DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
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b) cópia da Certidão de Casamento, em sendo o locador casado, neste 
caso deverão constar no processo administrativo os documentos do 
cônjuge descritos no inciso anterior; 
c) cópia de comprovante de endereço; 
d) prova de regularidade e quitação dos tributos e contribuições 
devidos às Fazendas Federal, Estadual e Municipal; 
e) certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT) ou positiva com 
efeito de negativa, dentro do prazo de validade, comprovando a 
inexistência de débitos não pagos perante a Justiça do Trabalho; 
f) verificação de eventual proibição de contratar com a Administração 
Pública. 
X - documentos relacionados ao locador pessoa jurídica: 
a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas – CNPJ; 
b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente 
registrado e consolidado; 
c) prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e 
Municipal; 
d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de 
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); 
e) certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT) ou positiva com 
efeito de negativa, dentro do prazo de validade comprovando a 
inexistência de débitos não pagos perante a Justiça do Trabalho; 
f) certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, 
expedida pelo distribuidor judicial da sede da interessada; 
g) declaração relativa ao trabalho de empregado menor, visando a 
demonstrar o cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do artigo 
7°, da Constituição Federal; 
h) verificação de eventual proibição para contratar com a 
Administração Pública; 
i) documentos pessoais do representante legal ou Sócio Administrador 
da pessoa jurídica; 
XI - tratando de imóvel particular para funcionamento de escola 
pública ou creche, vistoria pelo setor competente da Secretaria 
Municipal de Educação, com emissão de laudo acerca das condições 
técnicas do imóvel para funcionamento de unidade escolar, 
considerando, inclusive, o porte de escola que pode ser instalada no 
imóvel; 
XII - relatório de vistoria predial, acompanhado de registro 
fotográfico, devendo fazer elencar os seguintes pontos: 
a) condições técnicas de funcionamento do imóvel, considerando as 
condições físicas da edificação e em especial da acessibilidade para as 
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, de 
acordo os critérios e parâmetros técnicos estabelecidos pelas normas 
brasileiras de referência – NBR da ABNT; 
b) relação discriminativa dos bens móveis e dos equipamentos, se 
existentes, indicando o estado de conservação com o respectivo valor 
nominal; 
XIII - indicação da dotação orçamentária e da existência de recursos 
no valor do contrato relativo ao exercício financeiro em curso e, na 
hipótese do prazo de vigência do contrato ultrapassar o exercício 
financeiro, deverá ser anexado declaração de capacidade financeira; 
XIV - instrumento de procuração com os poderes específicos, se for o 
caso; 
XV - minuta do contrato confeccionado, nos termos deste Anexo; 
XVI - parecer elaborado pelo setor jurídico do órgão ou entidade 
locatária; 
XVII - autorização da contratação pela autoridade competente do 
órgão ou entidade que realizará a locação. 
§ 1º A observância dos documentos relacionados torna-se 
imprescindível para a regularidade da instrução do processo e 
validade do contrato de locação, cuja ausência ou deficiência poderá 
importar em anulação total ou parcial dos atos que deles dependam e 
apuração da responsabilidade do servidor encarregado. 
§ 2º O órgão ou entidade poderá exigir do locador outros documentos 
previstos no artigo 62 e seguintes da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 
2021. 
Art. 18 Após a instrução do procedimento de inexigibilidade de 
licitação, este será encaminhado ao órgão ou entidade interessado (a) 
na locação. 
Parágrafo único. O órgão ou entidade interessado (a) na locação 
encaminhará o procedimento de inexigibilidade de licitação, 
ressalvada a hipótese contida no artigo 21 deste Anexo, à 
Procuradoria Geral do Município (PGM), para análise conclusiva 
acerca da possibilidade jurídica da locação pretendida pelo órgão ou 
entidade. 
Art. 19 Concluída a análise jurídica da contratação pela Procuradoria 
Geral do Município (PGM) ou, conforme o caso, na hipótese prevista 
no artigo 21 deste Anexo, pelo setor jurídico do órgão ou entidade 
contratante, o processo de contratação deverá ser encaminhado à 
autoridade superior do órgão ou entidade demandante para que decida 
sobre a conveniência e oportunidade da contratação e emissão do ato 
autorizativo da contratação. 
Parágrafo único. O ato de autorização da contratação deverá ser 
encaminhado para registro no sistema e publicação no Portal Nacional 
de Contratações Públicas – PNCP, no prazo de 10 (dez) dias úteis e no 
Diário Oficial da APRECE. 
Art. 20 As informações sobre a inexigibilidade de licitação deverão 
ser cadastradas no Portal de Licitações do Tribunal de Contas do 
Estado do Ceará. Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui 
as exigências das legislações nacionais aplicáveis. 
Art. 21 Fica dispensada da análise jurídica pela Procuradoria Geral do 
Município 
(PGM), 
o 
processo 
de 
contratação 
direta, 
por 
inexigibilidade, para locação de imóvel, cujo valor global anual não 
ultrapasse o limite previsto no inciso II do art. 75 da Lei nº 
14.133/2021, regulamentado no Anexo XI deste Decreto. 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não desobriga o 
setor jurídico do órgão ou entidade de emitir parecer conclusivo sobre 
a matéria. 
  
CAPÍTULO III 
DA MINUTA DE CONTRATO PADRÃO 
  
Art. 22 Compete ao órgão ou entidade interessada na locação 
confeccionar o instrumento de contrato, o qual deverá guardar estrita 
consonância com minuta padronizada para as locações municipais. 
Parágrafo único. Em casos excepcionais, desde que aprovada a 
minuta do contrato pela Procuradoria Geral do Município, o 
instrumento de contrato poderá conter cláusulas não previstas na 
minuta padronizada, bem como conter alteração ou supressão das que 
a integram, desde que a(s) mudança(s) proposta(s) seja(m) 
expressamente justificada(s), por meio de parecer técnico, com base 
nas circunstâncias do caso concreto. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 23 Os contratos de locação de imóvel celebrados antes da entrada 
em vigor deste Anexo, permanecerão regidos pela Lei nº 8.666, de 21 
de junho de 1993 e normas de direito privado aplicáveis ao tempo de 
sua celebração até a data de seu término, assim como para as 
respectivas prorrogações dos prazos de vigência. 
Art. 24 A Secretaria Municipal de Administração poderá editar 
normas complementares necessárias à execução do disposto neste 
Anexo. 
  
PALÁCIO 
DO 
TAMARINDO 
PREFEITO 
RAIMUNDO 
RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO XV 
(PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE 
23 DE AGOSTO DE 2024). 
CATÁLOGO 
ELETRÔNICO 
DE 
PADRONIZAÇÃO 
DE 
COMPRAS, SERVIÇOS E OBRAS 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
SEÇÃO I 
Objeto e âmbito de aplicação 
  
Art. 1º A Administração Municipal adotará, nos termos do inciso II, 
do art. 19 da Lei Federal nº 14.133/2021, o Catálogo de Materiais e 
Serviços do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais 
(SIASG), do Governo Federal, ou o que vier a substituí-lo. 

                            

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