DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
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§ 2º Uma vez identificados, nos termos do § 1º, os DFDs retornarão
aos setores demandante, para a adequação.
§ 3º A inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual é
possível em situações excepcionais, desde que motivada e com
justificativa aceita pela autoridade competente.
Art. 6º Fica vedada a contratação de artigos de luxo, salvo em
situações excepcionais, desde que a análise de custo-efetividade de
que trata o art. 8º evidencie que o impacto decorrente da fruição do
bem ultrapasse os custos envolvidos, e seja aprovada pela autoridade
competente.
Parágrafo único. Excepcionalmente, cumpridas as disposições
contidas no caput, mediante justificativa aprovada pela autoridade
competente, poderão ser adquiridos bens de categoria de luxo nas
seguintes hipóteses:
I - quando, em decorrência de eventualidades do mercado, o bem de
categoria de luxo for ofertado por preço equivalente ou inferior ao
preço do bem de categoria comum da mesma natureza; ou
II - quando for demonstrada a essencialidade das características
superiores do bem de categoria de luxo em face da competência do
órgão ou da entidade, com base na aplicação de parâmetros objetivos
identificados no âmbito dos estudos técnicos preliminares, do termo
de referência ou do projeto básico.
SEÇÃO V
Análise de custo-efetividade
Art. 7º Os órgãos e entidades, quando da elaboração dos estudos
técnicos preliminares, devem apresentar análise de custo-efetividade,
demonstrando os resultados pretendidos da contratação em termos de
economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos,
materiais e financeiros disponíveis.
Parágrafo único. A análise de que trata ocaputdeverá cotejar, se
couber, os distintos resultados advindos das hipóteses da contratação
ser de artigo de luxo ou de bem de qualidade comum.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
ANEXO XI
(PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE
23 DE AGOSTO DE 2024).
DISPENSA E LICITAÇÃO ELETRÔNICA
CAPÍTULO I
REGISTRO ELETRÔNICO DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS
Art. 1º Cada órgão ou entidade integrante da Administração Pública
municipal promotora do procedimento de contratação direta será
responsável pelo registro e divulgação da contratação junto ao sistema
utilizado, para posterior publicação no Plano Nacional de
Contratações Públicas - PNCP.
§ 1º A divulgação no PNCP deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez)
dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus
aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato, na
forma do art. 94, inciso II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021, sem a qual não poderá ser iniciada a execução.
§ 2º Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que
utilizarem o sistema eletrônico para a contratação direta poderão
responder administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que
caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as
normas de segurança instituídas.
§ 3º Os contratos e aditivos celebrados em caso de urgência terão
eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos
previstos no art. 94 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
sob pena de nulidade.
§ 4º Quando a contratação for de profissional do setor artístico por
inexigibilidade, a divulgação deverá identificar os custos do cachê do
artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da
hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais
despesas específicas.
§ 5º Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo,
fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável
responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo
de outras sanções legais cabíveis.
§ 6º No caso de obras, a Administração divulgará em até 25 (vinte e
cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os
preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco)
dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e
os preços praticados.
CAPÍTULO II
SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA
Art. 2º O sistema de dispensa eletrônica constitui ferramenta
informatizada para a realização dos procedimentos de contratação
direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.
§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal,
quando executarem recursos da União decorrentes de transferências
voluntárias, deverão observar as regras do Sistema de Compras do
Governo Federal – Comprasgov, disponibilizado pelo Governo
Federal.
§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
adotarão, preferencialmente, o sistema de Dispensa Eletrônica, por
meio sistema de compras disponibilizado pelo Governo Federal –
Comprasgov, ou através de sistema próprio disponível ou de outro
Ente, desde que obedeça aos requisitos de registro e divulgação junto
ao PNCP, em especial nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II
do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 3º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do § 2º, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela
respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade.
§ 4º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 5º Na hipótese de o sistema eletrônico permitir, deverá ser utilizado
para fins de aferição do somatório da despesa realizada com objetos
de mesma natureza a classificação por elemento e subelemento de
despesa.
§ 6º Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo às contratações de
até R$ 9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três reais e trinta e
quatro centavos) de serviços de manutenção de veículos automotores
de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluindo o
fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei Federal nº
14.133, de 1º abril de 2021.
§ 7º Para fins deste Anexo, os valores limites previstos nos incisos I e
II do § 2º deste artigo ficam definidos:
I - R$ 119.812,02 (cento e dezenove mil oitocentos e doze reais e dois
centavos), para a hipótese prevista no inciso I do caput do art. 75 da
Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois
centavos), para a hipótese prevista no inciso II do caput do art. 75 da
Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 3º Os procedimentos no sistema de dispensa eletrônica serão
instruídos com os documentos necessários e exigidos pelo sistema.
§ 1º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput do Art.
75, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, serão preferencialmente
precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo
prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto
pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em
obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser
selecionada a proposta mais vantajosa.
§ 2º A realização do procedimento de dispensa eletrônica poderá ser
afastada, em caráter excepcional, mediante apresentação de
justificativa de sua impossibilidade prática e/ou técnica, validada pela
autoridade superior do órgão ou entidade contratante.
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