DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
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XIV - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante
a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e
setorial;
XV - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos
fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de
obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu
desempenho na execução contratual, baseado em indicadores
objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades
aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de
obrigações conforme disposto em regulamento;
XVI - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato,
mediante termo detalhado que comprove o atendimento das
exigências contratuais; e
XVII - tomar providências para a formalização de processo
administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções,
a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei n°
14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal,
conforme o caso.
Parágrafo único - As atividades de gestão dos contratos poderão ser
exercidas por uma ou mais unidades administrativas, de acordo com a
estrutura do órgão da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Municipal contratante, sendo de ambos a responsabilidade
pelas competências previstas neste artigo.
SEÇÃO IV
Fiscal técnico
Art. 5º - Para cada contrato será previamente designado um fiscal,
podendo ainda designar seu suplente, no contrato ou por portaria.
Art. 6º - Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos
e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com
informações pertinentes às suas competências;
II - conhecer os termos do edital e as condições do contrato, em
especial os prazos, os cronogramas, as obrigações das partes, os casos
de rescisão, a existência de cláusula de reajuste, se for o caso, e as
hipóteses de aditamento;
III - acompanhar e fiscalizar a execução da obra, do serviço ou do
fornecimento de bens, em estrita observância ao edital e ao contrato;
IV - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do
que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados;
V - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer
inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para
a correção;
VI - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que
demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua
competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se
for o caso;
VII - realizar suas atividades e atribuições em consonância com o
Gestor do Contrato, a fim de garantir a boa gestão e execução dos
contratos corporativos, devendo comunicar ao gestor de contrato,
formalmente e com antecedência, o afastamento das atividades de
fiscalização para que, caso necessário, seja designado seu substituto;
VIII - solicitar à autoridade superior a contratação de terceiro para
auxiliá-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes ao objeto da
fiscalização;
IX - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer
ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas
estabelecidas;
X - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as
condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados
para a administração, com a conferência das notas fiscais e das
documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que
certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato
para ratificação;
XI - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do
contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva
ou à prorrogação contratual;
XII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de
gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o
setorial;
XIII - atestar juntamente com o gestor de contratos, o fornecimento ou
a entrega de bens e a prestação do serviço, recusando-os quando
irregulares ou em desacordo com as condições estabelecidas;
XIV - verificar se a contratada mantém um responsável técnico
acompanhando as obras e os serviços, quando assim determinar o
contrato;
XV - avaliar e acompanhar rotineiramente a quantidade e a qualidade
dos serviços executados ou dos bens entregues, verificando o
atendimento das especificações contidas nos planos, projetos,
planilhas, memoriais descritivos, especificações técnicas, projeto
básico, termo de referência e da proposta, assim como os prazos de
entrega/execução e de conclusão;
XVI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias,
na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na
fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo
contratado;
XVII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato,
mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das
exigências de caráter técnico; e
XVIII - Dar recebimento definitivo das obras, serviços e compras
mediante termo recebimento definitivo, se houver previsão expressa
na portaria de designação.
Parágrafo único - As atividades relacionadas à fiscalização e ao
acompanhamento da execução do objeto contratual cabem ao fiscal de
contrato,
devendo
agir
com
transparência
e
observando,
rigorosamente, os princípios legais e éticos em todos os atos inerentes.
SEÇÃO V
Fiscal administrativo
Art. 7º - Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus
afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em
especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a
realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos
relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de
termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e
ao acompanhamento de garantias e glosas;
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada,
com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso
necessário;
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições
fiscais,
trabalhistas
e
previdenciárias
e,
na
hipótese
de
descumprimento, observar o disposto em ato da Secretaria de
Finanças do Município;
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas
relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar
ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando
ultrapassar a sua competência;
V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de
gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial;
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na
fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo
contratado; e
VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato,
mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das
exigências de caráter administrativo.
SEÇÃO VI
Fiscal setorial
Art. 8º - Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos
e seus impedimentos legais, ao seu substituto, exercer as atribuições
de que tratam o art. 6º e 7º deste Anexo.
SEÇÃO VII
Recebimento provisório e definitivo
Art. 9º - O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico,
administrativo ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do
contrato ou da comissão designada pela autoridade competente.
Parágrafo único - Os prazos e os métodos para a realização dos
recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento
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