DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
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Art. 4º A utilização dos sistemas de dispensa eletrônica de outros 
entes não dispensará o órgão ou a entidade responsável pelo 
procedimento de registrar e divulgar no portal da Prefeitura Municipal 
Tabuleiro do Norte. 
  
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 5º Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a 
integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada, 
protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas 
no âmbito de sua atuação. 
Art. 6º A Secretaria Municipal de Administração poderá estabelecer, 
por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins 
de operacionalização do sistema de dispensa eletrônica. 
Art. 7º Os valores constantes deste Anexo poderão ser atualizados 
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial 
(IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, ou, ainda, sempre 
que a União regulamentar a atualização desses valores, o que será 
feito mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
  
PALÁCIO 
DO 
TAMARINDO 
PREFEITO 
RAIMUNDO 
RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO XII 
(PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE 
23 DE AGOSTO DE 2024). 
GOVERNANÇA 
DAS 
CONTRATAÇÕES 
PÚBLICAS, 
PROGRAMA DE INTEGRIDADE, GESTÃO DE RISCOS E 
CONTROLE PREVENTIVO 
  
CAPÍTULO I 
GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS 
  
Art. 1º Este Anexo dispõe sobre governança das contratações públicas 
no âmbito da Administração Pública municipal direta e indireta. 
Parágrafo único. A alta administração dos órgãos e entidades de que 
trata o art. 1ºdeste Anexo fica responsável por implementar e manter 
mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas 
no Município de Tabuleiro do Norte. 
Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Anexo, considera-se: 
I - alta administração: gestores que integram o nível executivo do 
órgão ou da entidade, com poderes para estabelecer as políticas, os 
objetivos e conduzir a implementação da estratégia para cumprir a 
missão da organização; 
II - estrutura: maneira como estão divididas as responsabilidades e a 
autoridade para a tomada de decisões em uma organização; 
III - governança das contratações públicas: conjunto de mecanismos 
de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, 
direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, 
visando agregar valor à atividade do órgão ou entidade e a contribuir 
para o alcance de seus objetivos, com riscos aceitáveis; 
IV - metaprocesso de contratação pública: rito integrado pelas fases 
de planejamento da contratação, seleção do fornecedor e gestão do 
contrato que serve como padrão para que os processos específicos de 
contratação sejam realizados; 
V - negócio de impacto: empreendimento com o objetivo de gerar 
impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma 
sustentável; 
VI - plano de contratação anual: instrumento de governança elaborado 
anualmente pelos órgãos e entidades, contendo todas as contratações 
que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente, com o 
objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir 
o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a 
elaboração da respectiva lei orçamentária do ente federativo; 
VII - risco: evento futuro e identificado, ao qual é possível associar 
uma probabilidade de ocorrência e um grau de impacto, que afetará, 
positiva ou negativamente, os objetivos a serem atingidos, caso 
ocorra. 
Art. 3º Os objetivos da governança nas contratações públicas são: 
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de 
contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no 
que se refere ao ciclo de vida do objeto; 
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a 
justa competição; 
III - evitar as contratações com sobrepreço ou com preços 
manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos 
contratos; 
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. 
Art. 4º A governança nas contratações públicas tem por função 
assegurar o alcance dos objetivos de que trata o artigo anterior. 
Art. 5º São diretrizes da governança nas contratações públicas: 
I - promoção do desenvolvimento nacional sustentável; 
II - promoção do tratamento diferenciado e simplificado à 
microempresa e à empresa de pequeno porte; 
III - promoção de ambiente negocial íntegro e confiável; 
IV - alinhamento das contratações públicas aos planejamentos 
estratégicos dos órgãos e entidades, bem como às leis orçamentárias; 
V - fomento à competitividade nos certames, diminuindo a barreira de 
entrada a fornecedores em potencial; 
VI - aprimoramento da interação com o mercado fornecedor, como 
forma de se promover a inovação e de se prospectar soluções que 
maximizem a efetividade da contratação; 
VII - desburocratização, incentivo à participação social, uso de 
linguagem simples e de tecnologia; 
VIII - transparência processual; 
IX - padronização e centralização de procedimentos, sempre que 
pertinente. 
Art. 6º São instrumentos de governança nas contratações públicas, 
dentre outros: 
I - plano de contratação anual; 
II - política de gestão de estoques; 
III - política de compras compartilhadas; 
IV - gestão por competências; 
V - política de interação com o mercado; 
VI - gestão de riscos e controle preventivo; 
VII - diretrizes para a gestão dos contratos; 
VIII - definição de estrutura da área de contratações públicas. 
Parágrafo único. Os instrumentos de governança de que trata este 
artigo devem estar alinhados entre si. 
Art. 7º Os órgãos e entidades deverão elaborar seu plano de 
contratação anual de acordo com as regras definidas no Anexo IX 
deste Decreto e na Lei nº 14.133/2021. 
Parágrafo único. O plano de contratação anual deverá estar alinhado 
ao planejamento estratégico do órgão ou entidade e subsidiará a 
elaboração da proposta orçamentária. 
Art. 8º Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão de estoques do 
processo de contratações públicas: 
I - assegurar a minimização de perdas, deterioração e obsolescência, 
realizando, sempre que possível, a alienação, a cessão, a transferência 
e a destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis 
classificados como inservíveis; 
II - garantir os níveis de estoque mínimos para que não haja ruptura 
no suprimento, adotando-se, sempre que possível, soluções de 
suprimentojust-in-time; 
III - considerar, quando da elaboração dos estudos técnicos 
preliminares, os custos de gestão de estoques como informação 
gerencial na definição do modelo de fornecimento mais efetivo. 
Art. 9º Compete ao órgão ou entidade, quanto às compras 
compartilhadas do processo de contratações públicas: 
I - realizar as contratações de bens e serviços de uso comum, 
preferencialmente, de forma compartilhada; e 
II - utilizar as soluções centralizadas disponibilizadas pelo órgão ou 
entidade competente responsável pelas compras corporativas. 
Art. 10 Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão por 
competências do processo de contratações públicas: 
I - assegurar a aderência às normas, regulamentações e padrões, 
quanto às competências para os agentes públicos que desempenham 
papéis ligados à governança, à gestão e à fiscalização das 
contratações; 
II - garantir que a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de 
confiança ou cargos em comissão, na área de contratações, seja 
fundamentada nos perfis de competências definidos conforme o inciso 
I, observando os princípios da transparência, da eficiência e do 

                            

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