DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
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ou no contrato, nos termos no disposto no §3° do art. 140 da Lei n°
14.133, de 2021.
Art. 10 - Nos casos de contratos de serviços com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, o gestor do contrato deverá exigir da
contratada, até 60 (sessenta) dias após o último mês de prestação dos
serviços, em decorrência da extinção ou da rescisão do contrato, bem
como nas demissões ocorridas durante a vigência contratual, termos
de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados terceirizados,
devidamente homologados, quando exigível, pelo sindicato da
categoria, sem prejuízo de outros documentos complementares
relativos aos encargos trabalhistas e previdenciários.
§ 1º - Caso a rescisão dos contratos de trabalho ainda não tenha sido
homologada, o gestor do contrato exigirá a cópia das rescisões e a
Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) para os casos de
demissões sem justa causa de empregados.
§ 2º - As indenizações relativas à rescisão de contratos de trabalho não
precisarão ser comprovadas, caso, em uma nova contratação, seja
selecionada a mesma contratada da avença imediatamente anterior,
para os mesmos empregados.
SEÇÃO VIII
Terceiros contratados
Art. 11 - Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para
subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto neste Anexo,
será observado o seguinte:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade
civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não
poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da
responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro
contratado.
SEÇÃO IX
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
Art. 12 - O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e
setorial serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno vinculados ao órgão ou à entidade promotora da
contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com
informações para prevenir riscos na execução do contrato.
SEÇÃO X
Decisões sobre a execução dos contratos
Art. 13 - As decisões sobre as solicitações e as reclamações
relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos
requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios
ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão
efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do
requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual
que estabeleça prazo específico.
§ 1º - O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por
igual período, desde que motivado.
§ 2º - As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do
contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos
limites de suas competências.
SEÇÃO XI
Dos Aspectos Operacionais da Administração
Art. 14 - Os gestores, fiscais e seus respectivos substitutos não
poderão interferir na gerência ou administração da contratada, bem
como nas relações de subordinação dela com seus empregados, ou na
seleção destes.
Art. 15 - Todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal
deverão cooperar, no âmbito de suas competências regulamentares,
com os gestores e com os fiscais, quando solicitados.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal poderá adotar
providências para prover sistema informatizado específico para a
gestão de contratos, admitindo-se, para tanto, a contratação de
funcionalidades desenvolvidas e mantidas por pessoa jurídica de
direito público ou privado.
SEÇÃO XII
Da Definição do Preposto
Art. 16 - O preposto da empresa deve ser formalmente designado pela
contratada antes do início da prestação dos serviços, em cujo
instrumento deverá constar expressamente os poderes e deveres em
relação à execução do objeto.
Art. 17 - As comunicações entre a Administração e a contratada
devem ser realizadas por escrito, podendo ser feita de forma
eletrônica, desde que por meio idôneo e passível de registro e
documentação,
admitindo-se
ainda,
em
caráter
excepcional,
comunicação verbal.
SEÇÃO XIII
Das Prorrogações e Substituições de Contratos Vigentes
Art. 18 - O acompanhamento dos procedimentos relativos a
prorrogações e substituições de contratos vigentes deve observar os
seguintes prazos:
I - No caso de avenças prorrogáveis, quando houver previsão
contratual e ainda não tiver sido atingido o limite máximo legal, a
depender da natureza da avença, o gestor deve iniciar ou se certificar
que sejam iniciados os procedimentos necessários para efetivação da
prorrogação, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da
data de término de vigência da avença;
II - No caso de avenças cujo prazo máximo legal de prorrogação já
tenha sido atingido, o gestor, caso entenda necessária a continuidade
do objeto, deve provocar o início de nova contratação, com no
mínimo 90 (noventa) dias de antecedência da data de término de
vigência da avença vigente;
III - No caso de avenças que, por sua natureza, não sejam
prorrogáveis, mas cujo objeto seja de demanda permanente por parte
da Administração, o gestor ou órgão gestor deve provocar o início de
novo procedimento licitatório, com no mínimo 90 (noventa) dias de
antecedência da data de término de vigência da avença ou quando for
exaurido mais da metade de qualquer dos itens da avença, o que
ocorrer primeiro.
Art. 19 - O gestor é responsável pela assinatura de atestados de
capacidade técnica.
Parágrafo único - O gestor poderá formular sugestões de alteração ou
inclusão na minuta de atestado de capacidade técnica referentes a
aspectos técnicos ou a descumprimentos contratuais.
Art. 20 - O gestor é responsável por providenciar a cobrança perante
as empresas contratadas de multas decorrentes de eventuais
penalidades aplicadas, bem como por sugerir eventuais retenções
cautelares, quando aplicáveis.
SEÇÃO XIV
Das Disposições Finais
Art. 21 - Os gestores e as unidades gestoras deverão conferir a devida
celeridade na instrução dos pleitos e dúvidas formulados pelas
empresas contratadas de modo a assegurar a deliberação da autoridade
competente, a eventual análise jurídica pela Procuradoria Geral do
Município e a notificação formal da resposta dentro do prazo previsto
no contrato.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
ANEXO VIII
(PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE
23 DE AGOSTO DE 2024).
ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESPECÍFICAS
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