DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
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Art. 4º A utilização dos sistemas de dispensa eletrônica de outros
entes não dispensará o órgão ou a entidade responsável pelo
procedimento de registrar e divulgar no portal da Prefeitura Municipal
Tabuleiro do Norte.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a
integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada,
protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas
no âmbito de sua atuação.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Administração poderá estabelecer,
por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins
de operacionalização do sistema de dispensa eletrônica.
Art. 7º Os valores constantes deste Anexo poderão ser atualizados
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, ou, ainda, sempre
que a União regulamentar a atualização desses valores, o que será
feito mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
ANEXO XII
(PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE
23 DE AGOSTO DE 2024).
GOVERNANÇA
DAS
CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS,
PROGRAMA DE INTEGRIDADE, GESTÃO DE RISCOS E
CONTROLE PREVENTIVO
CAPÍTULO I
GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 1º Este Anexo dispõe sobre governança das contratações públicas
no âmbito da Administração Pública municipal direta e indireta.
Parágrafo único. A alta administração dos órgãos e entidades de que
trata o art. 1ºdeste Anexo fica responsável por implementar e manter
mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas
no Município de Tabuleiro do Norte.
Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Anexo, considera-se:
I - alta administração: gestores que integram o nível executivo do
órgão ou da entidade, com poderes para estabelecer as políticas, os
objetivos e conduzir a implementação da estratégia para cumprir a
missão da organização;
II - estrutura: maneira como estão divididas as responsabilidades e a
autoridade para a tomada de decisões em uma organização;
III - governança das contratações públicas: conjunto de mecanismos
de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar,
direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas,
visando agregar valor à atividade do órgão ou entidade e a contribuir
para o alcance de seus objetivos, com riscos aceitáveis;
IV - metaprocesso de contratação pública: rito integrado pelas fases
de planejamento da contratação, seleção do fornecedor e gestão do
contrato que serve como padrão para que os processos específicos de
contratação sejam realizados;
V - negócio de impacto: empreendimento com o objetivo de gerar
impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma
sustentável;
VI - plano de contratação anual: instrumento de governança elaborado
anualmente pelos órgãos e entidades, contendo todas as contratações
que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente, com o
objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir
o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a
elaboração da respectiva lei orçamentária do ente federativo;
VII - risco: evento futuro e identificado, ao qual é possível associar
uma probabilidade de ocorrência e um grau de impacto, que afetará,
positiva ou negativamente, os objetivos a serem atingidos, caso
ocorra.
Art. 3º Os objetivos da governança nas contratações públicas são:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de
contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no
que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a
justa competição;
III - evitar as contratações com sobrepreço ou com preços
manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos
contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Art. 4º A governança nas contratações públicas tem por função
assegurar o alcance dos objetivos de que trata o artigo anterior.
Art. 5º São diretrizes da governança nas contratações públicas:
I - promoção do desenvolvimento nacional sustentável;
II - promoção do tratamento diferenciado e simplificado à
microempresa e à empresa de pequeno porte;
III - promoção de ambiente negocial íntegro e confiável;
IV - alinhamento das contratações públicas aos planejamentos
estratégicos dos órgãos e entidades, bem como às leis orçamentárias;
V - fomento à competitividade nos certames, diminuindo a barreira de
entrada a fornecedores em potencial;
VI - aprimoramento da interação com o mercado fornecedor, como
forma de se promover a inovação e de se prospectar soluções que
maximizem a efetividade da contratação;
VII - desburocratização, incentivo à participação social, uso de
linguagem simples e de tecnologia;
VIII - transparência processual;
IX - padronização e centralização de procedimentos, sempre que
pertinente.
Art. 6º São instrumentos de governança nas contratações públicas,
dentre outros:
I - plano de contratação anual;
II - política de gestão de estoques;
III - política de compras compartilhadas;
IV - gestão por competências;
V - política de interação com o mercado;
VI - gestão de riscos e controle preventivo;
VII - diretrizes para a gestão dos contratos;
VIII - definição de estrutura da área de contratações públicas.
Parágrafo único. Os instrumentos de governança de que trata este
artigo devem estar alinhados entre si.
Art. 7º Os órgãos e entidades deverão elaborar seu plano de
contratação anual de acordo com as regras definidas no Anexo IX
deste Decreto e na Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. O plano de contratação anual deverá estar alinhado
ao planejamento estratégico do órgão ou entidade e subsidiará a
elaboração da proposta orçamentária.
Art. 8º Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão de estoques do
processo de contratações públicas:
I - assegurar a minimização de perdas, deterioração e obsolescência,
realizando, sempre que possível, a alienação, a cessão, a transferência
e a destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis
classificados como inservíveis;
II - garantir os níveis de estoque mínimos para que não haja ruptura
no suprimento, adotando-se, sempre que possível, soluções de
suprimentojust-in-time;
III - considerar, quando da elaboração dos estudos técnicos
preliminares, os custos de gestão de estoques como informação
gerencial na definição do modelo de fornecimento mais efetivo.
Art. 9º Compete ao órgão ou entidade, quanto às compras
compartilhadas do processo de contratações públicas:
I - realizar as contratações de bens e serviços de uso comum,
preferencialmente, de forma compartilhada; e
II - utilizar as soluções centralizadas disponibilizadas pelo órgão ou
entidade competente responsável pelas compras corporativas.
Art. 10 Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão por
competências do processo de contratações públicas:
I - assegurar a aderência às normas, regulamentações e padrões,
quanto às competências para os agentes públicos que desempenham
papéis ligados à governança, à gestão e à fiscalização das
contratações;
II - garantir que a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de
confiança ou cargos em comissão, na área de contratações, seja
fundamentada nos perfis de competências definidos conforme o inciso
I, observando os princípios da transparência, da eficiência e do
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