DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
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interesse público, bem como os requisitos definidos no art. 7º da Lei 
Federal nº 14.133/2021. 
Art. 11 Compete ao órgão ou entidade, quanto à interação com o 
mercado fornecedor e com associações empresariais: 
I - promover o regular e transparente diálogo quando da confecção 
dos estudos técnicos preliminares, de forma a se obterem insumos 
para a otimização das especificações dos objetos a serem contratados, 
dos parâmetros de mercado para melhor técnica e custo das 
contratações, e das obrigações da futura contratada; 
II - observar a devida transparência acerca dos eventos a serem 
conduzidos na fase da seleção do fornecedor, respeitados os princípios 
da isonomia e da publicidade; 
III - padronizar os procedimentos para a fiscalização contratual, 
respeitando-se os princípios do devido processo legal e do 
contraditório quando da apuração de descumprimentos junto a 
fornecedores; e 
IV - estabelecer exigências sempre proporcionais ao objeto a ser 
contratado, para assegurar que as oportunidades sejam projetadas de 
modo a incentivar a ampla participação de concorrentes potenciais, 
incluindo novos entrantes e pequenas e médias empresas. 
  
CAPÍTULO II 
PROGRAMA DE INTEGRIDADE, GESTÃO DE RISCOS E 
CONTROLE PREVENTIVO 
  
Art. 12 Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão de riscos e ao 
controle preventivo do processo de contratação pública: 
I - estabelecer diretrizes para a gestão de riscos e o controle 
preventivo que contemplem os níveis do metaprocesso de 
contratações e dos processos específicos de contratação; 
II - realizar a gestão de riscos e o controle preventivo do 
metaprocesso de contratações e dos processos específicos de 
contratação, quando couber, conforme as diretrizes de que trata o 
inciso I; 
III - incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da 
governança, da gestão de riscos e do controle preventivo nas 
contratações; e 
IV - assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos 
os níveis do órgão ou da entidade, tenham acesso tempestivo às 
informações relativas aos riscos aos quais está exposto o processo de 
contratações, inclusive para determinar questões relativas à delegação 
de competência, se for o caso. 
Parágrafo único. A gestão de riscos e o controle preventivo deverão 
racionalizar o trabalho administrativo ao longo do processo de 
contratação, estabelecendo-se controles proporcionais aos riscos e 
suprimindo-se rotinas puramente formais. 
Art. 13 Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande 
vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de 
programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 06 (seis) 
meses, contados da celebração do contrato, adotando-se como 
parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua 
implementação, no que couber, o disposto no Capítulo V, do Decreto 
Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022. 
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 06 (seis) meses indicado no 
caput sem o início da implantação de programa de integridade, o 
contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da 
aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de 
obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa. 
Art. 14 Os órgãos e entidades, em conjunto com a Controladoria 
Geral do Município deverão, sempre que a hipótese contemplar, 
proceder a elaboração do mapa de riscos e da matriz de riscos no 
âmbito da Administração Pública Municipal, nos termos deste 
Decreto. 
Art. 15 O mapa de riscos é o documento que materializa a análise dos 
riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa 
execução contratual e propõe controles capazes de mitigarem as 
possibilidades ou os efeitos da sua ocorrência. 
Art. 16 O mapa de riscos deve ser elaborado na fase preparatória, 
podendo ser atualizado, caso sejam identificados e propostos, 
respectivamente, novos riscos e controles considerados relevantes. 
Art. 17 Poderá ser utilizado mapa de riscos comuns para serviços de 
mesma natureza, semelhança ou afinidade. 
Art. 18 A matriz de riscos é cláusula contratual definidora de riscos e 
de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio 
econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus 
financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, 
contendo, no mínimo, as seguintes informações: 
I - listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do 
contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-
financeiro e previsão de eventual necessidade de termo aditivo por 
ocasião de sua ocorrência; 
II - no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações 
do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados 
inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de 
modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou 
no projeto básico; 
III - no caso de obrigações de meio, estabelecimento das frações do 
objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados 
inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver 
obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no 
anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do 
regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia. 
Art. 19 Na hipótese de contemplar a matriz de riscos, o cálculo do 
valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco 
compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao 
contratado, de acordo com a metodologia predefinida pela 
municipalidade. 
§ 1º A matriz de que trata o caput deste artigo deverá promover a 
alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a 
responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os 
mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus 
efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual: 
I - A alocação de riscos de que trata o caput deste artigo considerará, 
em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às 
partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a 
que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo; 
II - Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão 
preferencialmente transferidos ao contratado; 
III - A alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins de 
projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação; 
IV - A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-
financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e 
deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes. 
§ 2º O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de 
riscos, especialmente quanto: 
I - às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação 
econômico-financeira do contrato nos casos em que o sinistro seja 
considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não 
suportada pela parte que pretenda o restabelecimento; 
II - à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar 
excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual; 
III - à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no 
contrato, integrado o custo de contratação ao preço ofertado. 
§ 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto 
ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-
integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação 
de riscos entre o contratante e o contratado. 
§ 4º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos 
decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha 
da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados 
como de sua responsabilidade na matriz de riscos. 
Art. 20 Os demais procedimentos necessários para elaboração do 
mapa de riscos e da matriz de riscos serão definidos em 
regulamentação própria pela Controladoria Geral do Município – 
CGM. 
  
PALÁCIO 
DO 
TAMARINDO 
PREFEITO 
RAIMUNDO 
RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO XIII 
(PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE 
23 DE AGOSTO DE 2024). 
PARTICIPAÇÃO 
DE 
PESSOAS 
FÍSICAS 
NAS 
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS 
  

                            

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