DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
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SEÇÃO I 
Da Alteração de Cláusula Econômico-Financeira 
  
Subseção I 
Do Reajuste em sentido estrito 
  
Art. 1º - É admitida estipulação de reajuste por índices de preços 
gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou 
dos insumos utilizados nos contratos pactuados pela Administração 
Municipal. 
§ 1º - Independentemente do prazo de duração do contrato, será 
obrigatória a previsão no edital e no próprio instrumento contratual do 
índice, da data-base e da periodicidade do reajustamento de preços. 
§ 2º - Poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou 
setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos 
respectivos insumos. 
Art. 2º - Para o reajustamento dos preços dos contratos deve ser 
observado o intervalo mínimo de 12 (doze) meses. 
§ 1º - O intervalo mínimo de 12 (doze) meses será contado a partir da 
data da proposta ou da planilha orçamentária, independentemente da 
data da tabela ou sistema referencial de custos utilizado. 
§ 2º - Nos reajustamentos subsequentes ao primeiro, o intervalo 
mínimo de 12 (doze) meses será contado da data de início dos efeitos 
financeiros do último reajustamento ocorrido. 
§ 3º - Quando se tratar de contratos decorrentes de acionamento de 
ARP, o reajuste dar-se-á com base na variação do índice pactuado 
entre a assinatura do respectivo contrato e o primeiro aniversário de 
assinatura da avença. 
§ 4º - Quando o termo inicial do intervalo de 12 (doze) meses 
coincidir com o primeiro dia do mês, será aplicada a metodologia de 
recuo de mês e os reajustes subsequentes ocorrerão nos aniversários 
seguintes, aplicando-se a variação ocorrida no último período. 
§ 5º - Na hipótese de o contrato haver sofrido alteração em cláusula 
econômico-financeira, o período de 12 (doze) meses será contado a 
partir da última alteração. 
§ 6º - São nulos quaisquer expedientes que, na apuração do índice 
atinente, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de 
preços de periodicidade inferior à anual. 
Art. 3º - Nos contratos de serviços continuados com dedicação 
exclusiva de mão de obra, os insumos de serviços serão reajustados 
simultaneamente com a repactuação dos custos de mão de obra, desde 
que decorrido o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, contados a 
partir da data da apresentação da proposta, conforme fixado em edital. 
Parágrafo único - Quando o intervalo mínimo de 12 (doze) meses 
previsto não tiver sido cumprido, ocorrerá exclusivamente a 
repactuação dos custos de mão de obra, diferindo-se o reajuste dos 
insumos de serviços para o reajustamento seguinte. 
Art. 4º - Após informado o valor do reajuste pelo Órgão demandante 
e emitida a viabilidade financeira-orçamentária pela Secretaria de 
Finanças, caberá ao ordenador da despesa encaminhar os autos ao 
setor de licitações para instruir o processo e submetê-lo à apreciação 
da Procuradoria Geral do Município. 
§ 1º - O processo será encaminhado à unidade gestora do contrato 
para o seu arquivamento, se rejeitada a proposta de reajuste. 
§ 2º - O processo retornará à Setor de Licitações: 
I - Para apostilamento, se autorizado o reajuste na forma requerida; 
II - Para as providências de sua competência, se autorizado reajuste de 
forma diversa da requerida, hipótese que ensejará assinatura de termo 
aditivo ao contrato. 
Art. 5º - Caso a contratada não aceite o reajuste de que trata o inciso 
II, do § 2º, do art. 71, deste Anexo, a Administração Municipal, após 
o devido contraditório e análise do Departamento Jurídico, poderá 
promover a extinção do contrato. 
  
Subseção II 
Da Repactuação 
  
Art. 6º - Os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços 
de forma contínua com dedicação exclusiva de mão de obra com 
prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses poderão, desde 
que previsto no instrumento convocatório e no contrato, admitir a 
repactuação visando à adequação aos novos preços de mercado, 
observado o interregno mínimo de 1 (um) ano. 
Art. 7º - O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira 
repactuação será contado a partir: 
I - Da data limite para apresentação das propostas constante do 
instrumento convocatório; ou 
II - Do acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo, ao qual a 
proposta esteja vinculada. 
§ 1º - Quando a contratação envolver mais de uma categoria 
profissional, com datas-bases diferenciadas, deverão ser observados 
os respectivos termos iniciais de acordo com o caput deste artigo. 
§ 2º - Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será 
contada a partir dos efeitos financeiros da última repactuação 
efetivada. 
Art. 8º - As repactuações serão precedidas de solicitação da 
contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos 
custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de 
preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a 
repactuação. 
§ 1º - É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios 
não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem 
obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, 
acordo coletivo ou convenção coletiva, observado o disposto no caput 
deste artigo. 
§ 2º - Quando da solicitação da repactuação, esta somente será 
concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se: 
I - As particularidades do contrato em vigência; 
II - O novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais; 
III - A nova planilha com a variação dos custos apresentada; 
IV - Indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de 
referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; 
V - A previsão e disponibilidade orçamentária. 
§ 3º - No caso de repactuação, será lavrado termo aditivo ao contrato 
vigente. 
§ 4º - A Administração poderá realizar diligências para conferir a 
variação de custos alegada pela contratada. 
Art. 9º - Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações 
terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 
I - A partir da assinatura do termo aditivo; 
II - Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo 
da contagem de periodicidade para concessão das próximas 
repactuações futuras; 
III - Em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a 
repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver 
vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença 
normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser 
considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim 
como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 
§ 1º - No caso previsto no inciso III, do caput, deste artigo, o 
pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os 
itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença 
porventura existente. 
§ 2º - O prazo para a contratada solicitar a repactuação inicia-se a 
partir da homologação da convenção coletiva ou do acordo coletivo de 
trabalho que fixar os novos custos de mão de obra abrangida pelo 
contrato e encerrar-se-á na data da assinatura do termo aditivo de 
prorrogação contratual subsequente, ou, caso não haja prorrogação, na 
data do encerramento da vigência do contrato, sob pena de decadência 
do direito. 
§ 3º - Caso não haja a homologação do acordo coletivo ou da 
convenção coletiva de trabalho no órgão competente e os referidos 
instrumentos apresentarem efeito retroativo (durante a vigência 
contratual), a contratada deverá apresentar o requerimento de 
repactuação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis a contar da 
data da homologação, sob pena de decadência deste direito. 
§ 4º - Deverá ser previsto nos instrumentos contratuais referentes à 
prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra que a 
ausência de solicitação formal nas hipóteses previstas nos §§2º e 3º, 
deste artigo, configurará a renúncia, por parte da contratada, ao direito 
decorrente dos efeitos financeiros da repactuação relativos à elevação 
dos custos da mão de obra. 
  
Subseção III 
Da Revisão 
  

                            

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