DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
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§ 1º O catálogo eletrônico de padronização constitui ferramenta
informatizada, disponibilizada e gerenciada pela Secretaria de Gestão
da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo
Digital do Ministério da Economia, com indicação de preços,
destinado a permitir a padronização de itens a serem contratados pela
Administração e que se encontram disponíveis para a licitação ou para
contratação direta.
§ 2º O Município de Tabuleiro do Norte, através da Secretaria
Municipal de Administração, poderá estabelecer catálogo eletrônico
de padronização próprio, em caráter substitutivo ou complementar ao
Catálogo de Materiais e Serviços do Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais (SIASG), do Governo Federal,
observadas as disposições a seguir estipuladas.
CAPÍTULO II
PADRONIZAÇÃO
SEÇÃO I
Procedimento
Art. 2º No processo de padronização do catálogo eletrônico de
compras, serviços e obras, deverão ser observados:
I - a compatibilidade, na estrutura do Poder Executivo municipal, de
especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
II - os ganhos econômicos e de qualidade advindos;
III - o potencial de centralização de contratações de itens
padronizados; e
IV - o não comprometimento, restrição ou frustração do caráter
competitivo da contratação, ressalvada a situação excepcional de a
padronização levar a fornecedor exclusivo, nos termos do inciso III do
§ 3º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 3º O processo de padronização observará as seguintes etapas
sucessivas, no mínimo:
I - emissão de parecer técnico sobre o item, considerados
especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de
contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia,
se couber;
II - convocação, pelo órgão ou entidade com competência para a
padronização do item, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis,
de audiência pública à distância, via internet, para a apresentação da
proposta de padronização;
III - submissão das minutas documentais de que tratam os incisos I,
II, IV, e V do art. 6º, que compõem a proposta de item padronizado, à
consulta pública, via internet, pelo prazo mínimo de 10 dias úteis, a
contar da data de realização da audiência de que trata o inciso II deste
artigo;
IV - compilação e tratamento, pelo órgão ou entidade responsável
pela padronização do item, das sugestões submetidas formalmente
pelos interessados por ocasião da consulta pública de que trata o
inciso III;
V - despacho motivado da autoridade superior, com a decisão sobre a
adoção do padrão;
VI - aprovação das minutas documentais de que trata o inciso III pela
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, em atenção ao
disposto no inciso IV do art. 19 da Lei nº 14.133, de 2021;
VII - publicação, no sítio oficial do órgão ou entidade responsável
pela padronização, sobre o resultado do processo, observado os
requisitos estabelecidos no inciso III do art. 43 da Lei nº 14.133, de
2021; e
VIII - publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas do
item padronizado.
§ 1º O parecer técnico de que trata o inciso I do caput deverá ser
elaborado por comissão de padronização, formada por, no mínimo, 3
(três) membros, sendo a maioria servidores efetivos ou empregados
públicos do quadro permanente, permitida a contratação de terceiros
para assisti-los e subsidiá-los.
§ 2º No caso de projeto de obra ou de serviço de engenharia, o parecer
técnico é de competência privativa das profissões de engenheiro ou de
arquiteto, conforme o caso.
SEÇÃO II
Documentos e funcionalidades
Art. 4º O catálogo eletrônico de padronização conterá os seguintes
documentos e funcionalidades da fase preparatória de licitações:
I - anteprojeto, termo de referência ou projeto básico;
II - matriz de alocação de riscos, se couber;
III - conexão com o painel para consulta de preços, o banco de preços
em saúde e a base nacional de notas fiscais eletrônicas, de forma a
otimizar a determinação do valor estimado da contratação, observadas
a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de
execução do objeto;
IV - minuta de edital ou de aviso ou instrumento de contratação direta;
e
V - minuta de contrato e de ata de registro de preços, se couber.
Parágrafo único. As minutas documentais que compõem o catálogo
eletrônico de padronização deverão empregar linguagem simples, de
forma clara e compreensiva à Administração e ao mercado.
Art. 5º O catálogo será estruturado nas seguintes categorias:
I - catálogo de compras, para bens móveis em geral;
II - catálogo de serviços, para serviços em geral; e
III - catálogo de obras e de serviços de engenharia, para projetos em
geral ou serviços comuns de engenharia, de menores complexidades
técnicas e operacionais.
CAPÍTULO III
REVISÃO
SEÇÃO I
Revisão
Art. 6º O órgão ou entidade competente poderá revisar o item já
padronizado:
I - de ofício, sempre que entender conveniente e oportuna a revisão;
ou
II - a requerimento de terceiro, após análise de viabilidade pela
comissão de padronização.
§ 1º No caso do inciso II, o interessado deverá formalizar o pedido ao
órgão ou entidade competente por aquele item padronizado que
pretenda revisão, acompanhado de justificativa técnica.
§ 2º A decisão que deferir ou indeferir o requerimento de que trata o
inciso II será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido.
Art. 7º Da revisão de que trata o art. 6º, poderão resultar:
I - a decisão de que o padrão vigente se mantém;
II - a alteração do padrão; ou
III - a revogação do padrão, sem que novo item seja padronizado.
CAPÍTULO IV
UTILIZAÇÃO DO CATÁLOGO
SEÇÃO I
Licitação e contratação direta
Art. 8º O catálogo eletrônico de padronização será utilizado em
licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de
maior desconto, bem como nas contratações diretas de que tratam os
incisos I do art. 74 e os incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de
2021.
Parágrafo único. A não utilização do catálogo eletrônico de
padronização é situação excepcional, devendo ser justificada por
escrito e anexada ao respectivo processo de contratação.
Art. 9º No emprego das minutas que compõem o catálogo eletrônico
de padronização, apenas os campos informacionais indispensáveis à
precisa caracterização da contratação poderão ser editados ou
complementados, tais como:
I - quantitativos do objeto;
II - prazo de execução;
III - possibilidade de prorrogação, se couber;
IV - estimativa do valor da contratação ou orçamento detalhado do
custo global da obra; e
V - informação sobre a adequação orçamentária.
Parágrafo único. Em todos os casos, é vedada a alteração da
especificação do objeto.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
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