DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3544
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Parágrafo único. Ato normativo específico poderá dispor sobre os
procedimentos operacionais do leilão.
SEÇÃO VI
Do critério de julgamento Maior Retorno Econômico
Art. 18 No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as
propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar
a maior economia para a Administração Pública decorrente da
execução do contrato.
§ 1º O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será
utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência,
considerando a maior economia para a Administração, de modo que a
remuneração será fixada em percentual que incidirá de forma
proporcional à economia efetivamente obtida na execução do
contrato.
§ 2º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços,
que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens,
com o objetivo de proporcionar economia ao órgão ou entidade
contratante, na forma de redução de despesas correntes.
§ 3º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos
de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que
servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§ 4º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o
resultado da economia que se estima gerar com a execução da
proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Art. 19 Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior
retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou
fornecimento; e
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida
associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária; e
II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a
economia que se estima gerar durante determinado período, expressa
em unidade monetária.
§ 1º O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de
mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que
servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado.
§ 2º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será
o resultado da economia que se estima gerar com a execução da
proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço. § 3º Nos casos em
que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:
I - a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida
será descontada da remuneração do contratado;
II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida
for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado
sujeitar-se-á, ainda, às sanções previstas em lei e no instrumento
convocatório.
SEÇÃO VII
Da Inexequibilidade das propostas
Art. 20 A proposta que contiver desconto superior a 25% (vinte e
cinco porcento) do valor estivado, deverá comprovar sua
exequibilidade através da apresentação dos seguintes documentos:
I. Nota fiscal comprovando a viabilidade de venda do produto;
II. Nota fiscal de aquisição do produto que comprova a possibilidade
do preço praticado;
III. Contrato de prestação de serviço acompanhado de nota fiscal,
comprovando a execução;
IV. Nota fiscal de aquisição de insumos em caso de obras; ou,
V. Qualquer outro meio idôneo que demonstre a exequibilidade ao
agente de contratação.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 23 de agosto de 2024.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
ANEXO XVII
(PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL No 037, DE
23 DE AGOSTO DE 2024).
PROCEDIMENTOS
AUXILIARES
DAS
LICITAÇÕES
PÚBLICAS
CAPÍTULO I
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 1º Este Anexo regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do
Sistema de Registro de Preços, para a contratação de bens e serviços,
inclusive de obras e serviços de engenharia, no âmbito da
Administração Pública municipal direta e indireta do Município de
Tabuleiro do Norte.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal,
direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes
de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os
procedimentos de que dispõem os normativos editados no âmbito da
Administração Pública federal, exceto nos casos em que a lei ou a
regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de
transferência discipline de forma diversa as contratações com recursos
do repasse.
Art. 3º Para os fins deste Anexo considera-se:
I - sistema de registro de preços - SRP: conjunto de procedimentos
para realização, mediante contratação direta ou licitação nas
modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços
relativos à prestação de serviços, a obras e à aquisição e locação de
bens para contratações futuras;
II - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional,
com característica de compromisso para futura contratação, no qual
são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou
entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as
disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de
contratação direta e nas propostas apresentadas;
III - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da
Administração Pública municipal responsável pelo gerenciamento da
ata de registro de preços dele decorrente e pelas demais atribuições a
serem elencadas neste Anexo;
IV - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da
Administração Pública municipal que participa dos procedimentos
iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de
registro de preços;
V - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da
Administração
Pública
municipal
que
não
participa
dos
procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não
integra a ata de registro de preços;
VI - compra corporativa: compra ou contratação de bens, serviços ou
obras a mais de um órgão e/ou entidade, em que o órgão ou entidade
gerenciadora da compra corporativa conduz os procedimentos para
registro de preços destinado à execução descentralizada, mediante
prévia indicação da demanda pelos órgãos ou entidades participantes;
VII - compra setorial: compra ou contratação de bens, serviços ou
obras que visem suprir as necessidades específicas de cada órgão ou
entidade;
VIII - Portal de Compras da Prefeitura Municipal de Tabuleiro do
Norte.
Art. 4º O SRP poderá ser adotado quando julgado pertinente pela
Administração, em especial:
I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de
contratações permanentes ou frequentes;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de
entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por
unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou em regime
de tarefa;
III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou
entidade, via compra corporativa;
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir
previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Parágrafo único. No caso de contratação de execução de obras e
serviços de engenharia, o sistema de registro de preços poderá ser
utilizado, desde que atendidos os seguintes requisitos:
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