DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
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§ 3º O reajuste do valor do aluguel deverá ser requerido pelo locador 
em até 12 (doze) meses contados do décimo terceiro mês de execução 
do contrato, sob pena de caducidade do direito. 
§ 4º Para o fim de preservar e demonstrar a vantagem econômica da 
contratação, a Administração Pública poderá negociar a renúncia, ou 
sua redução, ao reajuste contratual com o locador. 
Art. 5º Os órgãos ou as entidades poderão realizar chamamento 
público com o objetivo de prospectar no mercado imóveis disponíveis 
para locação que atendam às necessidades definidas no ETP. 
Art. 6º São fases do chamamento público: 
I – a abertura, por meio de publicação de edital; 
II – a apresentação das propostas de imóveis disponíveis para locação 
que atendam às especificações do edital; 
III – a avaliação e estudo de leiaute; e 
IV – a seleção e a aprovação das propostas de locação. 
Art. 7º O edital do chamamento público conterá, quando cabível e, no 
mínimo, o seguinte: 
I - a data e a forma de recebimento das propostas; 
II - os requisitos mínimos, quando for o caso, em termos de: 
a) área construída que considere escritórios, banheiros, depósitos e 
corredores, áreas de galpões e estacionamentos, dentre outras áreas 
úteis ou necessárias; 
b) capacidade de usuários; 
c) climatização; 
d) condição de funcionamento de demanda/carga elétrica lógica, 
telefonia e hidráulica; 
e) habite-se, alvará do Corpo de Bombeiros e demais documentações 
necessárias, nos termos da legislação local; 
f) acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade 
reduzida, conforme exigências legais; 
g) sistema de proteção contra descargas atmosféricas - SPDA, 
instalado e funcional; 
III - adaptações e ações a serem realizadas às expensas do locador; 
IV - localização, vigência e modelo de proposta de locação; e 
V - critério(s) de seleção da(s) proposta(s). 
Art. 8º O edital de chamamento público será publicado no Diário 
Oficial da APRECE e divulgado por outros meios oficiais, a fim de 
dar-lhe ampla divulgação, com antecedência mínima de 8 (oito) dias 
úteis, da data da sessão pública de recebimento das propostas. 
Art. 9º Compete ao órgão ou à entidade responsável pelo 
chamamento público: 
I - receber os documentos de inscrição, analisar sua compatibilidade 
com o estabelecido no edital de chamamento público e deferir ou não 
a inscrição; e 
II - avaliar as propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no 
edital de chamamento público, e selecionar a(s) mais adequada(s) aos 
interesses da Administração Pública. 
Art. 10 O resultado do chamamento público será publicado no Diário 
Oficial da APRECE. 
Art. 11 A proposta selecionada passará por um estudo de leiaute pelo 
órgão contratante, podendo contar com apoio de outros órgãos 
técnicos do Município, para verificação quanto à adequação do imóvel 
aos requisitos mínimos definidos no edital de chamamento público. 
§ 1º Para fins de levantamento das informações necessárias para 
realização do estudo de que trata o caput deste artigo, o órgão ou 
entidade poderá realizar visita técnica ao imóvel ao qual se refere a 
proposta. 
§ 2º O estudo de leiaute deverá indicar se a distribuição do espaço 
físico do imóvel proporciona a melhor otimização, conforto e 
interatividade dos espaços, considerando-se, dentre outros: 
I - as instalações existentes, em relação à sua capacidade de 
atendimento e suas especificidades; e 
II – aspectos relacionados à mobilidade urbana; 
III - o acesso e a circulação das pessoas, especialmente se a missão 
institucional demandar atendimento de público presencialmente. 
§ 3º Será permitido que os proponentes apresentem área diferenciada 
daquela estabelecida pela Administração Pública como referência, 
desde que comprovada a exequibilidade da proposta, demonstrada por 
meio do estudo de leiaute. 
Art. 12 Caso sejam selecionados dois ou mais proponentes, deverá ser 
realizado o estudo de leiaute para todas as propostas. 
Art. 13 O estudo a que se refere o art. 11 deste Anexo, subsidiará a 
decisão de realizar o processo licitatório ou o processo de contratação 
direta, por inexigibilidade de licitação. 
§ 1º Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de 
especificações que atendam ao edital de chamamento público, deverá 
ser realizado o procedimento licitatório pelo critério de julgamento 
menor preço. 
§ 2º Caso haja somente uma proposta cujas características de 
instalações e de localização tornem necessária sua escolha, deverá ser 
realizado o procedimento de contratação direta, por inexigibilidade de 
licitação, desde que observada a instrução processual estabelecida no 
art. 17 deste Anexo. 
Art. 14 Fica dispensado o chamamento público nas seguintes 
hipóteses: 
I – quando demonstrado no ETP a singularidade do imóvel a ser 
locado pela Administração Pública, nos termos do inciso III do art. 17 
deste Anexo; e 
II – quando for de amplo conhecimento da Administração Pública a 
múltipla oferta de imóveis no mercado que atendam às suas 
necessidades, de forma que o procedimento licitatório deverá ser 
observado. 
Art. 15 O edital de licitação deverá prever, além de outros elementos 
definidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a apresentação pelo 
licitante da avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, 
dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos 
investimentos, se necessários, e de outras despesas indiretas 
elaboradas pelo licitante. 
Parágrafo único. A avaliação prévia do bem de que trata este artigo 
deverá ser realizada por profissional habilitado, em conformidade com 
as normas brasileiras de referência - NBR ou outra que lhe vier a 
substituí-la. 
Art. 16 A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente 
de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir. 
  
CAPÍTULO II 
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 
  
Art. 17 O procedimento de inexigibilidade de licitação para locação 
de imóveis será instruído com os documentos a seguir dispostos, sem 
prejuízo de outros que poderão ser exigidos, conforme o caso: 
I - documento de formalização da demanda – DFD, contendo breve 
exposição da necessidade da contratação e das características e 
critérios que o imóvel a ser locado deverá dispor, para o atendimento 
das finalidades precípuas do órgão ou da entidade interessada; 
II - declaração expedida pela Coordenadoria de Gestão do Patrimônio 
da SEPOG atestando a inexistência de bem imóvel disponível de 
propriedade do município com as características estabelecidas que 
atenda às necessidades do órgão ou entidade interessada; 
III - estudo técnico preliminar – ETP, com a justificativa para 
realização de inexigibilidade de licitação; 
IV - análise de riscos da locação do imóvel, quando cabível; 
V - termo de referência – TR, devidamente aprovado pela autoridade 
competente, devendo contemplar, no mínimo: definição do objeto, 
fundamentação da contratação, descrição da solução, requisitos da 
contratação, critérios de pagamento, estimativas do valor da 
contratação e adequação orçamentária; 
VI - proposta de locação ofertada pelo pretenso locador do imóvel; 
VII - laudo de avaliação elaborado pelo Setor de Engenharia, 
contendo o estado de conservação do imóvel, os custos de adaptações, 
quando imprescindíveis às necessidades de sua utilização e do prazo 
de amortização dos investimentos necessários, com a determinação 
dos valores de referência da locação; 
VIII - documentos relacionados ao imóvel: 
a) cópia atualizada da matrícula/transcrição do imóvel ou, na real 
impossibilidade de juntada do competente registro imobiliário, cópias 
de outros documentos comprobatórios da propriedade, posse ou do 
direito de locar sobre o imóvel, a serem avaliados no caso concreto; 
b) certidão negativa ou comprovante de quitação das contas da 
prestação de serviço público de energia elétrica e fornecimento de 
água e esgoto; 
c) comprovante de quitação das contas de condomínio, se for o caso; 
d) certidão negativa de débitos quanto ao IPTU. 
IX - documentos relacionados ao locador pessoa física: 
a) cópia de documento de identificação pessoal contendo Registro 
Geral - RG e Cadastro de Pessoa Física – CPF; 

                            

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