DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
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I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou 
projeto executivo padronizado, sem complexidade técnica e 
operacional; 
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser 
contratado. 
Art. 5º O registro de preços poderá ser realizado por meio de sistema 
informatizado. 
  
SEÇÃO II 
Dos Órgãos ou Entidades Gerenciadoras 
  
Art. 6º O registro de preços referente às compras setoriais será 
gerenciado pelo Setor de Licitações da Prefeitura de Tabuleiro do 
Norte. 
Art. 7º Caberão aos órgãos e entidades gerenciadores de Atas de 
Registro de Preços as seguintes atribuições: 
I - realizar procedimento de intenção de registro de preços, 
preferencialmente por meio de sistema informatizado, junto aos 
órgãos e entidades da Prefeitura Municipal de Tabuleiro do Norte, 
estabelecendo, quando for o caso, o número máximo de participantes, 
em conformidade com sua capacidade de gerenciamento; 
II - aceitar ou, justificadamente, recusar, no que diz respeito à 
intenção dos órgãos e entidades municipais: 
a) os quantitativos considerados ínfimos; 
b) a inclusão de novos itens; e 
c) os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas 
especificações; 
III - deliberar quanto à inclusão posterior de órgãos e entidades da 
Prefeitura Municipal de Tabuleiro do Norte que não manifestaram 
interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de 
preços; 
IV - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de 
consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de 
referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos 
requisitos de padronização e racionalização, determinando a 
estimativa total de quantidades da contratação; 
V - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado 
da licitação ou contratação direta e consolidar os dados das pesquisas 
de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes; 
VI - confirmar junto aos órgãos ou entidades participantes a sua 
concordância com o objeto a ser contratado, inclusive quanto aos 
quantitativos e termo de referência ou projeto básico; 
VII - promover atos necessários à instrução processual para a 
realização do procedimento licitatório ou da contratação direta; 
VIII - remanejar os quantitativos da ata, observados os procedimentos 
dispostos no art. 29 deste Anexo; 
IX - promover os atos necessários à instrução processual para a 
realização do procedimento licitatório ou da contratação direta, bem 
como todos os atos decorrentes, tais como a assinatura da ata e a sua 
disponibilização aos órgãos ou entidades participantes; 
X - gerenciar a ata de registro de preços; 
XI - conduzir as alterações ou as atualizações dos preços registrados; 
XII - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que 
não manifestaram interesse durante o período de divulgação da 
intenção para registro de preços; 
XIII - verificar se os pedidos de realização de registro de preços, 
formulados pelos órgãos e entidades da Administração Pública, 
efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas no art. 4º deste 
Anexo, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com 
as referidas hipóteses. 
XIV - aplicar, na forma do Anexo XXII deste Decreto, as penalidades 
decorrentes de infrações na contratação direta; 
XV - aplicar, na forma do Anexo XXII deste Decreto, as penalidades 
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de 
preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento 
das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações; 
XVI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do 
prazo previsto no §3º do art. 30 deste Anexo, respeitado o prazo de 
vigência da ata, quando solicitada pelo órgão ou entidade não 
participante; 
XVII - convocar, respeitando a ordem de classificação e a quantidade 
de fornecedores a serem registrados, os interessados para proceder à 
assinatura da ata de registro de preços no prazo definido no edital ou 
no aviso de contratação direta, podendo ser prorrogado por igual 
prazo por interesse da Administração. 
Parágrafo único. Os procedimentos constantes dos incisos I a VI do 
caput serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos, 
do aviso de dispensa de licitação ou do ato que a torne inexigível nas 
hipóteses de compras corporativas. 
  
SEÇÃO III 
Dos Órgãos E Entidades Participantes 
  
Art. 8º O órgão ou entidade participante será responsável por 
manifestar seu interesse em participar do registro de preços, 
competindo-lhe: 
I - comunicar ao órgão e entidade promotora do certame ou 
contratação direta a intenção de participar do registro de preços, em 
consonância com: 
a) as especificações do item ou do termo de referência ou do projeto 
básico adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte; 
b) estimativas das quantidades, acompanhadas das memórias de 
cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem 
interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar 
economia de escala; 
c) o local de entrega. 
II - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços 
estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente; 
III - solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo 
previsto pelo órgão ou entidade gerenciadora, acompanhadas das 
informações referidas nas alíneas do inciso I deste artigo e respectiva 
pesquisa de mercado, observado o enquadramento nas hipóteses 
previstas no art. 4º deste Anexo; 
IV - manifestar, junto ao órgão ou entidade gerenciadora, mediante a 
utilização da intenção de registro de preços, sua concordância com o 
objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório 
ou da contratação direta; 
V - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de 
eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições; 
VI - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a 
contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo 
quanto aos valores praticados; 
VII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações 
assumidas pelo particular signatário da ata de registro de preços e pela 
aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento 
das obrigações contratuais em relação às suas próprias contratações, 
na forma do Anexo XXII deste Decreto; 
VIII - prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade 
gerenciadora quanto à contratação e à execução de sua demanda; 
IX - para cada contratação, abrir processo numerado e instruído 
contendo, no mínimo: 
a) solicitação da compra ou contratação; 
b) dotação orçamentária; 
c) extrato da publicação da ata de registro de preços; 
d) ordem de compra ou de serviço. 
Parágrafo único. Para instruir o processo de contratação por registro 
de preços a que se refere o inciso IX do caput deste artigo, é 
dispensada a elaboração do ETP e do TR. 
  
SEÇÃO IV 
Procedimentos para o Registro De Preços 
  
Subseção I 
Orientações gerais da fase preparatória 
  
Art. 9º É permitido o registro de preços com a indicação limitada à 
unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, 
apenas nas seguintes situações: 
I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto 
e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores; 
II - no caso de alimento perecível; 
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de 
bens. 
Parágrafo único. Nas situações referidas no caput, é obrigatória a 
indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de 
outro órgão ou entidade na ata. 

                            

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