DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               80 
 
Art. 10 - Será objeto de revisão, a qualquer tempo, o contrato cujo 
equilíbrio econômico-financeiro for afetado pela superveniência de 
fato imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, que o 
torne mais oneroso para uma das partes. 
 
§ 1º - Para os fins previstos no caput deste artigo, constituem fato 
imprevisível, o Fato do Príncipe, o fato da Administração, o caso 
fortuito e a força maior. 
§ 2º - Para efeito de revisão, compreende-se, também, como fato da 
Administração, a alteração de cláusula regulamentar do contrato que 
importe aumento dos encargos da contratada. 
§ 3º - Para a avaliação do desequilíbrio econômico-financeiro deverá 
ser considerada a distribuição contratual dos riscos entre as partes. 
Art. 11 - O processo de revisão poderá ser deflagrado por iniciativa 
do gestor do contrato perante o Setor de Licitações, de ofício ou a 
requerimento da contratada. 
Parágrafo único - Caberá à Setor de Licitações a instrução do 
processo de revisão, devendo, em todo caso, haver a análise jurídica 
por parte da Procuradoria Geral do Município. 
  
SEÇÃO II 
Da Alteração de Cláusula Regulamentar 
  
Art. 12 - As alterações admitidas em cláusula regulamentar dar-se-ão: 
I - Unilateralmente pela Administração, quando importar em 
modificações do projeto ou das especificações, ou em acréscimo ou 
diminuição quantitativa do objeto, realizada nos limites fixados no art. 
125, da Lei nº 14.133/2021; 
II - Por acordo entre as partes, quando importar na substituição da 
garantia, na modificação do regime de execução e na diminuição 
quantitativa do objeto acima do limite fixado em lei. 
Art. 13 - Na hipótese de as alterações de que se trata o art. 12, deste 
Anexo, importarem em alteração de cláusula econômico-financeira do 
ajuste, adotar-se-á o procedimento de revisão do contrato. 
  
Subseção I 
Da Modificação do Projeto ou das Especificações 
  
Art. 14 - Para melhor adequação técnica, a Administração poderá 
alterar cláusula regulamentar de contrato para modificar o projeto ou 
suas especificações. 
Parágrafo único - É vedado à Administração proceder modificação 
que transfigure o objeto do contrato. 
Art. 15 - Compete ao gestor do contrato justificar e submeter à 
Procuradoria Geral do Município as modificações do projeto ou de 
suas especificações, para análise e manifestação sobre os aspectos 
jurídicos formas da modificação. 
§ 1º - Formulada a solicitação citada no caput deste artigo, o Órgão 
demandante enviará o pleito para o Setor de Licitações, que instruirá o 
processo e encaminhará os autos para apreciação da Procuradoria 
Geral do Município. 
§ 2º - Se opinada pela rejeição da proposta de alteração, o processo 
será encaminhado ao órgão responsável para providências. 
§ 3º - Se opinada pela autorização da alteração, o processo retornará à 
Setor de Licitações para a instrução do competente termo aditivo. 
§ 4º - Deverá ser previsto no instrumento de alteração contratual o 
prazo de implementação das alterações por parte da contratada. 
  
Subseção II 
Do Acréscimo ou Diminuição Quantitativa do Objeto 
  
Art. 16 - Compete ao gestor do contrato justificar e requerer parecer 
jurídico acerca da legalidade de acréscimo ou diminuição do 
quantitativo do objeto do contrato, observados os limites definidos no 
art. 125, da Lei nº 14.133/2021. 
§ 1º - Formulada a solicitação citada no caput deste artigo, o Órgão 
demandante enviará o pleito para a Setor de Licitações, que instruirá o 
processo e encaminhará os autos para apreciação da Procuradoria 
Geral do Município. 
§ 2º - Após manifestação da Procuradoria Geral do Município, os 
autos retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências 
cabíveis. 
  
Subseção III 
Da Substituição da Garantia 
  
Art. 17 - Cabe ao gestor do contrato propor a substituição da garantia 
sempre que entender que essa se tornou ou possa vir a tornar-se 
ineficaz para assegurar a execução do contrato. 
Art. 18 - Definida pelo Órgão demandante a necessidade de 
substituição da garantia, a contratada será notificada para: 
I - Concordando, apresentar nova garantia, no prazo definido pelo 
gestor; 
II - Discordando, apresentar, no prazo de máximo de 5 (cinco) dias 
úteis, suas razões e os elementos que elidam a necessidade da 
substituição. 
§ 1º - Se aceitas pelo Órgão demandante as razões da contratada para 
não substituir a garantia, o processo será arquivado. 
§ 2º - Se rejeitadas as razões para a não substituição da garantia, o 
gestor notificará a contratada da decisão, fixando o prazo para a 
apresentação da nova garantia. 
Art. 19 - A não substituição da garantia por parte da contratada 
caracteriza a inexecução do contrato e ensejará a aplicação das 
penalidades previstas no ajuste. 
Art. 20 - A contratada poderá, a qualquer tempo, propor ao Órgão 
contratante a substituição da garantia apresentada. 
§ 1º - O órgão contratante enviará a proposta à Setor de Licitações, 
que instruirá o processo e encaminhará os autos para apreciação da 
Procuradoria Geral do Município. 
§ 2º - Após manifestação da Procuradoria Geral do Município, os 
autos retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências 
cabíveis. 
Art. 21 - Cabe ao gestor providenciar junto à contratada a renovação 
da garantia prestada, antes do seu vencimento. 
  
Subseção IV 
Da Modificação do Regime de Execução 
  
Art. 22 - Para modificar o regime de execução, o contrato poderá ser 
alterado, por acordo entre as partes, sempre que seus termos e 
cláusulas se mostrarem antieconômicos, ineficazes, inviáveis ou 
inadequados. 
§ 1º - Compete ao gestor, por iniciativa própria ou por provocação da 
contratada, requerer manifestação da Procuradoria Geral do Município 
a alteração de que trata este artigo. 
§ 2º - É indispensável que o gestor faça constar dos autos o 
documento de aceite da contratada com relação à alteração pretendida. 
§ 3º - Após manifestação da Procuradoria Geral do Município, os 
autos retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências 
cabíveis. 
Art. 23 - Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação do 
regime de execução proposta pelo gestor, a Administração poderá 
rescindir o contrato, ouvida a Procuradoria Geral do Município. 
  
SEÇÃO III 
Dos Pedidos de Substituição de Marca ou Modelo do Objeto 
  
Art. 24 - Os pedidos de substituição de marca ou modelo de objeto 
deverão ser formalizados pela contratada e direcionados ao Órgão 
contratante. 
§ 1º - Quando manifestada a incompatibilidade técnica do pedido de 
substituição de marca ou modelo de objeto tendo em vista as 
especificações previstas no instrumento convocatório, deverá o Órgão 
contratante indeferir o pleito sumariamente. 
§ 2º - Os pedidos de substituição de marca ou modelo de objeto, 
quando atenderem tecnicamente às especificações previstas no 
instrumento convocatório, deverão ser devidamente instruídos pelo 
Órgão contratante e encaminhados para apreciação da Procuradoria 
Geral do Município, cujo processo deverá conter: 
I - Requerimento formal de alteração de marca ou modelo por parte da 
contratada, acompanhado de documentação apta à comprovação da 
justificativa apresentada para o pleito; 
II - Manifestação do fiscal do contrato acompanhada de 
documentação comprobatória quanto à equivalência operacional das 
especificações do objeto previstas no instrumento convocatório em 
relação à marca ou modelo do objeto substituto proposto pela 
contratada, bem como quanto à ausência de ônus ao Município. 

                            

Fechar