DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
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Art. 10 - Será objeto de revisão, a qualquer tempo, o contrato cujo
equilíbrio econômico-financeiro for afetado pela superveniência de
fato imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, que o
torne mais oneroso para uma das partes.
§ 1º - Para os fins previstos no caput deste artigo, constituem fato
imprevisível, o Fato do Príncipe, o fato da Administração, o caso
fortuito e a força maior.
§ 2º - Para efeito de revisão, compreende-se, também, como fato da
Administração, a alteração de cláusula regulamentar do contrato que
importe aumento dos encargos da contratada.
§ 3º - Para a avaliação do desequilíbrio econômico-financeiro deverá
ser considerada a distribuição contratual dos riscos entre as partes.
Art. 11 - O processo de revisão poderá ser deflagrado por iniciativa
do gestor do contrato perante o Setor de Licitações, de ofício ou a
requerimento da contratada.
Parágrafo único - Caberá à Setor de Licitações a instrução do
processo de revisão, devendo, em todo caso, haver a análise jurídica
por parte da Procuradoria Geral do Município.
SEÇÃO II
Da Alteração de Cláusula Regulamentar
Art. 12 - As alterações admitidas em cláusula regulamentar dar-se-ão:
I - Unilateralmente pela Administração, quando importar em
modificações do projeto ou das especificações, ou em acréscimo ou
diminuição quantitativa do objeto, realizada nos limites fixados no art.
125, da Lei nº 14.133/2021;
II - Por acordo entre as partes, quando importar na substituição da
garantia, na modificação do regime de execução e na diminuição
quantitativa do objeto acima do limite fixado em lei.
Art. 13 - Na hipótese de as alterações de que se trata o art. 12, deste
Anexo, importarem em alteração de cláusula econômico-financeira do
ajuste, adotar-se-á o procedimento de revisão do contrato.
Subseção I
Da Modificação do Projeto ou das Especificações
Art. 14 - Para melhor adequação técnica, a Administração poderá
alterar cláusula regulamentar de contrato para modificar o projeto ou
suas especificações.
Parágrafo único - É vedado à Administração proceder modificação
que transfigure o objeto do contrato.
Art. 15 - Compete ao gestor do contrato justificar e submeter à
Procuradoria Geral do Município as modificações do projeto ou de
suas especificações, para análise e manifestação sobre os aspectos
jurídicos formas da modificação.
§ 1º - Formulada a solicitação citada no caput deste artigo, o Órgão
demandante enviará o pleito para o Setor de Licitações, que instruirá o
processo e encaminhará os autos para apreciação da Procuradoria
Geral do Município.
§ 2º - Se opinada pela rejeição da proposta de alteração, o processo
será encaminhado ao órgão responsável para providências.
§ 3º - Se opinada pela autorização da alteração, o processo retornará à
Setor de Licitações para a instrução do competente termo aditivo.
§ 4º - Deverá ser previsto no instrumento de alteração contratual o
prazo de implementação das alterações por parte da contratada.
Subseção II
Do Acréscimo ou Diminuição Quantitativa do Objeto
Art. 16 - Compete ao gestor do contrato justificar e requerer parecer
jurídico acerca da legalidade de acréscimo ou diminuição do
quantitativo do objeto do contrato, observados os limites definidos no
art. 125, da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º - Formulada a solicitação citada no caput deste artigo, o Órgão
demandante enviará o pleito para a Setor de Licitações, que instruirá o
processo e encaminhará os autos para apreciação da Procuradoria
Geral do Município.
§ 2º - Após manifestação da Procuradoria Geral do Município, os
autos retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências
cabíveis.
Subseção III
Da Substituição da Garantia
Art. 17 - Cabe ao gestor do contrato propor a substituição da garantia
sempre que entender que essa se tornou ou possa vir a tornar-se
ineficaz para assegurar a execução do contrato.
Art. 18 - Definida pelo Órgão demandante a necessidade de
substituição da garantia, a contratada será notificada para:
I - Concordando, apresentar nova garantia, no prazo definido pelo
gestor;
II - Discordando, apresentar, no prazo de máximo de 5 (cinco) dias
úteis, suas razões e os elementos que elidam a necessidade da
substituição.
§ 1º - Se aceitas pelo Órgão demandante as razões da contratada para
não substituir a garantia, o processo será arquivado.
§ 2º - Se rejeitadas as razões para a não substituição da garantia, o
gestor notificará a contratada da decisão, fixando o prazo para a
apresentação da nova garantia.
Art. 19 - A não substituição da garantia por parte da contratada
caracteriza a inexecução do contrato e ensejará a aplicação das
penalidades previstas no ajuste.
Art. 20 - A contratada poderá, a qualquer tempo, propor ao Órgão
contratante a substituição da garantia apresentada.
§ 1º - O órgão contratante enviará a proposta à Setor de Licitações,
que instruirá o processo e encaminhará os autos para apreciação da
Procuradoria Geral do Município.
§ 2º - Após manifestação da Procuradoria Geral do Município, os
autos retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências
cabíveis.
Art. 21 - Cabe ao gestor providenciar junto à contratada a renovação
da garantia prestada, antes do seu vencimento.
Subseção IV
Da Modificação do Regime de Execução
Art. 22 - Para modificar o regime de execução, o contrato poderá ser
alterado, por acordo entre as partes, sempre que seus termos e
cláusulas se mostrarem antieconômicos, ineficazes, inviáveis ou
inadequados.
§ 1º - Compete ao gestor, por iniciativa própria ou por provocação da
contratada, requerer manifestação da Procuradoria Geral do Município
a alteração de que trata este artigo.
§ 2º - É indispensável que o gestor faça constar dos autos o
documento de aceite da contratada com relação à alteração pretendida.
§ 3º - Após manifestação da Procuradoria Geral do Município, os
autos retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências
cabíveis.
Art. 23 - Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação do
regime de execução proposta pelo gestor, a Administração poderá
rescindir o contrato, ouvida a Procuradoria Geral do Município.
SEÇÃO III
Dos Pedidos de Substituição de Marca ou Modelo do Objeto
Art. 24 - Os pedidos de substituição de marca ou modelo de objeto
deverão ser formalizados pela contratada e direcionados ao Órgão
contratante.
§ 1º - Quando manifestada a incompatibilidade técnica do pedido de
substituição de marca ou modelo de objeto tendo em vista as
especificações previstas no instrumento convocatório, deverá o Órgão
contratante indeferir o pleito sumariamente.
§ 2º - Os pedidos de substituição de marca ou modelo de objeto,
quando atenderem tecnicamente às especificações previstas no
instrumento convocatório, deverão ser devidamente instruídos pelo
Órgão contratante e encaminhados para apreciação da Procuradoria
Geral do Município, cujo processo deverá conter:
I - Requerimento formal de alteração de marca ou modelo por parte da
contratada, acompanhado de documentação apta à comprovação da
justificativa apresentada para o pleito;
II - Manifestação do fiscal do contrato acompanhada de
documentação comprobatória quanto à equivalência operacional das
especificações do objeto previstas no instrumento convocatório em
relação à marca ou modelo do objeto substituto proposto pela
contratada, bem como quanto à ausência de ônus ao Município.
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