DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
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XIV - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante 
a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e 
setorial; 
XV - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos 
fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de 
obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu 
desempenho na execução contratual, baseado em indicadores 
objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades 
aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de 
obrigações conforme disposto em regulamento; 
XVI - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, 
mediante termo detalhado que comprove o atendimento das 
exigências contratuais; e 
XVII - tomar providências para a formalização de processo 
administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, 
a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei n° 
14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, 
conforme o caso. 
Parágrafo único - As atividades de gestão dos contratos poderão ser 
exercidas por uma ou mais unidades administrativas, de acordo com a 
estrutura do órgão da Administração Direta e Indireta do Poder 
Executivo Municipal contratante, sendo de ambos a responsabilidade 
pelas competências previstas neste artigo. 
  
SEÇÃO IV 
Fiscal técnico 
  
Art. 5º - Para cada contrato será previamente designado um fiscal, 
podendo ainda designar seu suplente, no contrato ou por portaria. 
Art. 6º - Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos 
e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com 
informações pertinentes às suas competências; 
II - conhecer os termos do edital e as condições do contrato, em 
especial os prazos, os cronogramas, as obrigações das partes, os casos 
de rescisão, a existência de cláusula de reajuste, se for o caso, e as 
hipóteses de aditamento; 
III - acompanhar e fiscalizar a execução da obra, do serviço ou do 
fornecimento de bens, em estrita observância ao edital e ao contrato; 
IV - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as 
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do 
que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos 
observados; 
V - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer 
inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para 
a correção; 
VI - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que 
demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua 
competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se 
for o caso; 
VII - realizar suas atividades e atribuições em consonância com o 
Gestor do Contrato, a fim de garantir a boa gestão e execução dos 
contratos corporativos, devendo comunicar ao gestor de contrato, 
formalmente e com antecedência, o afastamento das atividades de 
fiscalização para que, caso necessário, seja designado seu substituto; 
VIII - solicitar à autoridade superior a contratação de terceiro para 
auxiliá-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes ao objeto da 
fiscalização; 
IX - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer 
ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas 
estabelecidas; 
X - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as 
condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados 
para a administração, com a conferência das notas fiscais e das 
documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que 
certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato 
para ratificação; 
XI - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do 
contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva 
ou à prorrogação contratual; 
XII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de 
gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o 
setorial; 
XIII - atestar juntamente com o gestor de contratos, o fornecimento ou 
a entrega de bens e a prestação do serviço, recusando-os quando 
irregulares ou em desacordo com as condições estabelecidas; 
XIV - verificar se a contratada mantém um responsável técnico 
acompanhando as obras e os serviços, quando assim determinar o 
contrato; 
XV - avaliar e acompanhar rotineiramente a quantidade e a qualidade 
dos serviços executados ou dos bens entregues, verificando o 
atendimento das especificações contidas nos planos, projetos, 
planilhas, memoriais descritivos, especificações técnicas, projeto 
básico, termo de referência e da proposta, assim como os prazos de 
entrega/execução e de conclusão; 
XVI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, 
na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na 
fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo 
contratado; 
XVII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, 
mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das 
exigências de caráter técnico; e 
XVIII - Dar recebimento definitivo das obras, serviços e compras 
mediante termo recebimento definitivo, se houver previsão expressa 
na portaria de designação. 
Parágrafo único - As atividades relacionadas à fiscalização e ao 
acompanhamento da execução do objeto contratual cabem ao fiscal de 
contrato, 
devendo 
agir 
com 
transparência 
e 
observando, 
rigorosamente, os princípios legais e éticos em todos os atos inerentes. 
  
SEÇÃO V 
Fiscal administrativo 
  
Art. 7º - Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus 
afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em 
especial: 
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a 
realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos 
relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de 
termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e 
ao acompanhamento de garantias e glosas; 
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, 
com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso 
necessário; 
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições 
fiscais, 
trabalhistas 
e 
previdenciárias 
e, 
na 
hipótese 
de 
descumprimento, observar o disposto em ato da Secretaria de 
Finanças do Município; 
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas 
relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar 
ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando 
ultrapassar a sua competência; 
V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de 
gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial; 
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na 
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na 
fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo 
contratado; e 
VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, 
mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das 
exigências de caráter administrativo. 
  
SEÇÃO VI 
Fiscal setorial 
  
Art. 8º - Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos 
e seus impedimentos legais, ao seu substituto, exercer as atribuições 
de que tratam o art. 6º e 7º deste Anexo. 
  
SEÇÃO VII 
Recebimento provisório e definitivo 
  
Art. 9º - O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, 
administrativo ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do 
contrato ou da comissão designada pela autoridade competente. 
Parágrafo único - Os prazos e os métodos para a realização dos 
recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento 

                            

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