DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
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Art. 10 A Secretaria Municipal de Administração poderá: 
I - expedir normas complementares necessárias para a execução deste 
Anexo; e 
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações 
adicionais para fins de operacionalização do catálogo eletrônico de 
padronização. 
  
PALÁCIO 
DO 
TAMARINDO 
PREFEITO 
RAIMUNDO 
RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO XVI 
(PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE 
23 DE AGOSTO DE 2024). 
PROCEDIMENTOS 
ELETRÔNICOS, 
CRITÉRIOS 
DE 
JULGAMENTO E DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS 
  
CAPÍTULO I 
DAS LICITAÇÕES REALIZADAS PREFERENCIALMENTE 
SOB A FORMA ELETRÔNICA 
  
Art. 1º As licitações no âmbito da Administração Pública Municipal 
serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica. 
§ 1º O sistema será dotado de recursos de criptografia e de 
autenticação que garantam condições de segurança nas etapas do 
certame. 
§ 2º Nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, a 
Administração Pública poderá determinar, como condição de validade 
e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico. 
Art. 2º Será admitida, excepcionalmente, a realização de licitações 
sob a forma presencial, desde que fique justificada e comprovada a 
inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na 
realização do certame pela via eletrônica, devendo a sessão pública 
ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, juntando-se a 
gravação aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento. 
Parágrafo único. O órgão ou entidade licitante apresentará a 
justificativa pormenorizada para a realização da licitação com a 
utilização da forma presencial. 
Art. 3º A licitação por meio eletrônico será realizada à distância e em 
sessão pública, por meio da internet, através do sistema de compras 
eletrônicas indicados no respectivo instrumento convocatório. 
§ 1º Os agentes públicos responsáveis e os licitantes deverão ser 
previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico, 
de modo que o acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de 
identificação e de senha pessoal e intransferível. 
§ 2º O credenciamento do interessado e de seu representante junto ao 
sistema de licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal 
pelos atos praticados e presunção de capacidade para a realização das 
transações inerentes à licitação. 
Art. 4º Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na 
forma eletrônica: 
I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no 
certame; 
II - remeter, no prazo estabelecido e nos moldes do edital, as 
documentações necessárias; 
III - responsabilizar-se formalmente pelas atividades efetuadas em seu 
nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e seus 
lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu 
representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema, do 
órgão ou da entidade promotora da licitação por eventuais danos 
decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros; 
IV - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer 
acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do 
uso da senha, para imediato bloqueio de acesso; 
V - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para 
participar do certame na forma eletrônica; e 
VI - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de 
acesso por interesse próprio. 
§ 1º Os interessados em participar de licitações devem dispor de 
chave de identificação e senha pessoal do sistema de compras 
eletrônicas indicados no instrumento convocatório. 
§ 2º Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico 
durante a sessão pública da licitação, ficando responsável pelo ônus 
decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer 
mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. 
§ 3º Os licitantes deverão apresentar na abertura da sessão pública 
declaração de que atendem aos requisitos de habilitação. 
§ 4º Os licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de 
pequeno porte e microempreendedor individual deverão apresentar a 
comprovação da declaração de seu enquadramento. 
  
CAPÍTULO II 
DAS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA OS 
CRITÉRIOS DE JULGAMENTO 
  
SEÇÃO I 
Das disposições gerais 
  
Art. 5º Para as licitações nos termos da lei 14.133 de 1º de abril de 
2021, poderão ser utilizados como critérios de julgamento: 
I – menor preço; 
II – maior desconto; 
III – melhor técnica ou conteúdo artístico; 
IV – técnica e preço; 
V – maior lance, no caso de leilão; 
VI – maior retorno econômico. 
§ 1º A modalidade pregão poderá se realizar apenas mediante os 
critérios de julgamento por menor preço ou maior desconto. 
§ 2º Para os casos de modalidade concorrência, poderão ser adotados 
os critérios de julgamento menor preço; maior desconto; melhor 
técnica ou conteúdo artístico; técnica e preço; ou maior retorno 
econômico. 
§ 3º O concurso deverá se realizar pelo critério de julgamento de 
melhor técnica ou conteúdo artístico. 
§ 4º A modalidade leilão deverá ocorrer pelo critério de julgamento 
maior lance. 
§ 5º Para o julgamento da proposta mais vantajosa na modalidade 
diálogo competitivo deverá ser adotado os critérios de julgamento 
técnica e preço; melhor técnica; ou, no caso de se visar um contrato de 
eficiência, o critério de maior retorno econômico. Na fase competitiva 
desta modalidade, poderá ser adotado ainda o critério de julgamento 
de menor preço ou maior desconto. 
§ 6º Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados pela 
modalidade concorrência nos casos em que os critérios de julgamento 
não sejam menor preço ou maior desconto. 
§ 7º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação 
para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza 
predominanteme        l     l                l      “ ”  “ ”   “h”    
inciso XVIII do caput do art. 6º desta Lei cujo valor estimado da 
contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o 
julgamento será por: 
I – melhor técnica; ou 
II – técnica e preço. 
  
SEÇÃO II 
Do critério de julgamento Menor Preço ou Maior Desconto 
  
Art. 6º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto 
será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a 
avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que 
excederem os requisitos mínimos das especificações não forem 
relevantes aos fins pretendidos pela Administração. 
§ 1º O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto 
considerará o menor dispêndio para a Administração Pública, 
atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no 
instrumento convocatório. 
§ 2º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, 
utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros 
fatores, poderão ser considerados para a definição do menor 
dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme 
parâmetros definidos no instrumento convocatório. 
§ 3º Parâmetros adicionais de mensuração de custos indiretos poderão 
ser estabelecidos em ato do titular da Pasta responsável pelo 
procedimento licitatório. 

                            

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