DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
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§ 4º O critério de julgamento por maior desconto utilizará como 
referência o preço total estimado, a ser fixado obrigatoriamente pelo 
instrumento convocatório, e o desconto será estendido aos eventuais 
termos aditivos. 
§ 5º No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de 
desconto apresentado pelos licitantes preferencialmente incidirá 
linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado 
constante do instrumento convocatório. 
§ 6º O critério de julgamento pelo maior desconto poderá incidir sobre 
tabelas de preços oficiais, públicas ou privadas. 
§ 7º Para a adoção do critério de maior desconto poderá ser utilizada 
licitação com lances negativos de forma que a contratada possa 
oferecer pagamento à Administração para a execução do contrato. 
Art. 7º Para as licitações realizadas mediante os critérios de 
julgamento menor preço ou maior desconto, será observada a 
disciplina constante nos capítulos II e seguintes da Instrução 
Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022, 
considerando-se que o sistema implementado em âmbito federal é o 
adotado por este ente federativo para fins licitatórios, bem como a sua 
obrigatória utilização para licitações com verbas oriundas de recursos 
federais. 
Parágrafo único. O Município de Tabuleiro do Norte poderá se 
utilizar de outros sistemas ou plataformas de licitações eletrônicas de 
forma alternativa ao sistema implementado em âmbito federal previsto 
no caput. 
  
SEÇÃO III 
Do critério de julgamento Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico 
  
Art. 8º O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor 
conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e 
trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os 
projetos arquitetônicos. 
Art. 9º O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor 
conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas 
ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros 
objetivos inseridos no instrumento convocatório. 
§ 1º O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração 
que será atribuída ao vencedor. 
§ 2º O instrumento convocatório poderá estabelecer requisitos 
mínimos para classificação das propostas, cujo não atingimento 
implicará em desclassificação do proponente. 
Art. 10 O julgamento por melhor técnica deverá ser realizado por: 
I - verificação da capacitação e da experiência do licitante, 
comprovadas por meio da apresentação de atestados de obras, 
produtos ou serviços previamente realizados; 
II - atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca 
designada para esse fim, de acordo com orientações e limites 
definidos em edital, considerados a demonstração de conhecimento do 
objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das 
equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues; 
III - atribuição de notas por desempenho do licitante em contratações 
anteriores aferida nos documentos comprobatórios e em registro 
cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações 
Públicas (PNCP). 
Parágrafo único. A banca referida no inciso II do caput deste artigo 
terá no mínimo 3 (três) membros e poderá ser composta de: 
I - servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos 
quadros permanentes da Administração Pública; 
II - profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência 
ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, 
supervisionados os seus trabalhos por profissionais designados 
conforme o disposto no art. 7º da lei 14.133 de 1º de abril de 2021. 
Art. 11 No julgamento por melhor técnica, a obtenção de pontuação 
devido à capacitação técnico-profissional exigirá que a execução do 
respectivo contrato tenha participação direta e pessoal do profissional 
correspondente. 
  
SEÇÃO IV 
Do critério de julgamento Técnica e Preço 
  
Art. 12 O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e 
preço será utilizado quando estudo técnico preliminar demonstrar que 
a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que 
superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem 
relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para 
contratação de: 
I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente 
intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço 
deverá ser preferencialmente empregado; 
II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e 
de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de 
reconhecida qualificação; 
III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de 
comunicação; 
IV - obras e serviços especiais de engenharia; 
V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e 
variações 
de 
execução, 
com 
repercussões 
significativas 
e 
concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, 
rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações 
puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios 
objetivamente definidos no edital de licitação. 
Art. 13 O julgamento por técnica e preço considerará o menor 
dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de 
qualidade definidos no edital de licitação. 
§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, 
utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros 
fatores, poderão ser considerados para a definição do menor 
dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme 
parâmetros definidos no instrumento convocatório. 
§ 2º Parâmetros adicionais de mensuração de custos indiretos poderão 
ser estabelecidos em ato do titular da Pasta responsável pelo 
procedimento licitatório. 
Art. 14 No julgamento pelo critério de técnica e preço, deverão ser 
avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as 
propostas de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de 
ponderações objetivas previstos no instrumento convocatório. 
§ 1º O fator de ponderação relativo à proposta técnica será limitado a 
70% (setenta por cento). 
§ 2º O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para 
as 
propostas 
técnicas, 
cujo 
não 
atingimento 
implicará 
desclassificação. 
Art. 15 O julgamento por melhor técnica e preço deverá ser realizado 
por: 
I – verificação da capacitação e da experiência do licitante, 
comprovadas por meio da apresentação de atestados de obras, 
produtos ou serviços previamente realizados; 
II – atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca 
designada para esse fim, de acordo com orientações e limites 
definidos em edital, considerados a demonstração de conhecimento do 
objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das 
equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues; 
III – atribuição de notas por desempenho do licitante em contratações 
anteriores aferida nos documentos comprobatórios de que trata o § 3º 
do art. 88 da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e em registro 
cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações 
Públicas (PNCP). 
Parágrafo único. A banca referida no inciso II do caput deste artigo 
terá no mínimo 3 (três) membros e poderá ser composta de: 
I - servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos 
quadros permanentes da Administração Pública; 
II - profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência 
ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, 
supervisionados os seus trabalhos por profissionais designados 
conforme o disposto no art. 7º da lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021. 
Art. 16 No julgamento por melhor técnica e preço, a obtenção de 
pontuação devido à capacitação técnico-profissional exigirá que a 
execução do respectivo contrato tenha participação direta e pessoal do 
profissional correspondente. 
  
SEÇÃO V 
Do critério de julgamento maior lance 
  
Art. 17 O critério de julgamento pelo maior lance será utilizado no 
caso de leilão, o qual não exigirá registro cadastral prévio, não terá 
fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a 
fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo 
licitante vencedor, na forma definida no edital. 

                            

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