DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Anexo estabelece procedimentos para a participação de
pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública municipal
direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Para efeito deste Anexo, considera-se pessoa física todo o
trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para
fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os
profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou
empresário individual, nos termos das legislações específicas, que
participa ou manifesta a intenção de participar de processo de
contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de
serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece
proposta.
SEÇÃO II
Abertura a pessoas físicas
Art. 3º Os editais ou os avisos de contratação direta deverão
possibilitar a contratação das pessoas físicas de que trata o art. 2º, em
observância aos objetivos da isonomia e da justa competição.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando a
contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com
equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico
para a execução do objeto incompatíveis com a natureza profissional
da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar.
CAPÍTULO II
DO EDITAL
SEÇÃO I
Regras específicas
Art. 4º O edital ou o aviso de contratação direta deverá conter, dentre
outras cláusulas:
I - exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando
couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
que comprovem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou
prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação;
II - apresentação pelo adjudicatário dos seguintes documentos, no
mínimo:
a) prova de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou
municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na
forma da lei;
b) prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista;
c) certidão negativa de insolvência civil;
d) declaração de que atende os requisitos do edital ou do aviso de
contratação direta;
e) declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou
contratar com a Administração Pública.
III - exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta,
acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de
comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade Social,
para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela
Administração.
Parágrafo único. O valor de que trata o inciso III deverá ser
subtraído do valor da proposta final do ajudicatário e recolhido, pela
Administração, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
ANEXO XIV
(PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE
23 DE AGOSTO DE 2024).
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS
Art. 1º A instrução e a tramitação do procedimento de contratação
para locação de imóveis particulares, no âmbito da Administração
Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Tabuleiro do
Norte obedecerá às regras definidas neste Anexo.
§ 1º Os órgãos e entidades de que trata o caput deste artigo deverão
realizar consulta prévia à Secretaria Municipal de Administração –
SEPLAD ou unidade que lhe suceda em suas competências, sobre a
existência de imóvel público municipal que atenda às demandas.
§ 2º A consulta que este artigo estabelece deverá conter, para a análise
do pleito, os requisitos mínimos do imóvel desejado, como:
localização aproximada, estimativa da metragem, finalidade da
locação e quantidade estimada de possíveis usuários do imóvel.
CAPÍTULO I
DA REGRA GERAL PARA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
DE LOCAÇÃO
Art. 2º O procedimento para seleção de imóvel particular para
locação, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e
fundacional do município de Tabuleiro do Norte deverá ser precedido
de processo licitatório, ressalvado o disposto no inciso V do caput do
art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º Quando a Administração Pública celebrar contrato de locação na
condição de locatária, submeter-se-á, de forma preponderante, ao
regime de direito privado e, no que couber, ao público.
§ 2º A Secretaria Municipal de Administração poderá atuar como
órgão interveniente nos procedimentos de locação de imóveis, em
sendo o caso.
Art. 3º Na etapa preparatória, o órgão ou entidade contratante deverá
elaborar Estudo Técnico Preliminar – ETP fazendo constar, além dos
elementos definidos no §1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, os seguintes documentos:
I - a comprovação da inexistência de imóvel público vago e
disponível que atenda ao objeto, por meio de declaração emitida pela
Secretaria Municipal de Administração;
II – os requisitos mínimos e desejáveis do imóvel pretendido, em
termos de características físicas necessárias para atendimento da
demanda, proximidade de serviços disponíveis, vida útil, benfeitorias,
especificidades do mercado local, dentre outros;
III - estimativa de área mínima, observando-se:
a) o quantitativo de usuários do órgão ou entidade, incluindo-se os
postos de trabalho integrais, os postos de trabalho reduzidos, os
servidores em trabalho remoto, a área útil do imóvel atualmente
ocupado, a área de escritórios, a área de apoio, a área técnica e
quantidade de vagas de estacionamento necessárias;
b) a necessidade de atendimento ao público ou de peculiaridades de
prestação do serviço, caso necessário; e
IV - estimativa do custo de ocupação total para todo período que se
pretende contratar, detalhando, no mínimo:
a) custo mensal de locação, incluindo-se os custos diretos e indiretos;
e
b) custo de adaptação, quando imprescindível às necessidades de
utilização, desde que justificado, e o prazo de amortização dos
investimentos necessários.
Parágrafo único. Quando o ETP concluir pela singularidade do
imóvel a ser locado e evidencie vantagem para Administração, a
contratação se realizará por inexigibilidade de licitação, e conterá, no
mínimo a demonstração de que:
a) o imóvel atende finalidades precípuas da Administração Pública;
b) os fatores de instalação e localização são relevantes para a escolha
do imóvel.
Art. 4º O contrato de locação poderá ter seu prazo de vigência
prorrogado sucessiva e justificadamente, desde que haja previsão em
edital ou no ato de autorização da contratação direta, e a autoridade
competente do órgão ou entidade locatária ateste que as condições e o
preço permanecem vantajosos para a Administração Pública.
§ 1º Os contratos firmados com prazos de duração iniciais superiores
a 12 (doze) meses deverão ter cláusula de reajuste do valor do aluguel,
com periodicidade nunca inferior à anual, devendo fixar, nesse caso, a
época e as condições a que ficarão sujeitos os reajustes.
§ 2º O reajuste a que se refere este artigo será efetuado por
apostilamento e calculado com base na variação do índice estipulado
no contrato.
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