DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
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quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de
aprovação, revisão e alteração.
SEÇÃO VI
Da Revisão e Da Alteração
Art. 10 Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações
anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou
redimensionamento de demandas para adequação do plano de
contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício.
Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano
de contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente de
cada órgão ou entidade.
Art. 11 Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual
poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade
competente.
Parágrafo único - O plano de contratações anual atualizado e
aprovado pela autoridade competente deverá ser encaminhado à
Secretaria de Administração e será disponibilizado no Portal Nacional
de Contratações Públicas.
SEÇÃO VII
Da Execução
Art. 12 Os setores de processamento de contratações nos órgãos e
entidades
verificarão
se
as
demandas
encaminhadas
pelos
demandantes constam do plano de contratações anual anteriormente à
sua execução.
Parágrafo único - As demandas de que tratam este artigo devem ser
encaminhadas pelos requisitantes aos setores de processamento de
contratação com a antecedência necessária ao cumprimento da data
pretendida
para
a
conclusão
do
processo
de
contratação,
acompanhadas de instrução processual.
Art. 13 Os órgãos e entidades do Município de Tabuleiro do Norte
deverão observar o plano de contratações anual na fase preparatória
para a contratação pública.
Art. 14 Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que
utilizarem os sistemas municipais poderão responder administrativa,
civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de
senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único - Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a
integridade dos dados e das informações constantes nos sistemas e o
protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.
Art. 15 Os procedimentos administrativos licitatórios e as
contratações deverão estar em conformidade com o Plano Anual de
Contratação a partir do ano de 2024.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
ANEXO X
(PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE
23 DE AGOSTO DE 2024).
BENS DE CONSUMO COMUM E DE LUXO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das
estruturas da Administração Pública municipal direta, autárquica e
fundacional deverão ser de qualidade comum, não superior à
necessária para cumprir as finalidades a que se destinam, vedada a
aquisição de bem de categoria de luxo.
Parágrafo único. Considera-se bem de consumo todo material que
atenda a, pelo menos, um dos critérios a seguir:
I - durabilidade: quando em uso normal, perde ou tem reduzidas suas
condições de funcionamento no prazo máximo de 2 (dois) anos;
II - fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser
quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade
e/ou perda de sua identidade;
III - perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou
físicas, deteriora-se ou perde suas características normais de uso;
IV - incorporabilidade: destina-se à incorporação em outro bem, ainda
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; e
V - transformabilidade: adquirido para fins de utilização como
matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.
SEÇÃO II
Definições
Art. 2º No enquadramento de bens de consumo, as seguintes
definições serão consideradas:
I - bem de categoria comum: aquele que detém baixa ou moderada
elasticidade-renda de demanda, cujas características e qualidade são
estritamente as suficientes e necessárias para o atendimento do
interesse público; e
II - bem de categoria de luxo: aquele que detém alta elasticidade-
renda de demanda, cujas características e qualidade são superiores ao
estritamente suficiente e necessário para o atendimento do interesse
público, possuindo caráter de ostentação, opulência, forte apelo
estético ou requinte e preço superior ao bem de categoria comum de
mesma natureza.
Parágrafo único. Considera-se elasticidade-renda de demanda a
razão entre a variação percentual da qualidade demandada e a
variação percentual da renda média dos consumidores.
SEÇÃO III
Classificação de artigo de luxo
Art. 3º Na classificação de um bem de consumo como de categoria de
luxo, conforme o inciso II do art. 2º deste Anexo, o órgão ou a
entidade deverá considerar:
I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o
preço do artigo, especialmente:
a) a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao
bem; e
b) a oferta de bens com características similares que possam substituir
o produto ou serviço, com desempenho, sabor ou funcionalidade que
tornem a compra desnecessariamente onerosa ao erário; e
II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do
artigo ao longo do tempo, em razão de:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Parágrafo único. Não será enquadrado como bem de categoria de
luxo aquele que, mesmo de acordo com o inciso II do caput do art. 2º
deste Anexo:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de
categoria comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita
atividade do órgão ou da entidade.
SEÇÃO IV
Economicidade nas contratações públicas
Art. 4º As contratações públicas são regidas pelo princípio da
economicidade, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
SEÇÃO IV
Vedações
Art. 5º Fica vedada a inclusão de artigos de luxo no plano de
contratações anual.
§ 1º Antecedendo a elaboração do plano de contratações anual, os
setores de contratação dos órgãos e entidades deverão identificar
eventuais artigos de luxo constantes dos documentos de formalização
de demanda (DFD) de que trata o inciso VII do art. 12 da Lei nº
14.133/21.
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