DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               81 
 
§ 3º - Após manifestação da Procuradoria Geral do Município, os 
autos retornarão ao Órgão demandante que solicitará à Setor de 
Licitações a elaboração de Termo de Apostilamento. 
  
SEÇÃO IV 
Da Alteração da Forma de Pagamento 
  
Art. 25 Compete ao gestor do contrato, por iniciativa própria ou por 
provocação da contratada, requerer manifestação da Procuradoria 
Geral do Município a alteração da forma de pagamento. 
§ 1º É indispensável que o gestor faça constar dos autos o documento 
de aceite da contratada com relação à alteração pretendida. 
§ 2º Após manifestação da Procuradoria Geral do Município, os autos 
retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências cabíveis. 
§ 3º Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação da forma 
de pagamento proposta pelo gestor, a Administração poderá rescindir 
o contrato, ouvida a Procuradoria Geral do Município. 
  
PALÁCIO 
DO 
TAMARINDO 
PREFEITO 
RAIMUNDO 
RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO IX 
(PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE 
23 DE AGOSTO DE 2024). 
PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL 
  
CAPÍTULO I  
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESPECÍFICAS 
  
SEÇÃO I 
Objeto e Aplicação 
  
Art. 1º Este Anexo regulamenta o inciso VII do art. 12 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, dispondo sobre o Plano de 
Contratações Anual no âmbito da Administração Pública municipal. 
Art. 2º A Secretaria de Administração será responsável pela 
consolidação do Plano de Contratações Anual no âmbito da 
Administração Pública municipal. 
§ 1º O planejamento será realizado separadamente por cada Unidade 
Orçamentária, de acordo com a previsão da despesa na Lei 
Orçamentária Anual. 
§ 2º Constarão no planejamento de cada Unidade Orçamentária as 
contratações de materiais, serviços e obras realizadas no âmbito do 
Órgão Setorial. 
§ 3º O planejamento deverá ser formalmente aprovado pela autoridade 
competente da Unidade Orçamentária sob sua responsabilidade. 
  
SEÇÃO II 
Do Fundamento 
  
Art. 3º Cada órgão e entidade municipal deverá elaborar anualmente 
o seu Plano de Contratações Anual, contendo todos os itens que 
pretende contratar no exercício subsequente, com os seguintes 
objetivos: 
I - Racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua 
competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e 
compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de 
produtos e serviços e redução de custos processuais; 
II - Garantir o alinhamento com o planejamento estratégico; 
III - Observar o plano diretor de logística sustentável e outros 
instrumentos de governança, caso existentes; 
IV - Subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; 
V - Evitar o fracionamento de despesas; 
VI - Sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar 
o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade. 
  
SEÇÃO III 
Da Elaboração 
  
Art. 4º Até a data de 30 de maio de cada exercício, os órgãos e as 
entidades elaborarão os seus planos de contratações anuais, os quais 
conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício 
subsequente, incluídas: 
I - as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 
da Lei nº 14. 133/2021; 
II - as contratações que envolvam recursos provenientes de 
empréstimo ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação 
estrangeira ou de organismo financeiro de que o País seja parte. 
§ 1º Os órgãos e as entidades com unidades de execução 
descentralizada poderão elaborar o plano de contratações anual 
separadamente por unidade administrativa, com consolidação 
posterior em documento único. 
§ 2º O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a 
consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pelos 
órgãos e pelas entidades. 
Art. 5º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual: 
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do 
disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas 
pelas demais hipóteses legais de sigilo; 
II - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII, do caput, do art. 
75 da Lei nº 14.133/2021; 
III - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto 
pagamento, de que trata o § 2º, do art. 95, da Lei nº 14.133/2021. 
  
SEÇÃO IV 
Da Formatação 
  
Art. 6º Para elaboração do plano de contratações anual, o demandante 
preencherá o documento de formalização da demanda com as 
seguintes informações: 
I - nome da área demandante ou técnica com a identificação do 
responsável; 
II - justificativa da necessidade da contratação; 
III - descrição sucinta do objeto; 
IV - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a 
expectativa de consumo anual; 
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a 
fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão 
ou da entidade; 
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio 
ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela 
entidade contratante; 
VII - indicação de vinculação ou dependência com outro objeto, com 
vistas a determinar a sequência em que as contratações serão 
realizadas. 
Parágrafo único. O documento de formalização de demanda poderá, 
se houver necessidade, ser remetido pelo demandante à área técnica 
para fins de análise, complementação das informações, compilação de 
demandas e padronização. 
Art. 7º Encerrado o prazo previsto no caput do art. 4º, a Setor de 
Compras em conjunto com o Setor de Licitações e Secretaria de 
Administração, consolidará as demandas encaminhadas pelos 
demandantes e adotará as medidas necessárias para: 
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de 
demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização 
de esforços de contratação e à economia de escala; 
II - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da 
demanda, considerada a data estimada para o início do processo de 
contratação. 
§ 8º A conclusão da consolidação do plano de contratações anual se 
dará até 30 de junho do ano de sua elaboração e o encaminhará para 
aprovação da Chefia de Gabinete e Controladoria Geral do Município, 
que terá até o dia 15 de julho do mesmo ano para emitir ratificação e 
providdenciar sua publicação. 
  
SEÇÃO V 
Da Publicação 
  
Art. 9º O plano de contratações anual dos órgãos e das entidades será 
disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações 
Públicas. 
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades disponibilizarão, em seus 
sítios eletrônicos, o endereço de acesso ao seu plano de contratações 
anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de 

                            

Fechar