DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
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§ 4º O critério de julgamento por maior desconto utilizará como
referência o preço total estimado, a ser fixado obrigatoriamente pelo
instrumento convocatório, e o desconto será estendido aos eventuais
termos aditivos.
§ 5º No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de
desconto apresentado pelos licitantes preferencialmente incidirá
linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado
constante do instrumento convocatório.
§ 6º O critério de julgamento pelo maior desconto poderá incidir sobre
tabelas de preços oficiais, públicas ou privadas.
§ 7º Para a adoção do critério de maior desconto poderá ser utilizada
licitação com lances negativos de forma que a contratada possa
oferecer pagamento à Administração para a execução do contrato.
Art. 7º Para as licitações realizadas mediante os critérios de
julgamento menor preço ou maior desconto, será observada a
disciplina constante nos capítulos II e seguintes da Instrução
Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022,
considerando-se que o sistema implementado em âmbito federal é o
adotado por este ente federativo para fins licitatórios, bem como a sua
obrigatória utilização para licitações com verbas oriundas de recursos
federais.
Parágrafo único. O Município de Tabuleiro do Norte poderá se
utilizar de outros sistemas ou plataformas de licitações eletrônicas de
forma alternativa ao sistema implementado em âmbito federal previsto
no caput.
SEÇÃO III
Do critério de julgamento Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico
Art. 8º O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor
conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e
trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os
projetos arquitetônicos.
Art. 9º O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor
conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas
ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros
objetivos inseridos no instrumento convocatório.
§ 1º O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração
que será atribuída ao vencedor.
§ 2º O instrumento convocatório poderá estabelecer requisitos
mínimos para classificação das propostas, cujo não atingimento
implicará em desclassificação do proponente.
Art. 10 O julgamento por melhor técnica deverá ser realizado por:
I - verificação da capacitação e da experiência do licitante,
comprovadas por meio da apresentação de atestados de obras,
produtos ou serviços previamente realizados;
II - atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca
designada para esse fim, de acordo com orientações e limites
definidos em edital, considerados a demonstração de conhecimento do
objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das
equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues;
III - atribuição de notas por desempenho do licitante em contratações
anteriores aferida nos documentos comprobatórios e em registro
cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP).
Parágrafo único. A banca referida no inciso II do caput deste artigo
terá no mínimo 3 (três) membros e poderá ser composta de:
I - servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos
quadros permanentes da Administração Pública;
II - profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência
ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital,
supervisionados os seus trabalhos por profissionais designados
conforme o disposto no art. 7º da lei 14.133 de 1º de abril de 2021.
Art. 11 No julgamento por melhor técnica, a obtenção de pontuação
devido à capacitação técnico-profissional exigirá que a execução do
respectivo contrato tenha participação direta e pessoal do profissional
correspondente.
SEÇÃO IV
Do critério de julgamento Técnica e Preço
Art. 12 O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e
preço será utilizado quando estudo técnico preliminar demonstrar que
a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que
superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem
relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para
contratação de:
I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente
intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço
deverá ser preferencialmente empregado;
II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e
de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de
reconhecida qualificação;
III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de
comunicação;
IV - obras e serviços especiais de engenharia;
V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e
variações
de
execução,
com
repercussões
significativas
e
concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade,
rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações
puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios
objetivamente definidos no edital de licitação.
Art. 13 O julgamento por técnica e preço considerará o menor
dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de
qualidade definidos no edital de licitação.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção,
utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros
fatores, poderão ser considerados para a definição do menor
dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme
parâmetros definidos no instrumento convocatório.
§ 2º Parâmetros adicionais de mensuração de custos indiretos poderão
ser estabelecidos em ato do titular da Pasta responsável pelo
procedimento licitatório.
Art. 14 No julgamento pelo critério de técnica e preço, deverão ser
avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as
propostas de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de
ponderações objetivas previstos no instrumento convocatório.
§ 1º O fator de ponderação relativo à proposta técnica será limitado a
70% (setenta por cento).
§ 2º O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para
as
propostas
técnicas,
cujo
não
atingimento
implicará
desclassificação.
Art. 15 O julgamento por melhor técnica e preço deverá ser realizado
por:
I – verificação da capacitação e da experiência do licitante,
comprovadas por meio da apresentação de atestados de obras,
produtos ou serviços previamente realizados;
II – atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca
designada para esse fim, de acordo com orientações e limites
definidos em edital, considerados a demonstração de conhecimento do
objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das
equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues;
III – atribuição de notas por desempenho do licitante em contratações
anteriores aferida nos documentos comprobatórios de que trata o § 3º
do art. 88 da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e em registro
cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP).
Parágrafo único. A banca referida no inciso II do caput deste artigo
terá no mínimo 3 (três) membros e poderá ser composta de:
I - servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos
quadros permanentes da Administração Pública;
II - profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência
ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital,
supervisionados os seus trabalhos por profissionais designados
conforme o disposto no art. 7º da lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
Art. 16 No julgamento por melhor técnica e preço, a obtenção de
pontuação devido à capacitação técnico-profissional exigirá que a
execução do respectivo contrato tenha participação direta e pessoal do
profissional correspondente.
SEÇÃO V
Do critério de julgamento maior lance
Art. 17 O critério de julgamento pelo maior lance será utilizado no
caso de leilão, o qual não exigirá registro cadastral prévio, não terá
fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a
fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo
licitante vencedor, na forma definida no edital.
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