DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
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ou no contrato, nos termos no disposto no §3° do art. 140 da Lei n° 
14.133, de 2021. 
 
Art. 10 - Nos casos de contratos de serviços com regime de dedicação 
exclusiva de mão de obra, o gestor do contrato deverá exigir da 
contratada, até 60 (sessenta) dias após o último mês de prestação dos 
serviços, em decorrência da extinção ou da rescisão do contrato, bem 
como nas demissões ocorridas durante a vigência contratual, termos 
de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados terceirizados, 
devidamente homologados, quando exigível, pelo sindicato da 
categoria, sem prejuízo de outros documentos complementares 
relativos aos encargos trabalhistas e previdenciários. 
§ 1º - Caso a rescisão dos contratos de trabalho ainda não tenha sido 
homologada, o gestor do contrato exigirá a cópia das rescisões e a 
Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) para os casos de 
demissões sem justa causa de empregados. 
§ 2º - As indenizações relativas à rescisão de contratos de trabalho não 
precisarão ser comprovadas, caso, em uma nova contratação, seja 
selecionada a mesma contratada da avença imediatamente anterior, 
para os mesmos empregados. 
  
SEÇÃO VIII 
Terceiros contratados 
  
Art. 11 - Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para 
subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto neste Anexo, 
será observado o seguinte: 
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade 
civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações 
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não 
poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e 
II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da 
responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro 
contratado. 
  
SEÇÃO IX 
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno 
  
Art. 12 - O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e 
setorial serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de 
controle interno vinculados ao órgão ou à entidade promotora da 
contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com 
informações para prevenir riscos na execução do contrato. 
  
SEÇÃO X 
Decisões sobre a execução dos contratos 
  
Art. 13 - As decisões sobre as solicitações e as reclamações 
relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos 
requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios 
ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão 
efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do 
requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual 
que estabeleça prazo específico. 
§ 1º - O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por 
igual período, desde que motivado. 
§ 2º - As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do 
contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos 
limites de suas competências. 
  
SEÇÃO XI 
Dos Aspectos Operacionais da Administração 
  
Art. 14 - Os gestores, fiscais e seus respectivos substitutos não 
poderão interferir na gerência ou administração da contratada, bem 
como nas relações de subordinação dela com seus empregados, ou na 
seleção destes. 
Art. 15 - Todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal 
deverão cooperar, no âmbito de suas competências regulamentares, 
com os gestores e com os fiscais, quando solicitados. 
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal poderá adotar 
providências para prover sistema informatizado específico para a 
gestão de contratos, admitindo-se, para tanto, a contratação de 
funcionalidades desenvolvidas e mantidas por pessoa jurídica de 
direito público ou privado. 
  
SEÇÃO XII 
Da Definição do Preposto 
  
Art. 16 - O preposto da empresa deve ser formalmente designado pela 
contratada antes do início da prestação dos serviços, em cujo 
instrumento deverá constar expressamente os poderes e deveres em 
relação à execução do objeto. 
Art. 17 - As comunicações entre a Administração e a contratada 
devem ser realizadas por escrito, podendo ser feita de forma 
eletrônica, desde que por meio idôneo e passível de registro e 
documentação, 
admitindo-se 
ainda, 
em 
caráter 
excepcional, 
comunicação verbal. 
  
SEÇÃO XIII 
Das Prorrogações e Substituições de Contratos Vigentes 
  
Art. 18 - O acompanhamento dos procedimentos relativos a 
prorrogações e substituições de contratos vigentes deve observar os 
seguintes prazos: 
I - No caso de avenças prorrogáveis, quando houver previsão 
contratual e ainda não tiver sido atingido o limite máximo legal, a 
depender da natureza da avença, o gestor deve iniciar ou se certificar 
que sejam iniciados os procedimentos necessários para efetivação da 
prorrogação, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da 
data de término de vigência da avença; 
II - No caso de avenças cujo prazo máximo legal de prorrogação já 
tenha sido atingido, o gestor, caso entenda necessária a continuidade 
do objeto, deve provocar o início de nova contratação, com no 
mínimo 90 (noventa) dias de antecedência da data de término de 
vigência da avença vigente; 
III - No caso de avenças que, por sua natureza, não sejam 
prorrogáveis, mas cujo objeto seja de demanda permanente por parte 
da Administração, o gestor ou órgão gestor deve provocar o início de 
novo procedimento licitatório, com no mínimo 90 (noventa) dias de 
antecedência da data de término de vigência da avença ou quando for 
exaurido mais da metade de qualquer dos itens da avença, o que 
ocorrer primeiro. 
Art. 19 - O gestor é responsável pela assinatura de atestados de 
capacidade técnica. 
Parágrafo único - O gestor poderá formular sugestões de alteração ou 
inclusão na minuta de atestado de capacidade técnica referentes a 
aspectos técnicos ou a descumprimentos contratuais. 
Art. 20 - O gestor é responsável por providenciar a cobrança perante 
as empresas contratadas de multas decorrentes de eventuais 
penalidades aplicadas, bem como por sugerir eventuais retenções 
cautelares, quando aplicáveis. 
  
SEÇÃO XIV 
Das Disposições Finais 
  
Art. 21 - Os gestores e as unidades gestoras deverão conferir a devida 
celeridade na instrução dos pleitos e dúvidas formulados pelas 
empresas contratadas de modo a assegurar a deliberação da autoridade 
competente, a eventual análise jurídica pela Procuradoria Geral do 
Município e a notificação formal da resposta dentro do prazo previsto 
no contrato. 
  
PALÁCIO 
DO 
TAMARINDO 
PREFEITO 
RAIMUNDO 
RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO VIII 
(PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE 
23 DE AGOSTO DE 2024). 
ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESPECÍFICAS 
  

                            

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