DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
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§ 3º O reajuste do valor do aluguel deverá ser requerido pelo locador
em até 12 (doze) meses contados do décimo terceiro mês de execução
do contrato, sob pena de caducidade do direito.
§ 4º Para o fim de preservar e demonstrar a vantagem econômica da
contratação, a Administração Pública poderá negociar a renúncia, ou
sua redução, ao reajuste contratual com o locador.
Art. 5º Os órgãos ou as entidades poderão realizar chamamento
público com o objetivo de prospectar no mercado imóveis disponíveis
para locação que atendam às necessidades definidas no ETP.
Art. 6º São fases do chamamento público:
I – a abertura, por meio de publicação de edital;
II – a apresentação das propostas de imóveis disponíveis para locação
que atendam às especificações do edital;
III – a avaliação e estudo de leiaute; e
IV – a seleção e a aprovação das propostas de locação.
Art. 7º O edital do chamamento público conterá, quando cabível e, no
mínimo, o seguinte:
I - a data e a forma de recebimento das propostas;
II - os requisitos mínimos, quando for o caso, em termos de:
a) área construída que considere escritórios, banheiros, depósitos e
corredores, áreas de galpões e estacionamentos, dentre outras áreas
úteis ou necessárias;
b) capacidade de usuários;
c) climatização;
d) condição de funcionamento de demanda/carga elétrica lógica,
telefonia e hidráulica;
e) habite-se, alvará do Corpo de Bombeiros e demais documentações
necessárias, nos termos da legislação local;
f) acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida, conforme exigências legais;
g) sistema de proteção contra descargas atmosféricas - SPDA,
instalado e funcional;
III - adaptações e ações a serem realizadas às expensas do locador;
IV - localização, vigência e modelo de proposta de locação; e
V - critério(s) de seleção da(s) proposta(s).
Art. 8º O edital de chamamento público será publicado no Diário
Oficial da APRECE e divulgado por outros meios oficiais, a fim de
dar-lhe ampla divulgação, com antecedência mínima de 8 (oito) dias
úteis, da data da sessão pública de recebimento das propostas.
Art. 9º Compete ao órgão ou à entidade responsável pelo
chamamento público:
I - receber os documentos de inscrição, analisar sua compatibilidade
com o estabelecido no edital de chamamento público e deferir ou não
a inscrição; e
II - avaliar as propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no
edital de chamamento público, e selecionar a(s) mais adequada(s) aos
interesses da Administração Pública.
Art. 10 O resultado do chamamento público será publicado no Diário
Oficial da APRECE.
Art. 11 A proposta selecionada passará por um estudo de leiaute pelo
órgão contratante, podendo contar com apoio de outros órgãos
técnicos do Município, para verificação quanto à adequação do imóvel
aos requisitos mínimos definidos no edital de chamamento público.
§ 1º Para fins de levantamento das informações necessárias para
realização do estudo de que trata o caput deste artigo, o órgão ou
entidade poderá realizar visita técnica ao imóvel ao qual se refere a
proposta.
§ 2º O estudo de leiaute deverá indicar se a distribuição do espaço
físico do imóvel proporciona a melhor otimização, conforto e
interatividade dos espaços, considerando-se, dentre outros:
I - as instalações existentes, em relação à sua capacidade de
atendimento e suas especificidades; e
II – aspectos relacionados à mobilidade urbana;
III - o acesso e a circulação das pessoas, especialmente se a missão
institucional demandar atendimento de público presencialmente.
§ 3º Será permitido que os proponentes apresentem área diferenciada
daquela estabelecida pela Administração Pública como referência,
desde que comprovada a exequibilidade da proposta, demonstrada por
meio do estudo de leiaute.
Art. 12 Caso sejam selecionados dois ou mais proponentes, deverá ser
realizado o estudo de leiaute para todas as propostas.
Art. 13 O estudo a que se refere o art. 11 deste Anexo, subsidiará a
decisão de realizar o processo licitatório ou o processo de contratação
direta, por inexigibilidade de licitação.
§ 1º Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de
especificações que atendam ao edital de chamamento público, deverá
ser realizado o procedimento licitatório pelo critério de julgamento
menor preço.
§ 2º Caso haja somente uma proposta cujas características de
instalações e de localização tornem necessária sua escolha, deverá ser
realizado o procedimento de contratação direta, por inexigibilidade de
licitação, desde que observada a instrução processual estabelecida no
art. 17 deste Anexo.
Art. 14 Fica dispensado o chamamento público nas seguintes
hipóteses:
I – quando demonstrado no ETP a singularidade do imóvel a ser
locado pela Administração Pública, nos termos do inciso III do art. 17
deste Anexo; e
II – quando for de amplo conhecimento da Administração Pública a
múltipla oferta de imóveis no mercado que atendam às suas
necessidades, de forma que o procedimento licitatório deverá ser
observado.
Art. 15 O edital de licitação deverá prever, além de outros elementos
definidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a apresentação pelo
licitante da avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação,
dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos
investimentos, se necessários, e de outras despesas indiretas
elaboradas pelo licitante.
Parágrafo único. A avaliação prévia do bem de que trata este artigo
deverá ser realizada por profissional habilitado, em conformidade com
as normas brasileiras de referência - NBR ou outra que lhe vier a
substituí-la.
Art. 16 A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente
de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir.
CAPÍTULO II
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 17 O procedimento de inexigibilidade de licitação para locação
de imóveis será instruído com os documentos a seguir dispostos, sem
prejuízo de outros que poderão ser exigidos, conforme o caso:
I - documento de formalização da demanda – DFD, contendo breve
exposição da necessidade da contratação e das características e
critérios que o imóvel a ser locado deverá dispor, para o atendimento
das finalidades precípuas do órgão ou da entidade interessada;
II - declaração expedida pela Coordenadoria de Gestão do Patrimônio
da SEPOG atestando a inexistência de bem imóvel disponível de
propriedade do município com as características estabelecidas que
atenda às necessidades do órgão ou entidade interessada;
III - estudo técnico preliminar – ETP, com a justificativa para
realização de inexigibilidade de licitação;
IV - análise de riscos da locação do imóvel, quando cabível;
V - termo de referência – TR, devidamente aprovado pela autoridade
competente, devendo contemplar, no mínimo: definição do objeto,
fundamentação da contratação, descrição da solução, requisitos da
contratação, critérios de pagamento, estimativas do valor da
contratação e adequação orçamentária;
VI - proposta de locação ofertada pelo pretenso locador do imóvel;
VII - laudo de avaliação elaborado pelo Setor de Engenharia,
contendo o estado de conservação do imóvel, os custos de adaptações,
quando imprescindíveis às necessidades de sua utilização e do prazo
de amortização dos investimentos necessários, com a determinação
dos valores de referência da locação;
VIII - documentos relacionados ao imóvel:
a) cópia atualizada da matrícula/transcrição do imóvel ou, na real
impossibilidade de juntada do competente registro imobiliário, cópias
de outros documentos comprobatórios da propriedade, posse ou do
direito de locar sobre o imóvel, a serem avaliados no caso concreto;
b) certidão negativa ou comprovante de quitação das contas da
prestação de serviço público de energia elétrica e fornecimento de
água e esgoto;
c) comprovante de quitação das contas de condomínio, se for o caso;
d) certidão negativa de débitos quanto ao IPTU.
IX - documentos relacionados ao locador pessoa física:
a) cópia de documento de identificação pessoal contendo Registro
Geral - RG e Cadastro de Pessoa Física – CPF;
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