DOMCE 11/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3544 
 
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pelo(s) representante(s) da empresa vencedora ou por procurador 
legalmente constituído, a qual deverá conter, no mínimo: 
I - número de ordem da Ata, em série anual; 
II - número do processo licitatório respectivo, com indicação da 
modalidade; 
III - qualificação dos fornecedores registrados e de seus 
representantes legais; 
IV - preços obtidos na licitação e registrados; 
V - forma de revisão dos preços registrados; 
VI - prazos de entrega e pagamento; 
VII - forma de atualização do preço em caso de pagamento atrasado; 
VIII - multas por atraso de entrega. 
Art. 18 Após os procedimentos de que trata o art. 16 deste Anexo, o 
licitante melhor classificado ou o fornecedor, será convocado para 
assinar a ata de registro de preços, na forma e prazo definidos no 
edital ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, 
sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021 e no Anexo XXII deste Decreto. 
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por 
igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, 
devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito 
pela Administração. 
§ 2º A ata de registro de preços, quando for realizada por sistema 
eletrônico ou informatizada, poderá ser assinada por meio eletrônico. 
Art. 19 Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços 
no prazo e condições estabelecidos no edital ou aviso de contratação 
direta e, observado o disposto no §3º do art. 16 deste Anexo, fica 
facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na 
ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas 
condições propostas pelo primeiro classificado. 
Art. 20 A existência de preços registrados implicará compromisso de 
fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a 
Administração a contratar, facultada a realização de licitação 
específica para a aquisição pretendida. 
Art. 21 O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 
(um) ano, contado a partir do 1º dia útil subsequente à data da 
publicação e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que 
comprovado o preço vantajoso. 
Art. 22 Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na 
ata de registro de preços, ressalvados os remanejamentos. 
Art. 23 O controle e o gerenciamento dos quantitativos das atas de 
registro de preços e de seus saldos, das solicitações de adesão e do 
remanejamento das quantidades serão realizados preferencialmente 
por sistema informatizado. 
Art. 24 Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de 
eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que 
eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes 
situações: 
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em 
decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências 
incalculáveis, que inviabilizem a execução como pactuado, nos termos 
    l     “ ”                 caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021. 
II - decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos 
ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com 
comprovada repercussão sobre os preços registrados. 
III - resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta 
de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços 
registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Art. 25 Quando o preço registrado se tornar superior ao preço 
praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade 
gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do 
preço registrado. 
§ 1º Caso o fornecedor não aceite reduzir seu preço aos valores 
praticados pelo mercado, será liberado do compromisso assumido 
referente ao item registrado, sem aplicação de penalidades 
administrativas. 
§ 2º Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do §1º, o 
gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, 
na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus 
preços aos valores de mercado, observado o disposto no §3º do art. 16 
deste Anexo. 
§ 3º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade 
gerenciadora deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de 
preços, nos termos do art. 28 deste Anexo, adotando as medidas 
cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 
§ 4º Caso haja a redução do preço registrado, o gerenciador deverá 
comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado 
contratos, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de 
diligenciar em negociação com vistas à alteração contratual, 
observado o art. 34 deste Anexo. 
Art. 26 No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço 
registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na 
ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração 
do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que 
supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso. 
§ 1º Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar, 
juntamente com o pedido de alteração, documentação comprobatória 
ou planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou 
inviável frente às condições inicialmente pactuadas. 
§ 2º Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que 
torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pelo 
órgão ou entidade gerenciadora, ficando o fornecedor obrigado a 
cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do 
seu registro, nos termos do art. 27 deste Anexo, sem prejuízo das 
sanções previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras 
legislações aplicáveis. 
§ 3º Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do 
§ 2º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de 
reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter 
seus preços registrados, observado o disposto no §3º do art. 16 deste 
Anexo. 
§ 4º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade 
gerenciadora deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de 
preços, nos termos do art. 28 deste Anexo. 
§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, o 
órgão ou entidade gerenciadora procederá à atualização do preço 
registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo 
mercado. 
§ 6º O órgão ou entidade gerenciadora deverá comunicar aos órgãos e 
às entidades que tiverem formalizado contratos sobre a efetiva 
alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de 
efetuar a alteração contratual, observado o disposto no art. 34 deste 
Anexo. 
  
Subseção VI 
Cancelamento do Registro do Licitante Vencedor e dos Preços 
Registrados 
  
Art. 27 O registro do licitante vencedor será cancelado pelo órgão ou 
entidade gerenciadora quando: 
I - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo 
justificado; 
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no 
prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se 
tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 
da Lei nº 14.133, 1º de abril de 2021. 
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas 
nos incisos I, II, III e IV do caput será formalizado por despacho do 
órgão ou entidade gerenciadora, assegurado o contraditório e a ampla 
defesa. 
Art. 28 O cancelamento dos preços registrados também poderá 
ocorrer total ou parcialmente pelo gerenciador, desde que 
devidamente comprovados e justificados, nas seguintes hipóteses: 
I - por razão de interesse público; 
II - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força 
maior. 
  
Subseção VII 
Remanejamento das Quantidades Registradas na Ata de 
Registros de Preços 
  
Art. 29 As quantidades previstas para os itens com preços registrados 
nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou 
entidade gerenciadora entre os órgãos ou entidades participantes e não 

                            

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