DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
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quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de 
aprovação, revisão e alteração. 
  
SEÇÃO VI 
Da Revisão e Da Alteração 
  
Art. 10 Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações 
anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou 
redimensionamento de demandas para adequação do plano de 
contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício. 
Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano 
de contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente de 
cada órgão ou entidade. 
Art. 11 Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual 
poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade 
competente. 
Parágrafo único - O plano de contratações anual atualizado e 
aprovado pela autoridade competente deverá ser encaminhado à 
Secretaria de Administração e será disponibilizado no Portal Nacional 
de Contratações Públicas. 
  
SEÇÃO VII 
Da Execução 
  
Art. 12 Os setores de processamento de contratações nos órgãos e 
entidades 
verificarão 
se 
as 
demandas 
encaminhadas 
pelos 
demandantes constam do plano de contratações anual anteriormente à 
sua execução. 
Parágrafo único - As demandas de que tratam este artigo devem ser 
encaminhadas pelos requisitantes aos setores de processamento de 
contratação com a antecedência necessária ao cumprimento da data 
pretendida 
para 
a 
conclusão 
do 
processo 
de 
contratação, 
acompanhadas de instrução processual. 
Art. 13 Os órgãos e entidades do Município de Tabuleiro do Norte 
deverão observar o plano de contratações anual na fase preparatória 
para a contratação pública. 
Art. 14 Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que 
utilizarem os sistemas municipais poderão responder administrativa, 
civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de 
senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. 
Parágrafo único - Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a 
integridade dos dados e das informações constantes nos sistemas e o 
protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas. 
Art. 15 Os procedimentos administrativos licitatórios e as 
contratações deverão estar em conformidade com o Plano Anual de 
Contratação a partir do ano de 2024. 
  
PALÁCIO 
DO 
TAMARINDO 
PREFEITO 
RAIMUNDO 
RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO X 
(PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE 
23 DE AGOSTO DE 2024). 
BENS DE CONSUMO COMUM E DE LUXO 
  
CAPÍTULO I  
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESPECÍFICAS 
  
SEÇÃO I 
Objeto e âmbito de aplicação 
  
Art. 1º Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das 
estruturas da Administração Pública municipal direta, autárquica e 
fundacional deverão ser de qualidade comum, não superior à 
necessária para cumprir as finalidades a que se destinam, vedada a 
aquisição de bem de categoria de luxo. 
Parágrafo único. Considera-se bem de consumo todo material que 
atenda a, pelo menos, um dos critérios a seguir: 
I - durabilidade: quando em uso normal, perde ou tem reduzidas suas 
condições de funcionamento no prazo máximo de 2 (dois) anos; 
II - fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser 
quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade 
e/ou perda de sua identidade; 
III - perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou 
físicas, deteriora-se ou perde suas características normais de uso; 
IV - incorporabilidade: destina-se à incorporação em outro bem, ainda 
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua 
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; e 
V - transformabilidade: adquirido para fins de utilização como 
matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem. 
  
SEÇÃO II 
Definições 
  
Art. 2º No enquadramento de bens de consumo, as seguintes 
definições serão consideradas: 
I - bem de categoria comum: aquele que detém baixa ou moderada 
elasticidade-renda de demanda, cujas características e qualidade são 
estritamente as suficientes e necessárias para o atendimento do 
interesse público; e 
II - bem de categoria de luxo: aquele que detém alta elasticidade-
renda de demanda, cujas características e qualidade são superiores ao 
estritamente suficiente e necessário para o atendimento do interesse 
público, possuindo caráter de ostentação, opulência, forte apelo 
estético ou requinte e preço superior ao bem de categoria comum de 
mesma natureza. 
Parágrafo único. Considera-se elasticidade-renda de demanda a 
razão entre a variação percentual da qualidade demandada e a 
variação percentual da renda média dos consumidores. 
  
SEÇÃO III 
Classificação de artigo de luxo 
  
Art. 3º Na classificação de um bem de consumo como de categoria de 
luxo, conforme o inciso II do art. 2º deste Anexo, o órgão ou a 
entidade deverá considerar: 
I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o 
preço do artigo, especialmente: 
a) a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao 
bem; e 
b) a oferta de bens com características similares que possam substituir 
o produto ou serviço, com desempenho, sabor ou funcionalidade que 
tornem a compra desnecessariamente onerosa ao erário; e 
II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do 
artigo ao longo do tempo, em razão de: 
a) evolução tecnológica; 
b) tendências sociais; 
c) alterações de disponibilidade no mercado; e 
d) modificações no processo de suprimento logístico. 
Parágrafo único. Não será enquadrado como bem de categoria de 
luxo aquele que, mesmo de acordo com o inciso II do caput do art. 2º 
deste Anexo: 
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
categoria comum de mesma natureza; ou 
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade do órgão ou da entidade. 
  
SEÇÃO IV 
Economicidade nas contratações públicas 
  
Art. 4º As contratações públicas são regidas pelo princípio da 
economicidade, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021. 
  
SEÇÃO IV 
Vedações 
  
Art. 5º Fica vedada a inclusão de artigos de luxo no plano de 
contratações anual. 
§ 1º Antecedendo a elaboração do plano de contratações anual, os 
setores de contratação dos órgãos e entidades deverão identificar 
eventuais artigos de luxo constantes dos documentos de formalização 
de demanda (DFD) de que trata o inciso VII do art. 12 da Lei nº 
14.133/21. 

                            

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