DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
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SEÇÃO I
Da Alteração de Cláusula Econômico-Financeira
Subseção I
Do Reajuste em sentido estrito
Art. 1º - É admitida estipulação de reajuste por índices de preços
gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou
dos insumos utilizados nos contratos pactuados pela Administração
Municipal.
§ 1º - Independentemente do prazo de duração do contrato, será
obrigatória a previsão no edital e no próprio instrumento contratual do
índice, da data-base e da periodicidade do reajustamento de preços.
§ 2º - Poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou
setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos
respectivos insumos.
Art. 2º - Para o reajustamento dos preços dos contratos deve ser
observado o intervalo mínimo de 12 (doze) meses.
§ 1º - O intervalo mínimo de 12 (doze) meses será contado a partir da
data da proposta ou da planilha orçamentária, independentemente da
data da tabela ou sistema referencial de custos utilizado.
§ 2º - Nos reajustamentos subsequentes ao primeiro, o intervalo
mínimo de 12 (doze) meses será contado da data de início dos efeitos
financeiros do último reajustamento ocorrido.
§ 3º - Quando se tratar de contratos decorrentes de acionamento de
ARP, o reajuste dar-se-á com base na variação do índice pactuado
entre a assinatura do respectivo contrato e o primeiro aniversário de
assinatura da avença.
§ 4º - Quando o termo inicial do intervalo de 12 (doze) meses
coincidir com o primeiro dia do mês, será aplicada a metodologia de
recuo de mês e os reajustes subsequentes ocorrerão nos aniversários
seguintes, aplicando-se a variação ocorrida no último período.
§ 5º - Na hipótese de o contrato haver sofrido alteração em cláusula
econômico-financeira, o período de 12 (doze) meses será contado a
partir da última alteração.
§ 6º - São nulos quaisquer expedientes que, na apuração do índice
atinente, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de
preços de periodicidade inferior à anual.
Art. 3º - Nos contratos de serviços continuados com dedicação
exclusiva de mão de obra, os insumos de serviços serão reajustados
simultaneamente com a repactuação dos custos de mão de obra, desde
que decorrido o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, contados a
partir da data da apresentação da proposta, conforme fixado em edital.
Parágrafo único - Quando o intervalo mínimo de 12 (doze) meses
previsto não tiver sido cumprido, ocorrerá exclusivamente a
repactuação dos custos de mão de obra, diferindo-se o reajuste dos
insumos de serviços para o reajustamento seguinte.
Art. 4º - Após informado o valor do reajuste pelo Órgão demandante
e emitida a viabilidade financeira-orçamentária pela Secretaria de
Finanças, caberá ao ordenador da despesa encaminhar os autos ao
setor de licitações para instruir o processo e submetê-lo à apreciação
da Procuradoria Geral do Município.
§ 1º - O processo será encaminhado à unidade gestora do contrato
para o seu arquivamento, se rejeitada a proposta de reajuste.
§ 2º - O processo retornará à Setor de Licitações:
I - Para apostilamento, se autorizado o reajuste na forma requerida;
II - Para as providências de sua competência, se autorizado reajuste de
forma diversa da requerida, hipótese que ensejará assinatura de termo
aditivo ao contrato.
Art. 5º - Caso a contratada não aceite o reajuste de que trata o inciso
II, do § 2º, do art. 71, deste Anexo, a Administração Municipal, após
o devido contraditório e análise do Departamento Jurídico, poderá
promover a extinção do contrato.
Subseção II
Da Repactuação
Art. 6º - Os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços
de forma contínua com dedicação exclusiva de mão de obra com
prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses poderão, desde
que previsto no instrumento convocatório e no contrato, admitir a
repactuação visando à adequação aos novos preços de mercado,
observado o interregno mínimo de 1 (um) ano.
Art. 7º - O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira
repactuação será contado a partir:
I - Da data limite para apresentação das propostas constante do
instrumento convocatório; ou
II - Do acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo, ao qual a
proposta esteja vinculada.
§ 1º - Quando a contratação envolver mais de uma categoria
profissional, com datas-bases diferenciadas, deverão ser observados
os respectivos termos iniciais de acordo com o caput deste artigo.
§ 2º - Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será
contada a partir dos efeitos financeiros da última repactuação
efetivada.
Art. 8º - As repactuações serão precedidas de solicitação da
contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos
custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de
preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a
repactuação.
§ 1º - É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios
não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem
obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa,
acordo coletivo ou convenção coletiva, observado o disposto no caput
deste artigo.
§ 2º - Quando da solicitação da repactuação, esta somente será
concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:
I - As particularidades do contrato em vigência;
II - O novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
III - A nova planilha com a variação dos custos apresentada;
IV - Indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de
referência, tarifas públicas ou outros equivalentes;
V - A previsão e disponibilidade orçamentária.
§ 3º - No caso de repactuação, será lavrado termo aditivo ao contrato
vigente.
§ 4º - A Administração poderá realizar diligências para conferir a
variação de custos alegada pela contratada.
Art. 9º - Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações
terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
I - A partir da assinatura do termo aditivo;
II - Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo
da contagem de periodicidade para concessão das próximas
repactuações futuras;
III - Em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a
repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver
vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença
normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser
considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim
como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
§ 1º - No caso previsto no inciso III, do caput, deste artigo, o
pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os
itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença
porventura existente.
§ 2º - O prazo para a contratada solicitar a repactuação inicia-se a
partir da homologação da convenção coletiva ou do acordo coletivo de
trabalho que fixar os novos custos de mão de obra abrangida pelo
contrato e encerrar-se-á na data da assinatura do termo aditivo de
prorrogação contratual subsequente, ou, caso não haja prorrogação, na
data do encerramento da vigência do contrato, sob pena de decadência
do direito.
§ 3º - Caso não haja a homologação do acordo coletivo ou da
convenção coletiva de trabalho no órgão competente e os referidos
instrumentos apresentarem efeito retroativo (durante a vigência
contratual), a contratada deverá apresentar o requerimento de
repactuação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis a contar da
data da homologação, sob pena de decadência deste direito.
§ 4º - Deverá ser previsto nos instrumentos contratuais referentes à
prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra que a
ausência de solicitação formal nas hipóteses previstas nos §§2º e 3º,
deste artigo, configurará a renúncia, por parte da contratada, ao direito
decorrente dos efeitos financeiros da repactuação relativos à elevação
dos custos da mão de obra.
Subseção III
Da Revisão
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