DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
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§ 2º Uma vez identificados, nos termos do § 1º, os DFDs retornarão 
aos setores demandante, para a adequação. 
§ 3º A inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual é 
possível em situações excepcionais, desde que motivada e com 
justificativa aceita pela autoridade competente. 
Art. 6º Fica vedada a contratação de artigos de luxo, salvo em 
situações excepcionais, desde que a análise de custo-efetividade de 
que trata o art. 8º evidencie que o impacto decorrente da fruição do 
bem ultrapasse os custos envolvidos, e seja aprovada pela autoridade 
competente. 
Parágrafo único. Excepcionalmente, cumpridas as disposições 
contidas no caput, mediante justificativa aprovada pela autoridade 
competente, poderão ser adquiridos bens de categoria de luxo nas 
seguintes hipóteses: 
I - quando, em decorrência de eventualidades do mercado, o bem de 
categoria de luxo for ofertado por preço equivalente ou inferior ao 
preço do bem de categoria comum da mesma natureza; ou 
II - quando for demonstrada a essencialidade das características 
superiores do bem de categoria de luxo em face da competência do 
órgão ou da entidade, com base na aplicação de parâmetros objetivos 
identificados no âmbito dos estudos técnicos preliminares, do termo 
de referência ou do projeto básico. 
  
SEÇÃO V 
Análise de custo-efetividade 
  
Art. 7º Os órgãos e entidades, quando da elaboração dos estudos 
técnicos preliminares, devem apresentar análise de custo-efetividade, 
demonstrando os resultados pretendidos da contratação em termos de 
economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos, 
materiais e financeiros disponíveis. 
Parágrafo único. A análise de que trata ocaputdeverá cotejar, se 
couber, os distintos resultados advindos das hipóteses da contratação 
ser de artigo de luxo ou de bem de qualidade comum. 
  
PALÁCIO 
DO 
TAMARINDO 
PREFEITO 
RAIMUNDO 
RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO XI 
(PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE 
23 DE AGOSTO DE 2024). 
DISPENSA E LICITAÇÃO ELETRÔNICA 
  
CAPÍTULO I 
REGISTRO ELETRÔNICO DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS 
  
Art. 1º Cada órgão ou entidade integrante da Administração Pública 
municipal promotora do procedimento de contratação direta será 
responsável pelo registro e divulgação da contratação junto ao sistema 
utilizado, para posterior publicação no Plano Nacional de 
Contratações Públicas - PNCP. 
§ 1º A divulgação no PNCP deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) 
dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus 
aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato, na 
forma do art. 94, inciso II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, sem a qual não poderá ser iniciada a execução. 
§ 2º Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que 
utilizarem o sistema eletrônico para a contratação direta poderão 
responder administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que 
caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as 
normas de segurança instituídas. 
§ 3º Os contratos e aditivos celebrados em caso de urgência terão 
eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos 
previstos no art. 94 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
sob pena de nulidade. 
§ 4º Quando a contratação for de profissional do setor artístico por 
inexigibilidade, a divulgação deverá identificar os custos do cachê do 
artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da 
hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais 
despesas específicas. 
§ 5º Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, 
fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável 
responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo 
de outras sanções legais cabíveis. 
§ 6º No caso de obras, a Administração divulgará em até 25 (vinte e 
cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os 
preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) 
dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e 
os preços praticados. 
  
CAPÍTULO II 
SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA 
  
Art. 2º O sistema de dispensa eletrônica constitui ferramenta 
informatizada para a realização dos procedimentos de contratação 
direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia. 
§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, 
quando executarem recursos da União decorrentes de transferências 
voluntárias, deverão observar as regras do Sistema de Compras do 
Governo Federal – Comprasgov, disponibilizado pelo Governo 
Federal. 
§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal 
adotarão, preferencialmente, o sistema de Dispensa Eletrônica, por 
meio sistema de compras disponibilizado pelo Governo Federal – 
Comprasgov, ou através de sistema próprio disponível ou de outro 
Ente, desde que obedeça aos requisitos de registro e divulgação junto 
ao PNCP, em especial nas seguintes hipóteses: 
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de 
manutenção, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da 
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II 
do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
§ 3º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do § 2º, deverão ser observados: 
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela 
respectiva unidade gestora; 
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo 
de atividade. 
§ 4º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do 
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. 
§ 5º Na hipótese de o sistema eletrônico permitir, deverá ser utilizado 
para fins de aferição do somatório da despesa realizada com objetos 
de mesma natureza a classificação por elemento e subelemento de 
despesa. 
§ 6º Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo às contratações de 
até R$ 9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três reais e trinta e 
quatro centavos) de serviços de manutenção de veículos automotores 
de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluindo o 
fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei Federal nº 
14.133, de 1º abril de 2021. 
§ 7º Para fins deste Anexo, os valores limites previstos nos incisos I e 
II do § 2º deste artigo ficam definidos: 
I - R$ 119.812,02 (cento e dezenove mil oitocentos e doze reais e dois 
centavos), para a hipótese prevista no inciso I do caput do art. 75 da 
Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021; 
II - R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois 
centavos), para a hipótese prevista no inciso II do caput do art. 75 da 
Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Art. 3º Os procedimentos no sistema de dispensa eletrônica serão 
instruídos com os documentos necessários e exigidos pelo sistema. 
§ 1º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput do Art. 
75, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, serão preferencialmente 
precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo 
prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto 
pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em 
obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser 
selecionada a proposta mais vantajosa. 
§ 2º A realização do procedimento de dispensa eletrônica poderá ser 
afastada, em caráter excepcional, mediante apresentação de 
justificativa de sua impossibilidade prática e/ou técnica, validada pela 
autoridade superior do órgão ou entidade contratante. 

                            

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