DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
www.diariomunicipal.com.br/aprece 81
§ 3º - Após manifestação da Procuradoria Geral do Município, os
autos retornarão ao Órgão demandante que solicitará à Setor de
Licitações a elaboração de Termo de Apostilamento.
SEÇÃO IV
Da Alteração da Forma de Pagamento
Art. 25 Compete ao gestor do contrato, por iniciativa própria ou por
provocação da contratada, requerer manifestação da Procuradoria
Geral do Município a alteração da forma de pagamento.
§ 1º É indispensável que o gestor faça constar dos autos o documento
de aceite da contratada com relação à alteração pretendida.
§ 2º Após manifestação da Procuradoria Geral do Município, os autos
retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências cabíveis.
§ 3º Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação da forma
de pagamento proposta pelo gestor, a Administração poderá rescindir
o contrato, ouvida a Procuradoria Geral do Município.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
ANEXO IX
(PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE
23 DE AGOSTO DE 2024).
PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
Objeto e Aplicação
Art. 1º Este Anexo regulamenta o inciso VII do art. 12 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, dispondo sobre o Plano de
Contratações Anual no âmbito da Administração Pública municipal.
Art. 2º A Secretaria de Administração será responsável pela
consolidação do Plano de Contratações Anual no âmbito da
Administração Pública municipal.
§ 1º O planejamento será realizado separadamente por cada Unidade
Orçamentária, de acordo com a previsão da despesa na Lei
Orçamentária Anual.
§ 2º Constarão no planejamento de cada Unidade Orçamentária as
contratações de materiais, serviços e obras realizadas no âmbito do
Órgão Setorial.
§ 3º O planejamento deverá ser formalmente aprovado pela autoridade
competente da Unidade Orçamentária sob sua responsabilidade.
SEÇÃO II
Do Fundamento
Art. 3º Cada órgão e entidade municipal deverá elaborar anualmente
o seu Plano de Contratações Anual, contendo todos os itens que
pretende contratar no exercício subsequente, com os seguintes
objetivos:
I - Racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua
competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e
compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de
produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - Garantir o alinhamento com o planejamento estratégico;
III - Observar o plano diretor de logística sustentável e outros
instrumentos de governança, caso existentes;
IV - Subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
V - Evitar o fracionamento de despesas;
VI - Sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar
o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
SEÇÃO III
Da Elaboração
Art. 4º Até a data de 30 de maio de cada exercício, os órgãos e as
entidades elaborarão os seus planos de contratações anuais, os quais
conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício
subsequente, incluídas:
I - as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75
da Lei nº 14. 133/2021;
II - as contratações que envolvam recursos provenientes de
empréstimo ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação
estrangeira ou de organismo financeiro de que o País seja parte.
§ 1º Os órgãos e as entidades com unidades de execução
descentralizada poderão elaborar o plano de contratações anual
separadamente por unidade administrativa, com consolidação
posterior em documento único.
§ 2º O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a
consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pelos
órgãos e pelas entidades.
Art. 5º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do
disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas
pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII, do caput, do art.
75 da Lei nº 14.133/2021;
III - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto
pagamento, de que trata o § 2º, do art. 95, da Lei nº 14.133/2021.
SEÇÃO IV
Da Formatação
Art. 6º Para elaboração do plano de contratações anual, o demandante
preencherá o documento de formalização da demanda com as
seguintes informações:
I - nome da área demandante ou técnica com a identificação do
responsável;
II - justificativa da necessidade da contratação;
III - descrição sucinta do objeto;
IV - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a
expectativa de consumo anual;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a
fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão
ou da entidade;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio
ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela
entidade contratante;
VII - indicação de vinculação ou dependência com outro objeto, com
vistas a determinar a sequência em que as contratações serão
realizadas.
Parágrafo único. O documento de formalização de demanda poderá,
se houver necessidade, ser remetido pelo demandante à área técnica
para fins de análise, complementação das informações, compilação de
demandas e padronização.
Art. 7º Encerrado o prazo previsto no caput do art. 4º, a Setor de
Compras em conjunto com o Setor de Licitações e Secretaria de
Administração, consolidará as demandas encaminhadas pelos
demandantes e adotará as medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de
demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização
de esforços de contratação e à economia de escala;
II - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da
demanda, considerada a data estimada para o início do processo de
contratação.
§ 8º A conclusão da consolidação do plano de contratações anual se
dará até 30 de junho do ano de sua elaboração e o encaminhará para
aprovação da Chefia de Gabinete e Controladoria Geral do Município,
que terá até o dia 15 de julho do mesmo ano para emitir ratificação e
providdenciar sua publicação.
SEÇÃO V
Da Publicação
Art. 9º O plano de contratações anual dos órgãos e das entidades será
disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações
Públicas.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades disponibilizarão, em seus
sítios eletrônicos, o endereço de acesso ao seu plano de contratações
anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de
Fechar