DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
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b) cópia da Certidão de Casamento, em sendo o locador casado, neste
caso deverão constar no processo administrativo os documentos do
cônjuge descritos no inciso anterior;
c) cópia de comprovante de endereço;
d) prova de regularidade e quitação dos tributos e contribuições
devidos às Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
e) certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT) ou positiva com
efeito de negativa, dentro do prazo de validade, comprovando a
inexistência de débitos não pagos perante a Justiça do Trabalho;
f) verificação de eventual proibição de contratar com a Administração
Pública.
X - documentos relacionados ao locador pessoa jurídica:
a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas – CNPJ;
b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado e consolidado;
c) prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e
Municipal;
d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
e) certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT) ou positiva com
efeito de negativa, dentro do prazo de validade comprovando a
inexistência de débitos não pagos perante a Justiça do Trabalho;
f) certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial,
expedida pelo distribuidor judicial da sede da interessada;
g) declaração relativa ao trabalho de empregado menor, visando a
demonstrar o cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do artigo
7°, da Constituição Federal;
h) verificação de eventual proibição para contratar com a
Administração Pública;
i) documentos pessoais do representante legal ou Sócio Administrador
da pessoa jurídica;
XI - tratando de imóvel particular para funcionamento de escola
pública ou creche, vistoria pelo setor competente da Secretaria
Municipal de Educação, com emissão de laudo acerca das condições
técnicas do imóvel para funcionamento de unidade escolar,
considerando, inclusive, o porte de escola que pode ser instalada no
imóvel;
XII - relatório de vistoria predial, acompanhado de registro
fotográfico, devendo fazer elencar os seguintes pontos:
a) condições técnicas de funcionamento do imóvel, considerando as
condições físicas da edificação e em especial da acessibilidade para as
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, de
acordo os critérios e parâmetros técnicos estabelecidos pelas normas
brasileiras de referência – NBR da ABNT;
b) relação discriminativa dos bens móveis e dos equipamentos, se
existentes, indicando o estado de conservação com o respectivo valor
nominal;
XIII - indicação da dotação orçamentária e da existência de recursos
no valor do contrato relativo ao exercício financeiro em curso e, na
hipótese do prazo de vigência do contrato ultrapassar o exercício
financeiro, deverá ser anexado declaração de capacidade financeira;
XIV - instrumento de procuração com os poderes específicos, se for o
caso;
XV - minuta do contrato confeccionado, nos termos deste Anexo;
XVI - parecer elaborado pelo setor jurídico do órgão ou entidade
locatária;
XVII - autorização da contratação pela autoridade competente do
órgão ou entidade que realizará a locação.
§ 1º A observância dos documentos relacionados torna-se
imprescindível para a regularidade da instrução do processo e
validade do contrato de locação, cuja ausência ou deficiência poderá
importar em anulação total ou parcial dos atos que deles dependam e
apuração da responsabilidade do servidor encarregado.
§ 2º O órgão ou entidade poderá exigir do locador outros documentos
previstos no artigo 62 e seguintes da Lei nº 14.133 de 1º de abril de
2021.
Art. 18 Após a instrução do procedimento de inexigibilidade de
licitação, este será encaminhado ao órgão ou entidade interessado (a)
na locação.
Parágrafo único. O órgão ou entidade interessado (a) na locação
encaminhará o procedimento de inexigibilidade de licitação,
ressalvada a hipótese contida no artigo 21 deste Anexo, à
Procuradoria Geral do Município (PGM), para análise conclusiva
acerca da possibilidade jurídica da locação pretendida pelo órgão ou
entidade.
Art. 19 Concluída a análise jurídica da contratação pela Procuradoria
Geral do Município (PGM) ou, conforme o caso, na hipótese prevista
no artigo 21 deste Anexo, pelo setor jurídico do órgão ou entidade
contratante, o processo de contratação deverá ser encaminhado à
autoridade superior do órgão ou entidade demandante para que decida
sobre a conveniência e oportunidade da contratação e emissão do ato
autorizativo da contratação.
Parágrafo único. O ato de autorização da contratação deverá ser
encaminhado para registro no sistema e publicação no Portal Nacional
de Contratações Públicas – PNCP, no prazo de 10 (dez) dias úteis e no
Diário Oficial da APRECE.
Art. 20 As informações sobre a inexigibilidade de licitação deverão
ser cadastradas no Portal de Licitações do Tribunal de Contas do
Estado do Ceará. Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui
as exigências das legislações nacionais aplicáveis.
Art. 21 Fica dispensada da análise jurídica pela Procuradoria Geral do
Município
(PGM),
o
processo
de
contratação
direta,
por
inexigibilidade, para locação de imóvel, cujo valor global anual não
ultrapasse o limite previsto no inciso II do art. 75 da Lei nº
14.133/2021, regulamentado no Anexo XI deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não desobriga o
setor jurídico do órgão ou entidade de emitir parecer conclusivo sobre
a matéria.
CAPÍTULO III
DA MINUTA DE CONTRATO PADRÃO
Art. 22 Compete ao órgão ou entidade interessada na locação
confeccionar o instrumento de contrato, o qual deverá guardar estrita
consonância com minuta padronizada para as locações municipais.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, desde que aprovada a
minuta do contrato pela Procuradoria Geral do Município, o
instrumento de contrato poderá conter cláusulas não previstas na
minuta padronizada, bem como conter alteração ou supressão das que
a integram, desde que a(s) mudança(s) proposta(s) seja(m)
expressamente justificada(s), por meio de parecer técnico, com base
nas circunstâncias do caso concreto.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 Os contratos de locação de imóvel celebrados antes da entrada
em vigor deste Anexo, permanecerão regidos pela Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993 e normas de direito privado aplicáveis ao tempo de
sua celebração até a data de seu término, assim como para as
respectivas prorrogações dos prazos de vigência.
Art. 24 A Secretaria Municipal de Administração poderá editar
normas complementares necessárias à execução do disposto neste
Anexo.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
ANEXO XV
(PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE
23 DE AGOSTO DE 2024).
CATÁLOGO
ELETRÔNICO
DE
PADRONIZAÇÃO
DE
COMPRAS, SERVIÇOS E OBRAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º A Administração Municipal adotará, nos termos do inciso II,
do art. 19 da Lei Federal nº 14.133/2021, o Catálogo de Materiais e
Serviços do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais
(SIASG), do Governo Federal, ou o que vier a substituí-lo.
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