DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
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interesse público, bem como os requisitos definidos no art. 7º da Lei
Federal nº 14.133/2021.
Art. 11 Compete ao órgão ou entidade, quanto à interação com o
mercado fornecedor e com associações empresariais:
I - promover o regular e transparente diálogo quando da confecção
dos estudos técnicos preliminares, de forma a se obterem insumos
para a otimização das especificações dos objetos a serem contratados,
dos parâmetros de mercado para melhor técnica e custo das
contratações, e das obrigações da futura contratada;
II - observar a devida transparência acerca dos eventos a serem
conduzidos na fase da seleção do fornecedor, respeitados os princípios
da isonomia e da publicidade;
III - padronizar os procedimentos para a fiscalização contratual,
respeitando-se os princípios do devido processo legal e do
contraditório quando da apuração de descumprimentos junto a
fornecedores; e
IV - estabelecer exigências sempre proporcionais ao objeto a ser
contratado, para assegurar que as oportunidades sejam projetadas de
modo a incentivar a ampla participação de concorrentes potenciais,
incluindo novos entrantes e pequenas e médias empresas.
CAPÍTULO II
PROGRAMA DE INTEGRIDADE, GESTÃO DE RISCOS E
CONTROLE PREVENTIVO
Art. 12 Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão de riscos e ao
controle preventivo do processo de contratação pública:
I - estabelecer diretrizes para a gestão de riscos e o controle
preventivo que contemplem os níveis do metaprocesso de
contratações e dos processos específicos de contratação;
II - realizar a gestão de riscos e o controle preventivo do
metaprocesso de contratações e dos processos específicos de
contratação, quando couber, conforme as diretrizes de que trata o
inciso I;
III - incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da
governança, da gestão de riscos e do controle preventivo nas
contratações; e
IV - assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos
os níveis do órgão ou da entidade, tenham acesso tempestivo às
informações relativas aos riscos aos quais está exposto o processo de
contratações, inclusive para determinar questões relativas à delegação
de competência, se for o caso.
Parágrafo único. A gestão de riscos e o controle preventivo deverão
racionalizar o trabalho administrativo ao longo do processo de
contratação, estabelecendo-se controles proporcionais aos riscos e
suprimindo-se rotinas puramente formais.
Art. 13 Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande
vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de
programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 06 (seis)
meses, contados da celebração do contrato, adotando-se como
parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua
implementação, no que couber, o disposto no Capítulo V, do Decreto
Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 06 (seis) meses indicado no
caput sem o início da implantação de programa de integridade, o
contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da
aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de
obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
Art. 14 Os órgãos e entidades, em conjunto com a Controladoria
Geral do Município deverão, sempre que a hipótese contemplar,
proceder a elaboração do mapa de riscos e da matriz de riscos no
âmbito da Administração Pública Municipal, nos termos deste
Decreto.
Art. 15 O mapa de riscos é o documento que materializa a análise dos
riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa
execução contratual e propõe controles capazes de mitigarem as
possibilidades ou os efeitos da sua ocorrência.
Art. 16 O mapa de riscos deve ser elaborado na fase preparatória,
podendo ser atualizado, caso sejam identificados e propostos,
respectivamente, novos riscos e controles considerados relevantes.
Art. 17 Poderá ser utilizado mapa de riscos comuns para serviços de
mesma natureza, semelhança ou afinidade.
Art. 18 A matriz de riscos é cláusula contratual definidora de riscos e
de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus
financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação,
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do
contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-
financeiro e previsão de eventual necessidade de termo aditivo por
ocasião de sua ocorrência;
II - no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações
do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados
inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de
modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou
no projeto básico;
III - no caso de obrigações de meio, estabelecimento das frações do
objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados
inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver
obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no
anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do
regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia.
Art. 19 Na hipótese de contemplar a matriz de riscos, o cálculo do
valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco
compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao
contratado, de acordo com a metodologia predefinida pela
municipalidade.
§ 1º A matriz de que trata o caput deste artigo deverá promover a
alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a
responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os
mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus
efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual:
I - A alocação de riscos de que trata o caput deste artigo considerará,
em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às
partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a
que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo;
II - Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão
preferencialmente transferidos ao contratado;
III - A alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins de
projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação;
IV - A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-
financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e
deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes.
§ 2º O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de
riscos, especialmente quanto:
I - às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação
econômico-financeira do contrato nos casos em que o sinistro seja
considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não
suportada pela parte que pretenda o restabelecimento;
II - à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar
excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual;
III - à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no
contrato, integrado o custo de contratação ao preço ofertado.
§ 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto
ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-
integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação
de riscos entre o contratante e o contratado.
§ 4º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos
decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha
da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados
como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
Art. 20 Os demais procedimentos necessários para elaboração do
mapa de riscos e da matriz de riscos serão definidos em
regulamentação própria pela Controladoria Geral do Município –
CGM.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
ANEXO XIII
(PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE
23 DE AGOSTO DE 2024).
PARTICIPAÇÃO
DE
PESSOAS
FÍSICAS
NAS
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
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