DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
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Art. 10 A Secretaria Municipal de Administração poderá:
I - expedir normas complementares necessárias para a execução deste
Anexo; e
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações
adicionais para fins de operacionalização do catálogo eletrônico de
padronização.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
ANEXO XVI
(PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE
23 DE AGOSTO DE 2024).
PROCEDIMENTOS
ELETRÔNICOS,
CRITÉRIOS
DE
JULGAMENTO E DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DAS LICITAÇÕES REALIZADAS PREFERENCIALMENTE
SOB A FORMA ELETRÔNICA
Art. 1º As licitações no âmbito da Administração Pública Municipal
serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica.
§ 1º O sistema será dotado de recursos de criptografia e de
autenticação que garantam condições de segurança nas etapas do
certame.
§ 2º Nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, a
Administração Pública poderá determinar, como condição de validade
e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
Art. 2º Será admitida, excepcionalmente, a realização de licitações
sob a forma presencial, desde que fique justificada e comprovada a
inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na
realização do certame pela via eletrônica, devendo a sessão pública
ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, juntando-se a
gravação aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.
Parágrafo único. O órgão ou entidade licitante apresentará a
justificativa pormenorizada para a realização da licitação com a
utilização da forma presencial.
Art. 3º A licitação por meio eletrônico será realizada à distância e em
sessão pública, por meio da internet, através do sistema de compras
eletrônicas indicados no respectivo instrumento convocatório.
§ 1º Os agentes públicos responsáveis e os licitantes deverão ser
previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico,
de modo que o acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de
identificação e de senha pessoal e intransferível.
§ 2º O credenciamento do interessado e de seu representante junto ao
sistema de licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal
pelos atos praticados e presunção de capacidade para a realização das
transações inerentes à licitação.
Art. 4º Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na
forma eletrônica:
I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no
certame;
II - remeter, no prazo estabelecido e nos moldes do edital, as
documentações necessárias;
III - responsabilizar-se formalmente pelas atividades efetuadas em seu
nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e seus
lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu
representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema, do
órgão ou da entidade promotora da licitação por eventuais danos
decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer
acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do
uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;
V - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para
participar do certame na forma eletrônica; e
VI - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de
acesso por interesse próprio.
§ 1º Os interessados em participar de licitações devem dispor de
chave de identificação e senha pessoal do sistema de compras
eletrônicas indicados no instrumento convocatório.
§ 2º Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico
durante a sessão pública da licitação, ficando responsável pelo ônus
decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer
mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
§ 3º Os licitantes deverão apresentar na abertura da sessão pública
declaração de que atendem aos requisitos de habilitação.
§ 4º Os licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de
pequeno porte e microempreendedor individual deverão apresentar a
comprovação da declaração de seu enquadramento.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA OS
CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
SEÇÃO I
Das disposições gerais
Art. 5º Para as licitações nos termos da lei 14.133 de 1º de abril de
2021, poderão ser utilizados como critérios de julgamento:
I – menor preço;
II – maior desconto;
III – melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV – técnica e preço;
V – maior lance, no caso de leilão;
VI – maior retorno econômico.
§ 1º A modalidade pregão poderá se realizar apenas mediante os
critérios de julgamento por menor preço ou maior desconto.
§ 2º Para os casos de modalidade concorrência, poderão ser adotados
os critérios de julgamento menor preço; maior desconto; melhor
técnica ou conteúdo artístico; técnica e preço; ou maior retorno
econômico.
§ 3º O concurso deverá se realizar pelo critério de julgamento de
melhor técnica ou conteúdo artístico.
§ 4º A modalidade leilão deverá ocorrer pelo critério de julgamento
maior lance.
§ 5º Para o julgamento da proposta mais vantajosa na modalidade
diálogo competitivo deverá ser adotado os critérios de julgamento
técnica e preço; melhor técnica; ou, no caso de se visar um contrato de
eficiência, o critério de maior retorno econômico. Na fase competitiva
desta modalidade, poderá ser adotado ainda o critério de julgamento
de menor preço ou maior desconto.
§ 6º Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados pela
modalidade concorrência nos casos em que os critérios de julgamento
não sejam menor preço ou maior desconto.
§ 7º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação
para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza
predominanteme l l l “ ” “ ” “h”
inciso XVIII do caput do art. 6º desta Lei cujo valor estimado da
contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o
julgamento será por:
I – melhor técnica; ou
II – técnica e preço.
SEÇÃO II
Do critério de julgamento Menor Preço ou Maior Desconto
Art. 6º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto
será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a
avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que
excederem os requisitos mínimos das especificações não forem
relevantes aos fins pretendidos pela Administração.
§ 1º O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto
considerará o menor dispêndio para a Administração Pública,
atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no
instrumento convocatório.
§ 2º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção,
utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros
fatores, poderão ser considerados para a definição do menor
dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme
parâmetros definidos no instrumento convocatório.
§ 3º Parâmetros adicionais de mensuração de custos indiretos poderão
ser estabelecidos em ato do titular da Pasta responsável pelo
procedimento licitatório.
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