DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               89 
 
§ 1º O catálogo eletrônico de padronização constitui ferramenta 
informatizada, disponibilizada e gerenciada pela Secretaria de Gestão 
da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo 
Digital do Ministério da Economia, com indicação de preços, 
destinado a permitir a padronização de itens a serem contratados pela 
Administração e que se encontram disponíveis para a licitação ou para 
contratação direta. 
§ 2º O Município de Tabuleiro do Norte, através da Secretaria 
Municipal de Administração, poderá estabelecer catálogo eletrônico 
de padronização próprio, em caráter substitutivo ou complementar ao 
Catálogo de Materiais e Serviços do Sistema Integrado de 
Administração de Serviços Gerais (SIASG), do Governo Federal, 
observadas as disposições a seguir estipuladas. 
  
CAPÍTULO II 
PADRONIZAÇÃO 
  
SEÇÃO I 
Procedimento 
Art. 2º No processo de padronização do catálogo eletrônico de 
compras, serviços e obras, deverão ser observados: 
I - a compatibilidade, na estrutura do Poder Executivo municipal, de 
especificações estéticas, técnicas ou de desempenho; 
II - os ganhos econômicos e de qualidade advindos; 
III - o potencial de centralização de contratações de itens 
padronizados; e 
IV - o não comprometimento, restrição ou frustração do caráter 
competitivo da contratação, ressalvada a situação excepcional de a 
padronização levar a fornecedor exclusivo, nos termos do inciso III do 
§ 3º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021. 
Art. 3º O processo de padronização observará as seguintes etapas 
sucessivas, no mínimo: 
I - emissão de parecer técnico sobre o item, considerados 
especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de 
contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia, 
se couber; 
II - convocação, pelo órgão ou entidade com competência para a 
padronização do item, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, 
de audiência pública à distância, via internet, para a apresentação da 
proposta de padronização; 
III - submissão das minutas documentais de que tratam os incisos I, 
II, IV, e V do art. 6º, que compõem a proposta de item padronizado, à 
consulta pública, via internet, pelo prazo mínimo de 10 dias úteis, a 
contar da data de realização da audiência de que trata o inciso II deste 
artigo; 
IV - compilação e tratamento, pelo órgão ou entidade responsável 
pela padronização do item, das sugestões submetidas formalmente 
pelos interessados por ocasião da consulta pública de que trata o 
inciso III; 
V - despacho motivado da autoridade superior, com a decisão sobre a 
adoção do padrão; 
VI - aprovação das minutas documentais de que trata o inciso III pela 
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, 
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, em atenção ao 
disposto no inciso IV do art. 19 da Lei nº 14.133, de 2021; 
VII - publicação, no sítio oficial do órgão ou entidade responsável 
pela padronização, sobre o resultado do processo, observado os 
requisitos estabelecidos no inciso III do art. 43 da Lei nº 14.133, de 
2021; e 
VIII - publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas do 
item padronizado. 
§ 1º O parecer técnico de que trata o inciso I do caput deverá ser 
elaborado por comissão de padronização, formada por, no mínimo, 3 
(três) membros, sendo a maioria servidores efetivos ou empregados 
públicos do quadro permanente, permitida a contratação de terceiros 
para assisti-los e subsidiá-los. 
§ 2º No caso de projeto de obra ou de serviço de engenharia, o parecer 
técnico é de competência privativa das profissões de engenheiro ou de 
arquiteto, conforme o caso. 
  
SEÇÃO II 
Documentos e funcionalidades 
  
Art. 4º O catálogo eletrônico de padronização conterá os seguintes 
documentos e funcionalidades da fase preparatória de licitações: 
I - anteprojeto, termo de referência ou projeto básico; 
II - matriz de alocação de riscos, se couber; 
III - conexão com o painel para consulta de preços, o banco de preços 
em saúde e a base nacional de notas fiscais eletrônicas, de forma a 
otimizar a determinação do valor estimado da contratação, observadas 
a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de 
execução do objeto; 
IV - minuta de edital ou de aviso ou instrumento de contratação direta; 
e 
V - minuta de contrato e de ata de registro de preços, se couber. 
Parágrafo único. As minutas documentais que compõem o catálogo 
eletrônico de padronização deverão empregar linguagem simples, de 
forma clara e compreensiva à Administração e ao mercado. 
Art. 5º O catálogo será estruturado nas seguintes categorias: 
I - catálogo de compras, para bens móveis em geral; 
II - catálogo de serviços, para serviços em geral; e 
III - catálogo de obras e de serviços de engenharia, para projetos em 
geral ou serviços comuns de engenharia, de menores complexidades 
técnicas e operacionais. 
  
CAPÍTULO III 
REVISÃO 
  
SEÇÃO I 
Revisão 
  
Art. 6º O órgão ou entidade competente poderá revisar o item já 
padronizado: 
I - de ofício, sempre que entender conveniente e oportuna a revisão; 
ou 
II - a requerimento de terceiro, após análise de viabilidade pela 
comissão de padronização. 
§ 1º No caso do inciso II, o interessado deverá formalizar o pedido ao 
órgão ou entidade competente por aquele item padronizado que 
pretenda revisão, acompanhado de justificativa técnica. 
§ 2º A decisão que deferir ou indeferir o requerimento de que trata o 
inciso II será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido. 
Art. 7º Da revisão de que trata o art. 6º, poderão resultar: 
I - a decisão de que o padrão vigente se mantém; 
II - a alteração do padrão; ou 
III - a revogação do padrão, sem que novo item seja padronizado. 
  
CAPÍTULO IV 
UTILIZAÇÃO DO CATÁLOGO 
  
SEÇÃO I 
Licitação e contratação direta 
  
Art. 8º O catálogo eletrônico de padronização será utilizado em 
licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de 
maior desconto, bem como nas contratações diretas de que tratam os 
incisos I do art. 74 e os incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 
2021. 
Parágrafo único. A não utilização do catálogo eletrônico de 
padronização é situação excepcional, devendo ser justificada por 
escrito e anexada ao respectivo processo de contratação. 
Art. 9º No emprego das minutas que compõem o catálogo eletrônico 
de padronização, apenas os campos informacionais indispensáveis à 
precisa caracterização da contratação poderão ser editados ou 
complementados, tais como: 
I - quantitativos do objeto; 
II - prazo de execução; 
III - possibilidade de prorrogação, se couber; 
IV - estimativa do valor da contratação ou orçamento detalhado do 
custo global da obra; e 
V - informação sobre a adequação orçamentária. 
  
Parágrafo único. Em todos os casos, é vedada a alteração da 
especificação do objeto. 
  
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS  

                            

Fechar