Aperfeiçoamento constante do processo de contratação e dos 
instrumentos contratuais; 
VI - Utilização de instrumentos e rotinas administrativas claras e 
simples, compatíveis com uma gestão de contratos moderna e eficaz. 
  
SEÇÃO II 
Atividades de gestão e fiscalização de contratos 
  
Art. 2º - Para fins do disposto neste Anexo, considera-se: 
I - gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à 
fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios 
à instrução processual e ao encaminhamento da documentação 
pertinente ao setor de contratos para a formalização dos 
procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao 
pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos 
contratos, entre outros; 
II - fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o 
objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se 
for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da 
prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os 
indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme 
o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da 
fiscalização administrativa; 
III - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos 
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, 
fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo 
no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a 
providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e 
IV - fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do 
contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação 
do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em 
unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade. 
§ 1º - As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão 
ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas 
por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público 
único, assegurada a distinção das atividades. 
§ 2º - A distinção das atividades de que trata o §1° não poderá 
comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do 
contrato. 
§ 3º - Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do 
caput, o órgão ou a entidade poderá designar representantes para 
atuarem como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato. 
  
SEÇÃO III 
Gestor de contrato 
  
Art. 3º - A gestão dos contratos será feita por servidor designado no 
contrato ou por portaria e que deverá acompanhar de maneira geral o 
andamento das contratações. 
Art. 4º - Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus 
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, 
administrativa e setorial, de que tratam os incisos II, III e IV do caput 
do art. 2º; 
II - ter conhecimento dos instrumentos licitatórios necessários, bem 
como da legislação correspondente para o procedimento de 
contratação; 
III - propiciar o acesso do fiscal de contrato às informações, aos 
documentos e aos meios necessários ao exercício das atividades de 
fiscalização; 
IV - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das 
ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas 
adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem 
a sua competência, sugerindo, quando for o caso, a imposição de 
sanções contratuais e/ou administrativas, conforme previsão contida 
no Edital e/ou no instrumento contratual ou na legislação de regência; 
V - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do 
contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar 
os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do 
pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais; 
VI - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do 
contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os 
registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do 
registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, 
e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de 
adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da 
administração; 
VII - controlar o prazo de vigência do contrato e de execução do 
objeto, assim como de suas etapas e demais prazos contratuais, 
recomendando, com antecedência razoável, à autoridade competente, 
quando for o caso, a deflagração de novo procedimento licitatório ou a 
prorrogação do prazo, quando admitida, com qualidade e em respeito 
à legislação vigente; 
VIII - controlar os limites de acréscimo e de supressão nas obras, 
serviços ou compras, em conformidade com a lei; 
IX - verificar a validade da garantia prestada no momento da 
assinatura, examinar a possibilidade da sua substituição nos casos em 
que é permitido e providenciar a sua liberação ao fim do contrato, 
conforme o caso; 
X - analisar ou formular os pedidos de reequilíbrio económico-
financeiro, conforme o caso, submetendo-os à autoridade superior; 
XI - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio 
da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização 
dos procedimentos de que trata o inciso I do caput do art. 2º; 
XII - elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do 
§3° do art. 174 da Lei n° 14.133, de 2021, com as informações obtidas 
durante a execução do contrato; 
XIII - apresentar à autoridade competente, quando solicitado, relatório 
circunstanciado de gestão do contrato. 

                            

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