DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
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Parágrafo único. Ato normativo específico poderá dispor sobre os 
procedimentos operacionais do leilão. 
  
SEÇÃO VI 
Do critério de julgamento Maior Retorno Econômico 
  
Art. 18 No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as 
propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar 
a maior economia para a Administração Pública decorrente da 
execução do contrato. 
§ 1º O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será 
utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, 
considerando a maior economia para a Administração, de modo que a 
remuneração será fixada em percentual que incidirá de forma 
proporcional à economia efetivamente obtida na execução do 
contrato. 
§ 2º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, 
que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, 
com o objetivo de proporcionar economia ao órgão ou entidade 
contratante, na forma de redução de despesas correntes. 
§ 3º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos 
de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que 
servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado. 
§ 4º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o 
resultado da economia que se estima gerar com a execução da 
proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço. 
Art. 19 Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior 
retorno econômico, os licitantes apresentarão: 
I - proposta de trabalho, que deverá contemplar: 
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou 
fornecimento; e 
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida 
associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária; e 
II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a 
economia que se estima gerar durante determinado período, expressa 
em unidade monetária. 
§ 1º O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de 
mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que 
servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado. 
§ 2º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será 
o resultado da economia que se estima gerar com a execução da 
proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço. § 3º Nos casos em 
que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência: 
I - a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida 
será descontada da remuneração do contratado; 
II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida 
for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado 
sujeitar-se-á, ainda, às sanções previstas em lei e no instrumento 
convocatório. 
  
SEÇÃO VII 
Da Inexequibilidade das propostas 
  
Art. 20 A proposta que contiver desconto superior a 25% (vinte e 
cinco porcento) do valor estivado, deverá comprovar sua 
exequibilidade através da apresentação dos seguintes documentos: 
I. Nota fiscal comprovando a viabilidade de venda do produto; 
II. Nota fiscal de aquisição do produto que comprova a possibilidade 
do preço praticado; 
III. Contrato de prestação de serviço acompanhado de nota fiscal, 
comprovando a execução; 
IV. Nota fiscal de aquisição de insumos em caso de obras; ou, 
V. Qualquer outro meio idôneo que demonstre a exequibilidade ao 
agente de contratação. 
  
PALÁCIO 
DO 
TAMARINDO 
PREFEITO 
RAIMUNDO 
RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO XVII 
(PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE 
23 DE AGOSTO DE 2024). 
PROCEDIMENTOS 
AUXILIARES 
DAS 
LICITAÇÕES 
PÚBLICAS 
  
CAPÍTULO I 
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS 
  
SEÇÃO I 
Disposições Gerais 
  
Art. 1º Este Anexo regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do 
Sistema de Registro de Preços, para a contratação de bens e serviços, 
inclusive de obras e serviços de engenharia, no âmbito da 
Administração Pública municipal direta e indireta do Município de 
Tabuleiro do Norte. 
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, 
direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes 
de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os 
procedimentos de que dispõem os normativos editados no âmbito da 
Administração Pública federal, exceto nos casos em que a lei ou a 
regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de 
transferência discipline de forma diversa as contratações com recursos 
do repasse. 
Art. 3º Para os fins deste Anexo considera-se: 
I - sistema de registro de preços - SRP: conjunto de procedimentos 
para realização, mediante contratação direta ou licitação nas 
modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços 
relativos à prestação de serviços, a obras e à aquisição e locação de 
bens para contratações futuras; 
II - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, 
com característica de compromisso para futura contratação, no qual 
são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou 
entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as 
disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de 
contratação direta e nas propostas apresentadas; 
III - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da 
Administração Pública municipal responsável pelo gerenciamento da 
ata de registro de preços dele decorrente e pelas demais atribuições a 
serem elencadas neste Anexo; 
IV - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da 
Administração Pública municipal que participa dos procedimentos 
iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de 
registro de preços; 
V - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da 
Administração 
Pública 
municipal 
que 
não 
participa 
dos 
procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não 
integra a ata de registro de preços; 
VI - compra corporativa: compra ou contratação de bens, serviços ou 
obras a mais de um órgão e/ou entidade, em que o órgão ou entidade 
gerenciadora da compra corporativa conduz os procedimentos para 
registro de preços destinado à execução descentralizada, mediante 
prévia indicação da demanda pelos órgãos ou entidades participantes; 
VII - compra setorial: compra ou contratação de bens, serviços ou 
obras que visem suprir as necessidades específicas de cada órgão ou 
entidade; 
VIII - Portal de Compras da Prefeitura Municipal de Tabuleiro do 
Norte. 
Art. 4º O SRP poderá ser adotado quando julgado pertinente pela 
Administração, em especial: 
I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de 
contratações permanentes ou frequentes; 
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de 
entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por 
unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou em regime 
de tarefa; 
III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou 
entidade, via compra corporativa; 
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir 
previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 
Parágrafo único. No caso de contratação de execução de obras e 
serviços de engenharia, o sistema de registro de preços poderá ser 
utilizado, desde que atendidos os seguintes requisitos: 

                            

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